
| D.E. Publicado em 29/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111, do E. STJ, bem como, em maior extensão, dar parcial provimento à remessa necessária, ora tida por interposta, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, bem como que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo-se, no mais, a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020561-84.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos autos da ação previdenciária ajuizada por TSUYOSHI FUSSE, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, mediante o reconhecimento de períodos rurícolas.
A r. sentença de fls. 139/142 julgou procedente a demanda, condenando o requerido à concessão, em favor do autor, da aposentadoria integral por tempo de serviço, equivalente a 100% (cem por cento) do salário de contribuição, atualizado, desde a data de início do benefício (26/12/2007). Por consequência, condenou ainda o requerido ao pagamento das diferenças, desde a data de início do benefício, respectivamente mês a mês, acrescidas de juros moratórios e de correção monetária. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da liquidação. Custas ex lege.
Em razões de apelação, irresignada, a Autarquia Previdenciária, em fls. 144/148, pede pela reforma do r. decisum a quo, pois não houve qualquer início de prova quanto ao labor campesino afirmado na vestibular. Subsidiariamente, caso mantido o r. decisum a quo, protesta, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, que seja aplicada a Súmula 111, do E. Superior Tribunal de Justiça.
Contrarrazões do autor ofertadas (fls. 150/155).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 19/02/2009, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475 do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço do autor, pagando as diferenças correspondentes, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Cumpre no mérito ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Nesta senda, portanto, registro que constitui início razoável de prova material da atividade campesina exercida pelo requerente: a-) Certidão de Nascimento de seus filhos, datadas, respectivamente, de 12/05/70 e de 11/05/69, em que consta o autor qualificado como "agricultor", (fls. 102/103); b-) Certidão, emitida pelo Departamento Estadual de Trânsito (SP), na qual se atesta que, aos 27/08/68, o autor ali se declarara "agricultor" e, após, em 03/08/72 e 21/06/76, como "lavrador" (fl. 28).
Assim sendo, a documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal colhida em audiência realizada sob o crivo do Contraditório e da Ampla Defesa.
Ademir Aparecido Scarpin, inquirido à fl. 133, afirmou que "...conhece o autor desde os anos 60, porque a família do depoente morava na fazenda Gironda, que era vizinha do sítio Cruzeiro, onde morava a família do autor. Pelo que sabe a família do autor trabalhava de empregado no Sítio Cruzeiro, que era do Sr. Joaquim Barbosa. Diz que o autor e seus irmãos plantavam verduras, lavoura e viviam do sítio. Diz que posteriormente o irmão do autor comprou o sítio e continuaram morando na propriedade. Sabe que por volta de 1973, 1974, o autor começou a trabalhar com caminhão, mas até esta data o autor trabalhava na roça, com a família. Diz que o autor e os irmãos que tocavam a roça."
Demais disso, Carmo Pedro Bibó Pedrinho, segundo depoente, disse que: "Conhece o autor desde 1964, porque a família do depoente tinha propriedade vizinha da propriedade rural da família do autor. O autor morava com a família, no sítio Cruzeiro, como arrendatário, até 1968. Depois, o irmão Luiz do autor, comprou a propriedade, onde continuaram morando. Viu o autor e a família trabalhando com horta, cereais... ...A família do autor vivia da atividade rural do sítio. Sabe que depois o autor começou a trabalhar com caminhão. De 1964 a 1973 o autor trabalhava somente no sítio..." (fl. 134).
Por fim, Milton da Silva asseverou, à fl. 135, que "conhece o autor desde 1962. O autor morava no sítio Cruzeiro com a família dele. Pelo que se recorda, no início o sítio era arrendado e depois a família do autor comprou o sítio. A família plantava berinjela, tomate, milho e roça. A família vivia da atividade rural. Sabe que em meados de 1972 o autor comprou um caminhão e começou a trabalhar com o veículo..."
Como se vê, a prova oral reforça o labor campesino tal como delimitado na r. sentença de origem. Sendo assim, mantenho o r. decisum a quo, quanto a este tópico, pelos seus próprios fundamentos, reconhecendo o labor campesino do autor entre 01/01/65 e 31/12/72.
Conforme cálculos meramente aritméticos, procedendo-se ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos incontroversos, verifica-se que, anteriormente ao requerimento administrativo de aposentadoria, o autor já contava, pois, com 33 anos e 26 dias (carta de concessão de aposentadoria, emitida pelo INSS - fl. 10), acrescidos de mais 08 anos inteiros, totalizando, pois, 41 anos e 26 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada. Os demais requisitos para a aposentação, até por se tratar, in casu, de pedido de revisão, restam, por incontroverso, preenchidos.
O termo inicial deve ser mantido na DIB (26/04/2007), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de período laborado em atividade rural.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser determinada em 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir apenas sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111, do E. STJ, bem como, em maior extensão, dou parcial provimento à remessa necessária, ora tida por interposta, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, bem como que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo-se, no mais, a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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