Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2033909 / SP
0006191-68.2010.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. INOVAÇÃO DO PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. BENEFÍCIO
INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA NA ÍNTEGRA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. APELO DO AUTOR NÃO
CONHECIDO DE PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
1 - Pretende o autor, nestes autos, seja reconhecida a especialidade dos períodos laborativos
correspondentes a 14/10/1986 a 31/03/1989, 04/04/1989 a 21/08/1995 e 02/05/1996 a
11/11/2009, visando à concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" a partir
do requerimento administrativo formulado aos 11/11/2009 (sob NB 151.277.223-0).
2 - O pedido originariamente formulado contempla reconhecimento de intervalos especiais e
deferimento de aposentadoria a partir da DER (11/11/2009); o autor ora reivindica a providência
concessória a partir de 30/04/2010.
3 - Nesta adiantada fase processual configura nítida inovação do pedido, deveras vedado pelo
ordenamento jurídico pátrio, de modo que não se conhece do apelo, neste ponto específico.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento
não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C.
STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que
integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
12 - No concernente à insalubridade laboral pretendida, infere-se a ausência de comprovação,
na medida em que: * quanto ao lapso de 14/10/1986 a 31/03/1989: o PPP fornecido pela
empresa Riscofer Tintas e Vernizes Ltda. indica fatores de risco solventes, pigmentos e resinas,
no entanto informa que a parte autora, na condição de almoxarife, não teria contato direto, pois
os produtos estariam acabados e embalados; * quanto ao lapso de 04/04/1989 a 21/08/1995: o
PPP fornecido pela empresa Durlin Tintas e Vernizes Ltda. indica fatores de risco ruído de 58
dB(A) e solventes. Com relação ao ruído, mostra-se inferior ao limite de tolerância vigente à
época; e no concernente aos solventes, encontram-se genericamente apontados, sem alusão a
substâncias específicas - enfatizando-se aqui, por oportuno, que até água (H2O) é considerada
solvente(universal). De mais a mais, o relato das tarefas desenvolvidas pelo autor - enquanto
encarregado de expedição e encarregado de produção (fazendo o controle e a coordenação
das atividades dos setores de expedição/produção) - indica funções tipicamente organizacionais
e não de produção, elucidando ponto nodal, referente ao panorama não-insalubre dos trabalhos
afetos ao segurado; * quanto ao lapso de 02/05/1996 a 11/11/2009: o PPP fornecido pela
empresa Horos Indústria de Tintas Ltda. indica fatores de risco tintas e solventes, também aqui
genericamente apontados, sem alusão a substâncias específicas, sendo certo que a descrição
laboral - na condição de encarregado (almoxarifado) - alude a verificação da posição do
estoque, verificando periodicamente o volume de mercadorias e calculando as necessidades
futuras para preparar pedidos de reposição; controle do recebimento e saída do material,
confrontando as notas de pedidos e as especificações com o material entregue, para assegurar
sua perfeita correspondência; zelo pela conservação do material, providenciando as condições
necessárias para evitar perda; arrolamento dos materiais estocados, verificando periodicamente
os registros e outros dados pertinentes. Assim como no intervalo supra analisado, conclui-se
pelo exercício de tarefas de organização e planejamento, sem manipulação de agentes para
feitura de produtos.
13 - Nada há nos autos, em prol da consideração da excepcionalidade laborativa reclamada.
14 - Procedendo-se ao cômputo dos intervalos entendidos como incontroversos, verifica-se que
o autor, à ocasião do pedido administrativo, em 11/11/2009, contava com 30 anos, 08 meses e
06 dias de serviço, tempo insuficiente à concessão de "aposentadoria integral por tempo de
serviço/contribuição".
15 - Quanto à hipótese de concessão de aposentadoria na modalidade proporcional, melhor
sorte não há, porque, embora preenchida a exigência imposta pela Emenda Constitucional nº
20/98, quanto ao quesito etário - 53 anos exigíveis para o sexo masculino, completados em
04/07/2005, eis que nascido em 04/07/1952 - descumprido o pedágio necessário.
16 - Improcedente a demanda também quanto ao deferimento do benefício, merecendo reforma
a r. sentença, na íntegra.
17 - Inverte-se, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no
ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem
como nos honorários advocatícios, os quais arbitrados em 10% do valor atualizado da causa,
ficando a exigibilidade suspensa por 5 anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
18 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Apelo do autor não conhecido de parte
e, na parte conhecida, desprovido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento às
remessa necessária e apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau, julgando
improcedente a ação, e não conhecer de parte da apelação do autor, negando-lhe provimento
na parte conhecida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
