Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1533115 / SP
0010774-32.2007.4.03.6109
Relator(a) para Acórdão
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. BENEFÍCIO
PROPORCIONAL DEVIDO. DIREITO ADQUIRIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA
TIDA POR INTERPOSTA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. PEDIDO
JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita
ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do
STJ.
2 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais.
3 - O juiz a quo, apesar do reconhecimento dos períodos comuns e especiais, determinou que a
autarquia procedesse à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, se preenchidos
os demais requisitos legais, desde a data do requerimento administrativo.
4 - Sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art.
492 do CPC/2015.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições
para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
6 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de
Benefícios.
7 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
8 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria
profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março
de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de
Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes
agressivos, exceto para ruído e calor.
9 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
10 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos.
11 - O Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
12 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese
da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a
harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial,
o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de
conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
13 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada
até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida
Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997,
modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em
06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido
por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
14 - Até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou
pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; a partir de
29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo
necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por
meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; a partir de 10/12/1997, a aferição da
exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais,
elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido
com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis
pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a
avaliação das condições laborais.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
17 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
18 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
19 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,20, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
20 - Resta incontroversa a especialidade no período de 01/03/1977 a 22/05/1979, 22/06/1979 a
18/11/1987, 04/09/1989 a 14/05/1990, 13/08/1990 a 06/05/1991, 07/05/1991 a 10/04/1995 e
11/04/1995 a 28/04/1995, tendo em vista o seu reconhecimento administrativo pelo INSS (fls.
40/41).
21 - Do exame acurado de todos os documentos, a conclusão a que se chega é a de que a
parte autora estivera sob o manto da especialidade, no período de 29/04/1995 a 27/12/1999 (fl.
22), conforme formulários DISES.BE5235 e laudo pericial de fls. 23/27, este último assinado por
engenheiro de segurança do trabalho, na função de auxiliar de enfermagem, no setor
"ambulatório médico", na Amhpla Participações S/C Ltda., à qual cabia: "cuidados diretos e
simples de enfermagem à pacientes em ambulatório médico...". Acerca do ambiente: "Cabe
ressaltar que, apesar de todas as medidas sanitárias, sempre há possibilidade de alguma flora
bacteriana se tornar resistente aos sanitizantes, o que aumenta o risco de infecção e pode
atingir as demais pessoas, principalmente os profissionais da saúde. Como auxiliar de
enfermagem a segurada está exposta aos agentes acima descritos de modo habitual e
permanente.".
22 - Desse modo, possível o reconhecimento da especialidade do labor, dos períodos de
11/04/1995 a 16/12/1998, em razão da previsão contida nos Decretos nºs 53.831/64 (código
1.3.2, quadro Anexo), 83.080/79 (código 1.3.4, Anexo I) e 3.048/99 (código 3.0.1, Anexo IV).
23 - Por outro lado, não há razão para o reconhecimento de trabalho especial no interregno
entre 01/09/1988 a 31/08/1989, no exercício da função de secretária, seja por falta de
enquadramento desta profissão na legislação vigente à época, assim como pela ausência de
prova legal acerca da alegada insalubridade (fl. 20).
24 - Somando-se período especial aqui reconhecidos (29/04/1995 a 27/12/1999) aos períodos
comuns (conforme "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" a fls.
40/41 e CNIS anexo), verifica-se que na data da EC nº 20/98, a autora alcançou 25 anos, 01
mês e 19 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda
Constitucional nº 20/98 (art. 3º, direito adquirido).
25 - O termo inicial dos efeitos financeiros do reconhecimento do direito à aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição deve ser fixado na data do respectivo requerimento
administrativo, observada a prescrição quinquenal.
26 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
27 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
28 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
29 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
30 - Remessa necessária tida por interposta provida. Apelação do INSS prejudicada. Pedido
julgado parcialmente procedente.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa
necessária, tida por interposta, para anular a r. sentença, por se tratar de sentença condicional,
e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgar parcialmente
procedente o pedido, para reconhecer a especialidade 29/04/1995 a 27/12/1999, e condenar o
INSS na implantação da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com base na
legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98, sendo que sobre os valores em atraso
incida correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício
requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-o, ainda, no pagamento dos
honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença e,
por maioria, decidiu fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo,
observada a prescrição quinquenal e, por unanimidade, julgou prejudicada a análise da
apelação do INSS.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
