
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002430-48.2011.4.03.6133
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARTHA PEDRIEL VACA, JEFERSON OLIVEIRA NAZARETH, BRUNA RAFAELLA DE MOURA NAZARETH, FERNANDA NAIRA SILVA LIMA NAZARETH
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO SILVIO ANTUNES PIRES - SP54810-A
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO SILVIO ANTUNES PIRES - SP54810-A
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO SILVIO ANTUNES PIRES - SP54810-A
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO SILVIO ANTUNES PIRES - SP54810-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002430-48.2011.4.03.6133
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARTHA PEDRIEL VACA, JEFERSON OLIVEIRA NAZARETH, BRUNA RAFAELLA DE MOURA NAZARETH, FERNANDA NAIRA SILVA LIMA NAZARETH
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO SILVIO ANTUNES PIRES - SP54810-A
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Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO SILVIO ANTUNES PIRES - SP54810-A
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de reexame necessário e de apelações interpostas por MARTHA PEDRIEL VACA e outros (sucessores de OSCAR CRUZ NAZARETH) e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por aquele, objetivando a concessão de aposentadoria especial.
A r. sentença de fls. 379/384 julgou procedente o pedido inicial, para reconhecer como especiais os períodos de 03/06/1963 a 04/07/1962, 01/09/1970 a 05/07/1973, 01/08/1975 a 04/11/1975 e de 21/12/1983 a 28/04/1995, condenando o INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial desde a data da citação (12/11/1998). A autarquia foi condenada, ainda, no pagamento das parcelas atrasadas, desde 12/11/1998 à data do óbito do autor (18/04/2008), acrescidas de juros de mora e de correção monetária. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Foi determinado o reexame necessário.
Embargos de declaração da parte autora (fls. 388/390) rejeitados pela decisão de fls. 402/402-verso.
Em razões recursais de fls. 394/400, o INSS requer, preliminarmente, a intervenção do Ministério Público Federal, pois algum dos sucessores do requerente poderia ser menor. Quanto mérito, pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que não foi comprovada a especialidade dos períodos reconhecidos, uma vez que não basta a apresentação da CTPS para o enquadramento profissional das atividades de motorista e de ajudante de eletricista. Sustenta, ainda, a existência de erro material na sentença, uma vez que o cômputo dos períodos reconhecidos não resultaria em 25 anos de labor.
Contrarrazões da parte autora às fls. 404/405.
A parte autora, em apelação de fls. 406/408, requer a reforma da r. sentença para que conste expressamente que a RMI do benefício deve corresponder a 100% dos salários de contribuição. Subsidiariamente, caso se entenda não comprovada a especialidade do labor, requer a anulação da r. sentença para a produção de prova pericial.
Contrarrazões do INSS à fl. 410.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002430-48.2011.4.03.6133
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARTHA PEDRIEL VACA, JEFERSON OLIVEIRA NAZARETH, BRUNA RAFAELLA DE MOURA NAZARETH, FERNANDA NAIRA SILVA LIMA NAZARETH
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO SILVIO ANTUNES PIRES - SP54810-A
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO SILVIO ANTUNES PIRES - SP54810-A
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO SILVIO ANTUNES PIRES - SP54810-A
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO SILVIO ANTUNES PIRES - SP54810-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Os períodos objetivados pelo autor, como excepcionais, são os intervalos de 03/06/1963 a 04/07/1966, 01/09/1970 a 05/07/1973, 01/08/1975 a 04/11/1975, 02/04/1979 a 06/07/1983 e de 21/12/1983 a 28/07/1998; e consta dos autos a seguinte documentação: Declaração da empregadora à fl. 07 (03/06/1963 a 04/07/1966), fls. 279/281-verso (01/09/1970 a 05/07/1973), CTPS de fl. 20 e PPP de fls. 204/204-verso (21/12/1983 a 28/07/1998), CTPS de fl. 364 (01/08/1975 a 04/11/1975) e de fl. 366 (02/04/1979 a 06/07/1983).
Impende consignar aqui que houve, já de início, na peça vestibular (precisamente em fl. 03), pedido expresso para
realização de estudo técnico-pericial
, o que viera a ser repetido ao longo do processo. Ademais, esta própria Corte já determinara o retorno dos autos à Vara de origem para que a prova pericial fosse produzida (julgado de fls. 137/140), determinação não cumprida pelo juízo a quo.A conclusão a que se chega é que o autor não porta qualquer documento que comprove a especialidade relacionada aos períodos pleiteados.
A despeito de estar o autor devidamente registrado em CTPS, não é possível o reconhecimento da especialidade do labor apenas com base nesse documento, por enquadramento profissional, uma vez que são necessárias a comprovação do exercício da atividade de motorista de caminhão ou de ônibus e a submissão ao agente agressivo eletricidade superior a 250 volts.
Demais disso, nunca é demais frisar que, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional, o que é comprovável apenas por prova pericial ou perfil profissiográfico previdenciário (PPP).
E, não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, bem como esta Corte determinado a produção dessa prova, no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado - vale destacar, não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo - entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide.
In casu
, o julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos análogos:"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO APRECIADO PEDIDO DE PERÍCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Embora a parte autora tenha requerido a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente de prova técnica pericial, a produção de tal prova não foi atendida pelo d. Juízo a quo na sentença.
- O período reclamado pelo autor necessita de perícia técnica para comprovação da atividade especial para emissão do PPP.
- A instrução do processo mediante realização de prova pericial é crucial para análise e reconhecimento da atividade especial alegada.
- Razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para as partes a não produção de prova pericial.
- Apelação provida e sentença anulada. Remessa oficial e apelação do INSS prejudicadas."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1722796 - 0005051-62.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2017 )
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA DO FEITO. NULIDADE DO DECISUM.
I - Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
II - A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído).
III - Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial.
IV - Ante a necessidade de dilação probatória do feito, o feito deve ser anulado, devendo o juízo "a quo" assegurar o direito de ampla defesa à parte autora realizando as todas as provas necessárias à perfeita instrução e julgamento do feito."
V - Apelação da parte autora provida. Prejudicado o recurso do INSS.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1783908 - 0035901-63.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 16/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016 ) (grifos nossos)
Dessa forma, evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou não) a agentes nocivos, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.
Diante do exposto,
dou provimento à remessa necessária,
para anular a r. sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento do feito, restando prejudicados os apelos interpostos.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR PREJUDICADAS.
1 - Os períodos objetivados pelo autor, como excepcionais, são os intervalos de 03/06/1963 a 04/07/1966, 01/09/1970 a 05/07/1973, 01/08/1975 a 04/11/1975, 02/04/1979 a 06/07/1983 e de 21/12/1983 a 28/07/1998; e consta dos autos a seguinte documentação: Declaração da empregadora à fl. 07 (03/06/1963 a 04/07/1966), fls. 279/281-verso (01/09/1970 a 05/07/1973), CTPS de fl. 20 e PPP de fls. 204/204-verso (21/12/1983 a 28/07/1998), CTPS de fl. 364 (01/08/1975 a 04/11/1975) e de fl. 366 (02/04/1979 a 06/07/1983).
2 - Impende consignar aqui que houve, já de início, na peça vestibular (precisamente em fl. 03), pedido expresso para
realização de estudo técnico-pericial
, o que viera a ser repetido ao longo do processo. Ademais, esta própria Corte já determinara o retorno dos autos à Vara de origem para que a prova pericial fosse produzida (julgado de fls. 137/140), determinação não cumprida pelo juízo a quo.3 - A conclusão a que se chega é que o autor não porta qualquer documento que comprove a especialidade relacionada aos períodos pleiteados.
4 - A despeito de estar o autor devidamente registrado em CTPS, não é possível o reconhecimento da especialidade do labor apenas com base nesse documento, por enquadramento profissional, uma vez que são necessárias a comprovação do exercício da atividade de motorista de caminhão ou de ônibus e a submissão ao agente agressivo eletricidade superior a 250 volts.
5 - Demais disso, nunca é demais frisar que, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional, o que é comprovável apenas por prova pericial ou perfil profissiográfico previdenciário (PPP).
6 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, bem como esta Corte determinado a produção dessa prova, no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado - vale destacar, não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo - entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide.
7 - O julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos análogos.
8 - Evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou não) a agentes nocivos, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.
9 - Remessa necessária provida. Apelações do INSS e da parte autora prejudicadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à remessa necessária, para anular a r. sentença, restando prejudicadas as apelações do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
