
| D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença condicional e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedente a ação, apenas para reconhecer o labor rural nos intervalos de 09/01/1967 até 30/09/1985 e 01/08/1989 até 23/07/1991, determinando à Autarquia previdenciária que proceda à respectiva averbação, alfim estabelecendo a sucumbência recíproca, julgando prejudicada a análise da apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044093-82.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por JOSÉ ELIAS SOBRINHO, objetivando a concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", mediante o reconhecimento de labor rural exercido sob o manto da economia familiar.
A r. sentença (fls. 190/201) julgou parcialmente procedente a ação, para declarar o tempo de serviço rural do autor, em regime familiar, de 09/01/1967 a 31/10/1985 e 22/01/1993 a 01/03/2000, condenando a autarquia-ré na implantação do benefício postulado, caso preenchido pelo demandante o tempo necessário à concessão pretendida. Sobre os atrasados recairão correção monetária e juros de mora, observando-se, ainda, a prescrição quinquenal. Determinou-se a sucumbência recíproca, compensando-se - entre as partes, autora e ré - custas e despesas processuais, além de verba honorária.
Em suas razões recursais (fls. 204/221), o INSS requereu, de início, o reexame obrigatório da r. sentença; por mais, defendeu a reforma integral do decisum, sob argumento de que não haveria nos autos comprovação do efetivo labor rural do autor, sustentando que não se poderia reconhecê-lo posteriormente ao advento da Lei nº 8.213/91, e que não poderia ser aproveitado para contagem da carência, exceto se recolhidas as respectivas contribuições, a título de indenização aos cofres da Previdência. Em suma, injustificada a concessão de aposentadoria.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões pela parte autora (fls. 223/225), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da presente demanda dera-se em 07/08/2009 (fl. 02), com a posterior citação da autarquia em 04/09/2009 (fl. 123) e a prolação da r. sentença aos 08/03/2012 (fl. 201), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
Da nulidade da r. sentença.
Inicialmente, saliente-se que, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
Em sua decisão, a d. Juíza a quo determinou que a autarquia previdenciária procedesse à implantação da benesse, condicionada à presença dos requisitos (ensejadores a tanto), a ser averiguada, pois, pelo INSS.
Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que, deveras, não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência, insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil em vigor:
Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passo ao exame do mérito da demanda.
Da questão de fundo.
Pretende a parte autora o reconhecimento de labor rural exercido sob regime de mesmo núcleo familiar, desde seus 14 anos de idade, excetuando-se os intervalos em que desempenhara atividades como pedreiro, tudo em prol da concessão, a si, de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da postulação administrativa, aos 14/11/2007 (sob NB 145.749.506-3, fl. 10).
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Do labor rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
A síntese da exordial: o interesse do demandante no reconhecimento de período laborativo rural em regime familiar, em solo paranaense, principiado aos 14 anos de idade - em 09/01/1967, eis que nascido em 09/01/1953 (fl. 09) - excluindo-se interregnos em que se ativara como pedreiro autônomo (vale dizer, de outubro/1985 a julho/1989, e a partir de janeiro/2005), esclarecendo-se que o labor teria sido desempenhado, inicialmente, na propriedade familiar em nome de seu genitor, Sr. Sebastião Elias da Costa e, posteriormente, em propriedade própria.
A periodização rural a ser examinada resume-se, portanto, a 09/01/1967 até 30/09/1985 e de 01/08/1989 a 31/12/2004.
No intuito de comprovar as alegações postas, acerca do labor campesino-familiar, trouxe o autor os seguintes documentos (elencados em ordem cronológica, para melhor apreciação):
Em nome do genitor:
* documentação referente a imóvel rural adquirido aos 21/08/1963, pelo genitor do autor, Sr. Sebastião Elias da Costa (fl. 34), transmitido por venda em 04/04/1975 (fl. 35), com novo imóvel rural adquirido pela família do autor em 27/10/1975 (fl. 36), então repartido em 19/01/1988, em face do óbito do genitor (fls. 37/38).
Em nome próprio do autor:
* título eleitoral expedido em 19/06/1972, anotada a profissão de lavrador (fl. 15);
* carteira de filiação junto a sindicato rural local (em Mariluz/PR), com data de admissão correspondente a 29/04/1976, comprovado o pagamento de mensalidades nos anos de 1978 e 1979 (fl. 16);
* certidões de nascimento da prole, datadas de 01/03/1977 e 28/08/1980 (fls. 13/14), anotada a profissão paterna de lavrador;
* contrato de parceria agrícola referente ao período de 30/09/1985 a 30/09/1988 (fl. 42);
* notas fiscais relativas à comercialização de produtos de origem agrícola - feijão, café em coco e algodão em caroço - nos anos de 1979 a 1981, 1983, 1984, 1986, 1987 e 1992 a 1999 (fls. 43/57);
* carteira de filiação junto a sindicato rural local (em Moreira Sales/PR), com data de admissão correspondente a 04/12/1995, comprovado o pagamento de mensalidades entre anos de 1995 e 2000 (fl. 17);
* documento comprovando a aquisição de imóvel rural pelo autor, em 22/01/1993, posteriormente negociado em 16/10/2001 (fls. 39/41);
* documentos de imóvel rural - Chácara São José, localizada em Moreira Sales/PR - cadastrado junto ao INCRA com enquadramento sindical trabalhador rural, nos anos de 1994 a 1996 (fls. 20/23), e classificado como minifúndio nos anos de 1996 a 1999 (fls. 31/32);
* recibos de entregas de declarações de Imposto Territorial Rural - ITR, dos exercícios de 1997 a 2000 (fls. 24/30).
Diga-se, apenas, que a declaração sindical (fl. 19) encontra-se desprovida da homologação necessária, tornando-a inábil como prova nos autos.
A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, a ser corroborado por idônea e segura prova testemunhal.
Da prova testemunhal produzida (fls. 182/186 - aqui, em linhas breves): o Sr. Alcebíades Cangirana relatou que teria conhecido o autor em 1960, mais ou menos ...em Moreira Sales ...trabalhando (o autor) na propriedade do pai ... cultivando feijão e milho ...tendo se afastado da lavoura por volta do ano 2000. Outro depoente, Sr. José da Silva Gonzaga, afirmou que conheceria o autor desde 1969 ...quando se mudara para Moreira Sales, no Paraná ...vendo o autor trabalhar com o pai, Sebastião Elias, cultivando cereais e algodão.
Conclui-se que a prova oral reforça o labor e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho familiar no campo desde 09/01/1967 até 30/09/1985 e de 01/08/1989 até 23/07/1991 (data anterior à vigência da Lei n° 8.213/91), isso porque somente pode ser computado tempo rural, independentemente do recolhimento de respectivas contribuições, até então. Em suma: períodos rurícolas, posteriores ao advento da Lei de Benefícios, não são passíveis de reconhecimento, sem a necessária contribuição previdenciária.
Para além, cumpre enfatizar que todo e qualquer período rural que ora se reconhece não poderá ser aproveitado para fins de cômputo da carência, nos termos do art. 55, § 2º c/c art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
Da aposentadoria
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, acrescido daqueles considerados incontroversos (guias de recolhimentos, fls. 58/119 e laudas de CNIS, fls. 145/146, revelando contribuições individuais vertidas entre novembro/1985 e julho/1989, e de janeiro/2005 a novembro/2007), constata-se que o demandante totalizara 27 anos, 03 meses e 29 dias de serviço na data da postulação administrativa, aos 14/11/2007, número aquém do necessário à sua aposentação.
De mais a mais, não houve comprovação do número de meses de contribuições referentes ao preenchimento da carência legal, repetindo-se, aqui, que o labor rural ora admitido não poderia ser aproveitado para fins de cômputo da carência.
Dito isto, resta, pois, improcedente a demanda neste ponto específico.
Por sua vez, o pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo rural correspondente a 09/01/1967 até 30/09/1985 e 01/08/1989 até 23/07/1991.
Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor (fl. 120) e por ser o INSS delas isento.
Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença condicional e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a ação, apenas para reconhecer o labor rural nos intervalos de 09/01/1967 até 30/09/1985 e 01/08/1989 até 23/07/1991, determinando à Autarquia previdenciária que proceda à respectiva averbação, alfim estabelecendo a sucumbência recíproca, julgando prejudicada a análise da apelação do INSS.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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