Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1880015 / SP
0025190-62.2013.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. SENTENÇA CONDICIONAL.
NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE
RURAL. 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.
RECONHECIMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL.
TERMO INICIAL. CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
CUSTAS. ISENÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO
PARCIALMENTE PROCEDENTE. PREJUDICADO O MÉRITO DAS APELAÇÕES, DO INSS E
DO AUTOR.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
2 - A d. Juíza a quo determinou que a autarquia previdenciária procedesse à implantação da
benesse, condicionada à presença dos requisitos (ensejadores a tanto), a ser averiguada, pois,
pelo INSS.
3 - Está-se diante de sentença condicional, eis que não foi analisado o pedido formulado na
inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art.
492 do CPC/2015.
4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições
para tanto (art. 1.013, § 3º, II, do CPC).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos
necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados -
com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual
aplicável, possível o exame do mérito da demanda.
6 - Pretende a parte autora o reconhecimento de labor rural exercido sob regime de mesmo
núcleo familiar, desde os 08 anos de idade (ano de 1963) até o momento em que teria
principiado labor urbano (ano de 1988), tudo em prol da concessão, a si, de "aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição".
7 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
8 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais
documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
9 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
10 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação
do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar
apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as
Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
11 - Cravando as vistas na data de nascimento consignada no documento pessoal da parte
autora - 16/06/1955 - depreende-se ser possível o exame do suposto labor rurícola a partir de
16/06/1967, porquanto já contava, à época, com 12 anos de idade.
12 - No intuito de se comprovarem as alegações postas na inicial, acerca do labor rurícola em
regime familiar, foram carreados pela parte autora vários documentos, dentre os quais as
seguintes cópias (elencadas em ordem cronológica, para melhor apreciação): Em nome do
genitor do autor, Sr. José Marcelino de Miranda: * documentação fiscal (consubstanciada em
declarações de produtor rural em regime de economia familiar; comprovantes de entrega de
declaração de rendimentos rurais; notas fiscais de comercialização de produção agrícola (café
em coco); pedidos de talonários de produtor rural; comprovante de inscrição junto ao
FUNRURAL), relativa aos anos de 1974, 1976, 1977, 1978, 1979, 1981, 1982, 1984, 1985,
1986 e 1988. Em nome próprio do autor: * documentos escolares do autor, aludindo à condição
paterna (de seu genitor) como lavrador nos anos de 1967 e 1971; * título eleitoral expedido em
24/07/1974, anotada a profissão de lavrador; * ficha de filiação junto a sindicato rural local, na
condição de parceiro agrícola, com data de admissão correspondente a 27/05/1987,
comprovado o pagamento de mensalidades nos meses de junho até setembro daquele ano.
13 - Da prova testemunhal produzida (aqui, em linhas brevíssimas): o Sr. José Capovila relatou
que conheceria o autor desde 1965 e até 1988 ...tendo trabalhado juntos na roça plantando
algodão ...sendo que o autor teria trabalhado também em lavoura de café, noutra propriedade.
Outro depoente, Sr. Cícero Costa de Oliveira afirmou que conheceria o autor desde os 06 anos
de idade (ano de 1961) ...sendo que ambos teriam trabalhado em propriedades vizinhas, o
autor no Sítio Santo Antônio e o depoente no Sítio Santa Helena ...o autor plantaria algodão e
também milho e arroz, em regime de porcentagem com a família ...rememorando que o autor
teria ido com a família para a cidade no ano de 1988. Por fim, o testemunho do Sr. José
Raimundo da Silva acrescentou que conheceria o autor desde criança, com 05 ou 06 anos
(anos de 1960 ou 1961), na roça ...acompanhando o trabalho do autor em plantações como
arrendatário, junto a familiares.
14 - A prova oral reforça o labor e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos
autos, sendo possível reconhecer o trabalho familiar no campo desde 16/06/1967 (aos 12 anos
de idade) até 05/12/1988 (data que antecede o primeiro contrato de emprego urbano, anotado
em CTPS).
15 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, acrescido daqueles
períodos laborativos considerados incontroversos (recolhimentos vertidos em caráter individual,
relativos às competências julho/2000 a fevereiro/2001, abril/2001 a abril/2003, junho/2003 a
maio/2004 e julho/2004 a fevereiro/2010, além de vínculos registrados em CTPS, cotejáveis
com as laudas de pesquisa ao banco de dados CNIS), constata-se que o demandante totalizara
38 anos, 08 meses e 28 dias de serviço na data da propositura da demanda, aos 03/02/2010, o
que lhe assegura, deveras, o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição,
não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I,
da Constituição Federal.
16 - Requisito carência cumprido, consoante anotações em CTPS e extratos do CNIS. Labor
rural reconhecido não computado para tal finalidade, em observância ao disposto no art. 55, §2º
da Lei nº 8.213/91.
17 - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (12/03/2010), ex vi do art. 219 do CPC
(atual art. 240, caput, do NCPC), que considera este o momento em que se tornou resistida a
pretensão.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal
de Justiça.
21 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
22 - Sentença condicional. Anulação. Preliminar acolhida.
23 - Parcialmente procedente a ação. Prejudicado o exame do mérito das apelações, do INSS e
do autor.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar
arguida pelo INSS, para anular a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença condicional e,
com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgar parcialmente
procedente a ação, para reconhecer o labor rural no período de 16/06/1967 até 05/12/1988,
bem como para condenar a autarquia no pagamento e implantação de "aposentadoria integral
por tempo de contribuição", com data de início do benefício a partir da citação (12/03/2010),
sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de
mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-a,
ainda, no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas,
contadas estas até a data de prolação da sentença, isentando-a das custas processuais,
restando prejudicada a análise do mérito das apelações do INSS e do autor, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
