
| D.E. Publicado em 17/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a arguição preliminar e, em mérito, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária para, mantidos os reconhecimento de tempo rural e concessão de aposentadoria por tempo de serviço, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003378-05.2001.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS FILHO, objetivando o reconhecimento de período laborativo rural, com ulterior concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A r. sentença prolatada (fls. 184/191), admitindo labor rural de janeiro/1960 até dezembro/1975, julgou parcialmente procedente a ação, condenando o INSS à concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição ao autor, desde a data da citação (13/09/2001), acrescendo-se às prestações vencidas correção monetária e juros de mora. Estipulou-se a verba honorária em 10% sobre o total da condenação, respeitada a letra da Súmula 111 do C. STJ. Isentou-se a autarquia das custas de processo, em virtude da gratuidade processual deferida ao autor (fl. 114). A sentença foi submetida à remessa necessária.
Irresignado, apelou o INSS (fls. 195/202), pugnando pela reforma do decisum, isso porque não teria havido comprovação da atividade rural ventilada nos autos, por meio das provas (material e testemunhal) reunidas. Especialmente quanto à documentação colacionada, aduz a autarquia que seria apta para reconhecimento, unicamente, do ano em que emitida, não sendo aproveitável ao acolhimento de todo o período vindicado. Destaca, ademais, a inópia dos depoimentos colhidos em audiência.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões pela parte autora, nas quais defende, em arguição preliminar, a intempestividade do apelo do ente previdenciário (fls. 205/215), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da demanda dera-se em 17/05/2001 (fl. 02), com a posterior citação da autarquia em 13/09/2001 (fl. 120) e a prolação da r. sentença aos 27/05/2009 (fl. 191), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
Na peça vestibular, aduz a parte autora que, no passado, teria iniciado seu ciclo laborativo em áreas de lavoura, em janeiro de 1960, permanecendo até 16/03/1976, estabelecido na "Fazenda Santa Bibiana", localizada no Município de Martinópolis/SP. Pretende seja tal intervalo reconhecido, visando à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
No que concerne à intempestividade do recurso do INSS, propalada em contrarrazões recursais, não assiste razão à parte autora.
Isso porque, dispõe o artigo 6º da Lei nº 9.028/1995 que, in verbis, "A intimação de membro da Advocacia-Geral da União, em qualquer caso, será feita pessoalmente". Por sua vez, o artigo 17 da Lei nº 10.910/2004 assegura que, in verbis, "Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente".
De acordo com a certidão lavrada por serventuária (fl. 194) sob a autoridade do Juízo a quo, a intimação pessoal do INSS efetivara-se aos 17/07/2009, com a carga realizada pelo I. Procurador autárquico, sendo que a contagem de prazo para interposição recursal principiara aos 18/07/2009, encerrando-se, pois, em 16/08/2009.
Neste cenário, o protocolo realizado pela autarquia previdenciária aos 12/08/2009, consoante fl. 195, reconhece-se-o dentro da fluência do prazo recursal, considerando o disposto nos artigos 188 e 508 do Código de Processo Civil em vigor à época.
Rechaçada, portanto, a arguição preliminar.
À questão de fundo.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Senão vejamos.
A prova acostada aos autos, que guarda relação com a faina campesina do autor, trata-se de sua certidão de casamento, celebrado aos 04/06/1963, anotada sua qualificação profissional como "lavrador" (fl. 12).
A documentação retratada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, a ser corroborado por idônea e segura prova testemunhal.
Cabe destacar que o documento referente ao imóvel "Fazenda Santa Bibiana", localizado em Martinópolis/SP - em nome de terceiro, reconhecidamente parte alheia aos autos (fl. 13) - nada comprova, senão a existência daquela gleba rural, sendo, portanto, considerado inaproveitável à conferência da remota profissão do autor.
E no tocante aos depoimentos colhidos em audiência (fls. 144/145): a testemunha arrolada pelo autor, Sr. Manoel Rodrigues dos Santos, afirmou (aqui, em linhas breves): "...que o autor teria sido arrendatário na propriedade rural "Fazenda Bibiana", tendo tal conhecimento pois também trabalhara no imóvel no mesmo período, de 1960 até 1975 ...que o autor ter-se-ia dedicado aos cultivos de algodão e amendoim...". E o outro depoente, Sr. David Dainez, asseverou que "...teria laborado na "Fazenda Bibiana" entre 1961 e 1972, juntamente com o autor, que cultivava lavoura branca e amendoim... quando o depoente saíra da propriedade, o autor lá teria permanecido...".
Tem-se que a prova oral, apresentada de modo firme e seguro, não destoa do conteúdo documental, possibilitando ampliar-se a eficácia probatória deste, reconhecendo-se o trabalho campesino no período correspondente a janeiro/1960 até dezembro/1975, nos moldes idênticos àqueles já alinhavados na r. sentença.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:
Conforme planilhas em anexo, procedendo-se ao cômputo do intervalo rural ora reconhecido, acrescido do tempo entendido como incontroverso nos autos (correspondente à atividade laborativa contida em CTPS, fls. 15/20, e aos recolhimentos vertidos na qualidade de "contribuinte individual", entre abril/1978 e março/1985, fls. 14 e 21/111), verifica-se que, até 16/12/1998 (data de publicação da Emenda Constitucional 20/98), o autor contava com 37 anos, 05 meses e 21 dias de tempo laboral, sendo que, em 17/05/2001 (ocasião do aforamento da presente demanda), contava com 39 anos, 10 meses e 22 dias de tempo de serviço, tendo o autor, portanto, direito adquirido ao benefício de "aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição", anteriormente ao advento da EC nº 20/98, assim como à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, pelas regras permanentes posteriores à citada Emenda.
Caberá ao INSS promover a implantação do benefício que se afigurar mais vantajoso ao autor, sendo que o marco inicial da benesse merece ser mantido conforme já fixado em sentença, na data da citação (13/09/2001), momento da resistência à pretensão do autor, pelo órgão securitário.
O requisito carência restou também cumprido, consoante anotação em CTPS referida em parágrafo anterior, cabendo ressaltar que o período de labor rural ora reconhecido não está sendo computado para tal finalidade, em observância ao disposto no art. 55, §2º da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, rejeito a arguição preliminar e, em mérito, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa necessária para, mantidos os reconhecimento de tempo rural e concessão de aposentadoria por tempo de serviço, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 08/05/2018 19:53:02 |
