D.E. Publicado em 04/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária, para anular a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença condicional e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Novo Codex de Processo (correspondente ao art. 267, VI, do anterior Caderno Processual), por perda superveniente do interesse processual, restando prejudicados os apelos do autor e do INSS, bem como o exame das petições de fls. 152/155 e 161/168, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008096-73.2009.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas, pelo autor CARLOS ALBERTO DAVID e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária objetivando o reconhecimento de labor especial, com vistas à concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição".
A antecipação dos efeitos da tutela foi parcialmente deferida em 16/07/2010 (fls. 89/90), determinando-se ao INSS o aproveitamento dos intervalos laborativos de 22/07/1986 a 25/09/1986, 26/09/1986 a 31/12/2002, 01/01/2005 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 31/12/2006 e 01/01/2008 a 10/02/2009 (convertendo-se-os, de especiais para comuns), para fins de reanálise administrativa do pedido de benefício formulado pelo autor (sob NB 148.201.650-5, fl. 24).
A r. sentença prolatada (fls. 121/124) julgou parcialmente procedente a ação, acolhendo a especialidade dos intervalos de 22/07/1986 a 31/12/2002, 01/01/2005 a 31/12/2006 e 01/01/2008 a 13/07/2009, condenando o INSS no pagamento de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" ao autor, a partir de 13/07/2009, desde que preenchidos os requisitos legais a tanto. Determinou-se incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores atrasados. Estabeleceu-se verba honorária correspondente a 10% sobre o valor apurado até a sentença, nos exatos termos da Súmula 111 do C. STJ. Não houve condenação em custas processuais, em virtude da isenção de que gozariam as partes. Por fim, a sentença foi submetida ao reexame obrigatório, e os efeitos da tutela jurisdicional, antecipados.
Irresignado, o autor apelou (fls. 129/132), insistindo no reconhecimento da especialidade também quanto ao intervalo de 01/01/2007 a 31/12/2007, em vista da documentação carreada ao feito, sobretudo ante o PPP de fls. 110/111, dotado de informações acerca da insalubridade, encontrando-se preenchido e devidamente assinado por profissional legalmente habilitado.
Também descontente com o resultado do julgamento, o INSS protocolizou recurso de apelação (fls. 133/137), requerendo a reforma do decisum, sob alegação de que o PPP que teria ensejado o reconhecimento da especialidade (fl. 22) não poderia ser, a tanto, considerado, na medida em que não indicaria a qualificação do responsável pela empresa, estando, ainda, desprovido de carimbo. Outrossim, as informações relativas às utilização de EPI eficaz e ausência de prévia fonte de custeio ao benefício também impossibilitariam a conceituação da especialidade.
Devidamente processados os recursos, foram ofertadas contrarrazões pelo autor (fls. 142/149) e, na sequência, remetidos os autos a esta Corte Regional.
Já no âmbito desta Corte, foram protocolizadas petições pelo autor (fls. 152/155 e 161/168).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da presente demanda dera-se em 13/08/2009 (fl. 02), com a posterior citação da autarquia em 10/09/2009 (fl. 70) e a prolação da r. sentença aos 28/02/2013 (fl. 124), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
Da nulidade da r. sentença.
Inicialmente, saliente-se que, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
Em sua decisão, a d. Juíza a quo condicionou a providência concessória à presença de requisitos a serem averiguados pelo próprio INSS.
Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que, deveras, não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência, insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil em vigor:
Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se à questão de fundo.
Narrada na inicial, a pretensão do autor corresponde ao reconhecimento do intervalo laborativo especial desde 22/07/1986 a 13/07/2009, bem como à percepção de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", referindo à postulação administrativa em 23/01/2009 (sob NB 148.201.650-5, fl. 24), contudo, mencionando seu interesse na DER reafirmada para 13/07/2009.
No contexto da mais ampla análise dos autos, extrai-se que, além da documentação que instrui a peça vestibular (fls. 19/63), são, ainda, observáveis:
a) CTPS do autor (fls. 32/52), descrevendo pormenorizadamente seu ciclo laborativo;
b) formulários, laudos técnicos e PPP, relativos à prática laboral sob suposta insalubridade (fls. 20, 21, 22/24, 82/84, 87, 110/111 e 153/154);
c) resultado de pesquisa ao sistema informatizado CNIS (fls. 53/54); e
d) tabelas de contagem de tempo de serviço confeccionadas pelo INSS (fls. 55, 104/105 e 141).
Senão vejamos.
Exsurge nos autos comunicação prestada pelo INSS, de que ao término do exame administrativo-recursal (perante a Junta de Recursos da Previdência Social - JRPS e o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS), a autarquia reconhecera o direito do autor ao aproveitamento da especialidade laboral desde 22/07/1986 até 23/01/2009 e à concessão do benefício reclamado (apurados 37 anos, 06 meses e 25 dias de tempo de serviço), desde a data do requerimento previdenciário, em 23/01/2009 (fls. 103/107), ou seja, nos moldes inauguralmente requeridos nesta demanda.
Induvidoso que a prolação do decisum de Primeira Instância, sagrou-a (a parte autora) vencedora.
O que ocorre é que, de acordo com fl. 106, constata-se que, antes mesmo do proferimento da r. sentença (repita-se, em 28/02/2013), a parte autora já teria sido contemplada, aos 18/01/2010, com a concessão almejada.
Nesse cenário, ainda que se cogitasse o prosseguimento da presente demanda, determinando-se ao final o pagamento, pelo INSS, de diferenças decorrentes do deferimento do benefício, sequer haveria saldo de atrasados a executar, diante das providências já - comprovadamente - adotadas pelo INSS, no tocante à implantação do benefício (fls. 106/1070).
Resumindo: suplantado o embate, nestes autos, pela resolução no segmento administrativo, não se vislumbra traço mínimo de proveito econômico, à parte autora.
Por tudo isso, não pode ser outra conclusão, senão a da superveniente perda do interesse processual.
Analisando a questão das condições da ação, Nélson Nery Júnior comenta o seguinte (in Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª Ed., 1999, p. 729):
Trago à colação os seguintes julgados, a título de exemplificação:
Tendo em vista que o atendimento do pleito administrativo (de concessão) dera-se somente após o aforamento da presente demanda, condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista a ausência de conteúdo condenatório do presente julgado, até o momento, e o fato da Fazenda Pública restar, neste aspecto, sucumbente sob os auspícios do CPC de 1973, nos termos de seu art. 20, § 4º.
De todo o exposto, dou provimento à remessa necessária, para anular a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença condicional e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Novo Codex de Processo (correspondente ao art. 267, VI, do anterior Caderno Processual), por perda superveniente do interesse processual, restando prejudicados os apelos do autor e do INSS, bem como o exame das petições de fls. 152/155 e 161/168.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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