
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para anular a r. sentença de fls. 30 e verso, determinando o retorno dos autos à vara originária, para regular prosseguimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023249-14.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA, em ação previdenciária ajuizada aos 21/03/2012, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando reconhecimento de labor rural exercido entre anos de 1961 e 1975, com vistas à concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" desde a data do pedido administrativo, formulado em 08/06/2009 (sob NB 147.330.581-8, fl. 08).
A r. sentença prolatada em 18/04/2012 (fls. 30 e verso), fundamentada na ocorrência de coisa julgada material, julgou extinto o processo, sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do Codex Processual de 1973, deixando de condenar o autor no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ante a tramitação dos autos sob os auspícios da assistência judiciaria gratuita (fl. 15).
Em razões de apelação (fls. 32/37), pugna o autor pela reforma do decisum; alega, em suma, que a ação ajuizada anteriormente postula concessão de "aposentadoria por idade rural", versando o presente processo sobre pedido de concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", de modo que, ante a distinção dos pedidos formulados, não se há falar em coisa julgada. Defende, pois, a devolução dos autos à origem, para regular processamento.
Ausente a citação da parte contrária, ascenderam os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Destaque para o aforamento desta demanda perante o "Juízo de Direito da Comarca de Cerqueira César/SP", aos 21/03/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
A meu ver, incorreta a extinção precoce da ação. Vejamo-la.
Para a caracterização de litispendência ou coisa julgada, necessária a tríplice identidade entre os elementos da ação, ou seja, devem ser idênticos partes, pedido e causa de pedir, em ambas as demandas propostas.
É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e se origina da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas.
Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
De leitura detida da exordial (fls. 02/05), infere-se a pretensão da parte autora circunscrita ao reconhecimento de labor rurícola, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Diferentemente, a petição que inaugura a anterior ação ajuizada pelo autor (fls. 22/25), em 21/10/2008, perante o "Juizado Especial Federal de Avaré", distribuída sob nº 2008.63.08.004861-8 (a propósito, julgada improcedente, e com o trânsito em julgado certificado aos 27/02/2009 - fls. 26/27 e 29), descreve pedido de concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural.
Ou seja, não há que se falar em repetição de demanda já proposta antecedentemente, diante da diversidade das postulações, comprovando-se não haver coincidência plena de todos os elementos supraindicados.
Neste diapasão, equivocara-se o douto magistrado ao prolatar sentença terminativa, extinguindo o processo sem julgamento do mérito. E não merecendo prevalecer, é caso de se declará-la nula, esclarecendo-se que descabe aqui a hipótese do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, vez que não houve regular instrução probatória.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a r. sentença de fls. 30 e verso, determinando o retorno dos autos à vara originária, para regular prosseguimento.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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