Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1920574 / SP
0007873-86.2010.4.03.6109
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE
JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO
PARCIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA
ANULADA. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÕES, DO INSS E DO AUTOR,
PREJUDICADAS.
1 - Aduz o autor ter desenvolvido parte de seu ciclo laborativo em atividades profissionais nas
quais estivera submetido a agentes nocivos, nestes interregnos: de 10/02/1976 a 20/04/1976,
01/07/1976 a 06/06/1988, 01/09/1988 a 15/07/1989, 01/08/1989 a 31/05/1996 e 01/06/1996 a
tempos hodiernos; pretende seja reconhecida a correspondente especialidade, com sua
contagem aderida aos intervalos integrantes de seu histórico laboral, tudo em prol da
concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir do 1º requerimento
administrativo (formulado aos 11/05/2005, sob NB 136.908.547-5), ou do 2º requerimento
(formulado aos 02/08/2007, sob NB 144.629.910-1) ou, ainda, do 3º requerimento (formulado
aos 15/06/2009, sob NB 149.841.228-6).
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
3 - Em sua decisão, a d. Juíza a quo condicionou a concessão do benefício vindicado à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
presença dos requisitos (ensejadores a tanto), a ser averiguada, pois, pelo INSS.
4 - Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi
analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido
no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições
para tanto (art. 1.013, § 3º, II, do CPC).
6 - A causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu
deslinde - e o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do
ente autárquico.
7 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Observáveis cópias de CTPS do autor e documentação remanescente, específica. E da
leitura acurada de todos estes elementos processuais, infere-se a prática laborativa do autor
com contornos de atividade especial, como segue: * de 10/02/1976 a 20/04/1976, em setor de
fundição junto à empresa Coldex Frigor Equipamentos S/A (atual denominação da empresa
Fundição Técnica Nacional S/A), cujas tarefas descritas no formulário DIRBEN-8030 seriam,
partim, "nas áreas dentro da fundição, executando tarefas de um fundidor, na quebra de canais
de vazamento de moldes, moldagem obedecendo a detalhadas instruções", permitido o
enquadramento conforme item 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64; * de 01/06/1978 a 31/12/1978
(motorista de caminhão truck), 01/01/1979 a 20/05/1983 (motorista de carreta) e 21/05/1983 a
06/06/1988 (motorista de carreta), todos os intervalos junto à empresa Lubiani Transportes
Ltda. (do segmento de transporte rodoviário de cargas), consoante formulários DSS-8030,
passível de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento da categoria
profissional, conforme itens 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79,
cumprindo enfatizar, quanto ao interstício de 01/07/1976 a 31/05/1978, que a documentação
respectiva indica a execução da atividade como motorista de veículos de passeio e
caminhonetes (veículos leves, no transporte de até 04 passageiros, além do motorista),
afastando-se, desta forma, da exigência contida nos ditames legislativos supra-apontados; * de
01/09/1988 a 15/07/1989, como motorista de carreta, junto à empresa Rodomarco Transportes
e Veículos Ltda. Me (do segmento de transporte rodoviário de cargas), consoante formulário
DSS-8030, passível de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento da
categoria profissional, conforme itens 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto nº
83.080/79; * de 01/08/1989 a 28/04/1995, como motorista de carreta, junto à empresa Transvila
Transportes Ltda. (do segmento de transporte rodoviário de cargas), consoante formulário,
passível de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento da categoria
profissional, conforme itens 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79,
cumprindo enfatizar que, relativamente ao período de 29/04/1995 a 31/05/1996, não pode ser
admitido como especial, em virtude da falta de comprovação da exposição a agentes
agressivos de qualquer natureza.
16 - Com relação ao lapso iniciado em 01/06/1996, perdurando até tempos hodiernos, na
atividade de motorista carreteiro, já não se lhe permite o enquadramento profissional, sendo
certo que os documentos pertinentes à profissão não aludem à insalubridade por meio de
quaisquer fatores de risco (agentes agressivos).
17 - Procedendo-se ao cômputo dos intervalos especiais reconhecidos nesta demanda,
acrescidos do tempo entendido como incontroverso (tabelas confeccionadas para apuração
administrativa de tempo de serviço e resultado de pesquisa ao banco de dados CNIS), verifica-
se que o autor contava com 35 anos, 06 meses e 08 dias de serviço na data da postulação
administrativa, em 11/05/2005, o que lhe assegura, deveras, o direito à aposentadoria integral
por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário,
nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
18 - Marco inicial do benefício estabelecido na data da postulação administrativa, em
11/05/2005, considerando-se, aqui, a data da comunicação da negativa à concessão em
22/11/2005, e as datas das provocações administrativas sequenciais em 02/08/2007 e
15/06/2009, com a propositura da presente demanda em 18/08/2010 - sem que se
transcorresse tempo considerável entre um e outro marco cronológico.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
22 - Isenta a autarquia das custas processuais.
23 - Sentença condicional anulada. Julgada parcialmente procedente a ação.
24 - Remessa necessária provida. Apelações, do INSS e do autor, prejudicadas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa
necessária, para anular a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença condicional e, com
supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedente a
ação, para reconhecer o labor especial nos períodos de 10/02/1976 a 20/04/1976, 01/06/1978 a
06/06/1988, 01/09/1988 a 15/07/1989 e 01/08/1989 a 28/04/1995, bem como para condenar a
autarquia no pagamento e implantação da "aposentadoria integral por tempo de
serviço/contribuição", com data de início do benefício a partir da postulação administrativa
(11/05/2005), sendo que sobre os valores em atraso incidirão correção monetária de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo
Manual, bem como na verba honorária fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas até
a data de prolação da sentença (Súmula 111 do C. STJ), isentando-a, por, fim das custas
processuais, restando prejudicadas as apelações do INSS e do autor, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
