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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRI...

Data da publicação: 17/07/2020, 04:36:12

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, ANTERIORMENTE À PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. APELAÇÕES, DO AUTOR E DO INSS, PREJUDICADAS, ASSIM COMO A ANÁLISE DAS PETIÇÕES. 1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015. 2 - A d. Juíza a quo condicionou a providência concessória à presença de requisitos a serem averiguados pelo próprio INSS. Está-se diante de sentença condicional, eis que, deveras, não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência, insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. 3 - O caso não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. 4 - A causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável. 5 - A pretensão do autor corresponde ao reconhecimento do intervalo laborativo especial desde 22/07/1986 a 13/07/2009, bem como à percepção de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", referindo à postulação administrativa em 23/01/2009 (sob NB 148.201.650-5), contudo, mencionando seu interesse na DER reafirmada para 13/07/2009. 6 - Exsurge nos autos comunicação prestada pelo INSS, de que ao término do exame administrativo-recursal (perante a Junta de Recursos da Previdência Social - JRPS e o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS), a autarquia reconhecera o direito do autor ao aproveitamento da especialidade laboral desde 22/07/1986 até 23/01/2009 e à concessão do benefício reclamado (apurados 37 anos, 06 meses e 25 dias de tempo de serviço), desde a data do requerimento previdenciário, em 23/01/2009, ou seja, nos moldes inauguralmente requeridos nesta demanda. 7 - Constata-se que, antes mesmo do proferimento da r. sentença (repita-se, em 28/02/2013), a parte autora já teria sido contemplada, aos 18/01/2010, com a concessão almejada. 8 - Ainda que se cogitasse o prosseguimento da presente demanda, determinando-se ao final o pagamento, pelo INSS, de diferenças decorrentes do deferimento do benefício, sequer haveria saldo de atrasados a executar, diante das providências já - comprovadamente - adotadas pelo INSS, no tocante à implantação do benefício. 9 - Suplantado o embate, nestes autos, pela resolução no segmento administrativo, não se vislumbra traço mínimo de proveito econômico, à parte autora. 10 - Por tudo isso, não pode ser outra conclusão, senão a da superveniente perda do interesse processual. Precedentes. 11 - Tendo em vista que o atendimento do pleito administrativo (de concessão) dera-se somente após o aforamento da presente demanda, condena-se o INSS no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitra-se em R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista a ausência de conteúdo condenatório do presente julgado, até o momento, e o fato da Fazenda Pública restar, neste aspecto, sucumbente sob os auspícios do CPC de 1973, nos termos de seu art. 20, § 4º. 12 - Remessa necessária provida. Sentença condicional anulada. 13 - Julgada extinta a ação. Prejudicadas as apelação, do autor e do INSS, e a análise das petições juntadas no âmbito desta Corte. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1881951 - 0008096-73.2009.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 25/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/04/2019
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008096-73.2009.4.03.6109/SP
2009.61.09.008096-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:CARLOS ALBERTO DAVI
ADVOGADO:SP090800 ANTONIO TADEU GUTIERRES e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP206809 LEANDRO HENRIQUE DE CASTRO PASTORE e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):CARLOS ALBERTO DAVI
ADVOGADO:SP090800 ANTONIO TADEU GUTIERRES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP206809 LEANDRO HENRIQUE DE CASTRO PASTORE e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE PIRACICABA > 9ª SSJ>SP
No. ORIG.:00080967320094036109 2 Vr PIRACICABA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, ANTERIORMENTE À PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. APELAÇÕES, DO AUTOR E DO INSS, PREJUDICADAS, ASSIM COMO A ANÁLISE DAS PETIÇÕES.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
2 - A d. Juíza a quo condicionou a providência concessória à presença de requisitos a serem averiguados pelo próprio INSS. Está-se diante de sentença condicional, eis que, deveras, não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência, insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
3 - O caso não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto.
4 - A causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável.
5 - A pretensão do autor corresponde ao reconhecimento do intervalo laborativo especial desde 22/07/1986 a 13/07/2009, bem como à percepção de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", referindo à postulação administrativa em 23/01/2009 (sob NB 148.201.650-5), contudo, mencionando seu interesse na DER reafirmada para 13/07/2009.
6 - Exsurge nos autos comunicação prestada pelo INSS, de que ao término do exame administrativo-recursal (perante a Junta de Recursos da Previdência Social - JRPS e o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS), a autarquia reconhecera o direito do autor ao aproveitamento da especialidade laboral desde 22/07/1986 até 23/01/2009 e à concessão do benefício reclamado (apurados 37 anos, 06 meses e 25 dias de tempo de serviço), desde a data do requerimento previdenciário, em 23/01/2009, ou seja, nos moldes inauguralmente requeridos nesta demanda.
7 - Constata-se que, antes mesmo do proferimento da r. sentença (repita-se, em 28/02/2013), a parte autora já teria sido contemplada, aos 18/01/2010, com a concessão almejada.
8 - Ainda que se cogitasse o prosseguimento da presente demanda, determinando-se ao final o pagamento, pelo INSS, de diferenças decorrentes do deferimento do benefício, sequer haveria saldo de atrasados a executar, diante das providências já - comprovadamente - adotadas pelo INSS, no tocante à implantação do benefício.
9 - Suplantado o embate, nestes autos, pela resolução no segmento administrativo, não se vislumbra traço mínimo de proveito econômico, à parte autora.
10 - Por tudo isso, não pode ser outra conclusão, senão a da superveniente perda do interesse processual. Precedentes.
11 - Tendo em vista que o atendimento do pleito administrativo (de concessão) dera-se somente após o aforamento da presente demanda, condena-se o INSS no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitra-se em R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista a ausência de conteúdo condenatório do presente julgado, até o momento, e o fato da Fazenda Pública restar, neste aspecto, sucumbente sob os auspícios do CPC de 1973, nos termos de seu art. 20, § 4º.
12 - Remessa necessária provida. Sentença condicional anulada.
13 - Julgada extinta a ação. Prejudicadas as apelação, do autor e do INSS, e a análise das petições juntadas no âmbito desta Corte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária, para anular a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença condicional e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Novo Codex de Processo (correspondente ao art. 267, VI, do anterior Caderno Processual), por perda superveniente do interesse processual, restando prejudicados os apelos do autor e do INSS, bem como o exame das petições de fls. 152/155 e 161/168, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de março de 2019.
CARLOS DELGADO


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 26/03/2019 19:55:59



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008096-73.2009.4.03.6109/SP
2009.61.09.008096-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:CARLOS ALBERTO DAVI
ADVOGADO:SP090800 ANTONIO TADEU GUTIERRES e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP206809 LEANDRO HENRIQUE DE CASTRO PASTORE e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):CARLOS ALBERTO DAVI
ADVOGADO:SP090800 ANTONIO TADEU GUTIERRES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP206809 LEANDRO HENRIQUE DE CASTRO PASTORE e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE PIRACICABA > 9ª SSJ>SP
No. ORIG.:00080967320094036109 2 Vr PIRACICABA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas, pelo autor CARLOS ALBERTO DAVID e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária objetivando o reconhecimento de labor especial, com vistas à concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição".


A antecipação dos efeitos da tutela foi parcialmente deferida em 16/07/2010 (fls. 89/90), determinando-se ao INSS o aproveitamento dos intervalos laborativos de 22/07/1986 a 25/09/1986, 26/09/1986 a 31/12/2002, 01/01/2005 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 31/12/2006 e 01/01/2008 a 10/02/2009 (convertendo-se-os, de especiais para comuns), para fins de reanálise administrativa do pedido de benefício formulado pelo autor (sob NB 148.201.650-5, fl. 24).


A r. sentença prolatada (fls. 121/124) julgou parcialmente procedente a ação, acolhendo a especialidade dos intervalos de 22/07/1986 a 31/12/2002, 01/01/2005 a 31/12/2006 e 01/01/2008 a 13/07/2009, condenando o INSS no pagamento de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" ao autor, a partir de 13/07/2009, desde que preenchidos os requisitos legais a tanto. Determinou-se incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores atrasados. Estabeleceu-se verba honorária correspondente a 10% sobre o valor apurado até a sentença, nos exatos termos da Súmula 111 do C. STJ. Não houve condenação em custas processuais, em virtude da isenção de que gozariam as partes. Por fim, a sentença foi submetida ao reexame obrigatório, e os efeitos da tutela jurisdicional, antecipados.


Irresignado, o autor apelou (fls. 129/132), insistindo no reconhecimento da especialidade também quanto ao intervalo de 01/01/2007 a 31/12/2007, em vista da documentação carreada ao feito, sobretudo ante o PPP de fls. 110/111, dotado de informações acerca da insalubridade, encontrando-se preenchido e devidamente assinado por profissional legalmente habilitado.


Também descontente com o resultado do julgamento, o INSS protocolizou recurso de apelação (fls. 133/137), requerendo a reforma do decisum, sob alegação de que o PPP que teria ensejado o reconhecimento da especialidade (fl. 22) não poderia ser, a tanto, considerado, na medida em que não indicaria a qualificação do responsável pela empresa, estando, ainda, desprovido de carimbo. Outrossim, as informações relativas às utilização de EPI eficaz e ausência de prévia fonte de custeio ao benefício também impossibilitariam a conceituação da especialidade.


Devidamente processados os recursos, foram ofertadas contrarrazões pelo autor (fls. 142/149) e, na sequência, remetidos os autos a esta Corte Regional.


Já no âmbito desta Corte, foram protocolizadas petições pelo autor (fls. 152/155 e 161/168).


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Enfatizo que a propositura da presente demanda dera-se em 13/08/2009 (fl. 02), com a posterior citação da autarquia em 10/09/2009 (fl. 70) e a prolação da r. sentença aos 28/02/2013 (fl. 124), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.


Da nulidade da r. sentença.


Inicialmente, saliente-se que, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.


Em sua decisão, a d. Juíza a quo condicionou a providência concessória à presença de requisitos a serem averiguados pelo próprio INSS.


Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que, deveras, não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência, insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.


O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil em vigor:


"A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 3º. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
(...)
II - Decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir".

Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se à questão de fundo.


Narrada na inicial, a pretensão do autor corresponde ao reconhecimento do intervalo laborativo especial desde 22/07/1986 a 13/07/2009, bem como à percepção de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", referindo à postulação administrativa em 23/01/2009 (sob NB 148.201.650-5, fl. 24), contudo, mencionando seu interesse na DER reafirmada para 13/07/2009.


No contexto da mais ampla análise dos autos, extrai-se que, além da documentação que instrui a peça vestibular (fls. 19/63), são, ainda, observáveis:


a) CTPS do autor (fls. 32/52), descrevendo pormenorizadamente seu ciclo laborativo;

b) formulários, laudos técnicos e PPP, relativos à prática laboral sob suposta insalubridade (fls. 20, 21, 22/24, 82/84, 87, 110/111 e 153/154);

c) resultado de pesquisa ao sistema informatizado CNIS (fls. 53/54); e

d) tabelas de contagem de tempo de serviço confeccionadas pelo INSS (fls. 55, 104/105 e 141).


Senão vejamos.


Exsurge nos autos comunicação prestada pelo INSS, de que ao término do exame administrativo-recursal (perante a Junta de Recursos da Previdência Social - JRPS e o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS), a autarquia reconhecera o direito do autor ao aproveitamento da especialidade laboral desde 22/07/1986 até 23/01/2009 e à concessão do benefício reclamado (apurados 37 anos, 06 meses e 25 dias de tempo de serviço), desde a data do requerimento previdenciário, em 23/01/2009 (fls. 103/107), ou seja, nos moldes inauguralmente requeridos nesta demanda.


Induvidoso que a prolação do decisum de Primeira Instância, sagrou-a (a parte autora) vencedora.


O que ocorre é que, de acordo com fl. 106, constata-se que, antes mesmo do proferimento da r. sentença (repita-se, em 28/02/2013), a parte autora já teria sido contemplada, aos 18/01/2010, com a concessão almejada.


Nesse cenário, ainda que se cogitasse o prosseguimento da presente demanda, determinando-se ao final o pagamento, pelo INSS, de diferenças decorrentes do deferimento do benefício, sequer haveria saldo de atrasados a executar, diante das providências já - comprovadamente - adotadas pelo INSS, no tocante à implantação do benefício (fls. 106/1070).


Resumindo: suplantado o embate, nestes autos, pela resolução no segmento administrativo, não se vislumbra traço mínimo de proveito econômico, à parte autora.


Por tudo isso, não pode ser outra conclusão, senão a da superveniente perda do interesse processual.


Analisando a questão das condições da ação, Nélson Nery Júnior comenta o seguinte (in Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª Ed., 1999, p. 729):


"(...) As condições da ação são três: legitimidade das partes, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido (...). Caso existentes quando da propositura da ação, mas faltante uma delas durante o procedimento, há carência superveniente ensejando a extinção do processo sem julgamento de mérito" (fls. 129).

Trago à colação os seguintes julgados, a título de exemplificação:


PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL.
1. Se as parte lograram conciliar-se extrajudicialmente sobre a mesma questão posta agora ao Judiciário, configura-se a ausência de lide, resultando em carência de interesse de agir e, consequentemente, na extinção do processo sem julgamento de mérito.
2. Negado provimento ao recurso.
(TRF/2ª Região, AC n.º 9702389135, Segunda Turma, Relatora Desembargadora Federal Liliane Roriz, j. em 27/11/2002, DJU - Data: 07/04/2003, página 406)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - Procede parcialmente a insurgência do agravante.
II - Em que pese a decisão agravada ter negado seguimento ao apelo, não reconhecendo a incapacidade para labor conforme laudo pericial, entendo que o benefício de aposentadoria por invalidez concedido administrativamente pelo INSS, DIB 20.11.2009, comprovado por nova consulta ao Sistema Dataprev, resultou na perda superveniente do objeto da ação.
III - O pedido é de aposentadoria por invalidez, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
IV - O segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito ao benefício.
V - A inicial é instruída com os documentos de fls. 07/62, acrescidos por aqueles trazidos a fls. 91 e 125/129, dos quais destaco: cédula de identidade (nascimento em 01.11.1953), indicando a idade atual de 57 anos (fls. 09); CTPS, constando vínculos empregatícios, de 01.01.1984 a 01.07.2002, de forma descontínua (fls. 11/36); documentos médicos (fls. 37/38 e 44/62 e 126/129); comunicados de deferimento de auxílio-doença (fls. 39, 40, 125).
VI - Em nova consulta efetuada ao sistema Dataprev, que autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez, NB/5383700834, concedida administrativamente pelo ente previdenciário a partir de 20.11.2009, no valor de R$2.220,83, competência: 03.2014.
VII - A teor do artigo 462 do CPC, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.
VIII - Tendo em vista que a autora já obteve, em via administrativa, o benefício pretendido, resta configurada a carência superveniente da ação.
IX - Ou seja, a concessão do benefício pela Autarquia constitui fato novo, que se sobrepõe à declaração pleiteada, razão pela qual resta patente a falta de interesse processual, a ensejar a extinção do processo, sem julgamento do mérito.
[...]
XI - Prejudicada a questão da determinação judicial para cessação do benefício de auxílio-doença que o autor vinha percebendo na esfera administrativa.
XII - Agravo parcialmente provido para alterar o dispositivo do Julgado, que passa a ter a seguinte redação: "Pelas razões expostas, nos termos do art. 557, do CPC, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, c.c. art. 462, ambos do CPC. Isento(a) de custas e de honorária, por ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).
(TRF/3ª Região, AC 0023339-90.2010.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal Tania Marangoni, j. em 12/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 23/05/2014)
PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESISTÊNCIA. PERDA DE OBJETO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA.
1. O deferimento de benefício previdenciário administrativamente, posterior à ação com o mesmo objeto, importa perda superveniente do interesse de agir, pois não subsiste mais eventual ilegalidade caracterizadora da lide. (TRF1ªRegião: AMS 0006102-70.2006.4.01.3813 / MG, Rel. Conv. juiz federal Cleberson José Rocha, 2ª TURMA, e-DJF1 p.91 de 08/10/2013).
2. A concessão e implantação do benefício administrativamente é causa suficiente para perda superveniente do objeto da ação, por falta de interesse de processual (CPC, art. 267, VI). (AC 0003604-32.2012.4.01.9199 / PI, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.558 de 10/05/2013)
3. Fica esvaziado do interesse de agir a ação cujo objeto é alcançado por concessão administrativa do benefício pleiteado (TRF1ª Região: AMS 0006102-70.2006.4.01.3813 / MG, Rel. Conv. juiz federal Cleberson José Rocha, 2ª TURMA, e-DJF1 p.91 de 08/10/2013).
4. Não provimento da apelação do INSS e provimento da remessa para, reformando a sentença, extinguir o feito pela falta de interesse processual, em razão da concessão administrativa do benefício (CPC, art.; 267, VI). Inverto a sucumbência, cuja execução fica suspensa em razão da assistência judiciária.
(TRF/1ª Região, AC n.º 00059537120064013814, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, Relator Juiz Federal José Alexandre Franco, j. em 03/09/2015, e-DJF1 DATA: 16/09/2015, página 937)

Tendo em vista que o atendimento do pleito administrativo (de concessão) dera-se somente após o aforamento da presente demanda, condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista a ausência de conteúdo condenatório do presente julgado, até o momento, e o fato da Fazenda Pública restar, neste aspecto, sucumbente sob os auspícios do CPC de 1973, nos termos de seu art. 20, § 4º.


De todo o exposto, dou provimento à remessa necessária, para anular a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença condicional e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Novo Codex de Processo (correspondente ao art. 267, VI, do anterior Caderno Processual), por perda superveniente do interesse processual, restando prejudicados os apelos do autor e do INSS, bem como o exame das petições de fls. 152/155 e 161/168.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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