D.E. Publicado em 24/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, mantendo íntegra a r. sentença de Primeira Jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021158-48.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por NELSON MARQUES em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Observa-se nos autos:
a) documentação instruindo a exordial (fls. 13/152), e documentos juntados a posteriori (fls. 186/201 e 212/217);
b) teor dos depoimentos testemunhais colhidos em audiência (fls. 183/185);
c) laudas obtidas junto ao sistema informatizado CNIS (fls. 223/224).
Convertido o julgamento em diligência, o d. Juiz de Primeiro Grau determinou à parte autora informasse, verbis (fls. 206/208):
A r. sentença prolatada (fls. 226/234) julgou extinto o processo, sem exame do mérito, nos termos dos arts. 295, I e parágrafo único, II, e 267, I, ambos do CPC/73, condenando a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais, e verba honorária estipulada em 10% sobre o valor atribuído à causa (R$ 4.980,00), suspendendo a exigibilidade dos valores nos termos da Lei nº 1.060/50 (em razão da gratuidade deferida nos autos - fl. 153).
Irresignado, o autor apelou (fls. 236/239) aduzindo que o Juízo a quo, sem proceder à citação do INSS, resolvera por conta própria julgar o processo sem julgamento do mérito nos termos dos arts. 295, I e parágrafo único, II, e 267, I, todos do CPC. Alegou ainda que a sentença deveria ser considerada nula e ainda com cerceamento de defesa, e que os autos deveriam retornar ao Juízo a quo para que este pudesse analisar os documentos e determinar a citação do Instituto apelado e ainda, se fosse necessário realizar audiência e com (sic) a complementação de prova pericial.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento de contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da demanda dera-se em 30/12/2008 (fl. 02), com a posterior citação da autarquia em 30/01/2009 (fl. 156vº) e a prolação da r. sentença aos 26/08/2010 (fl. 234), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
Patente a falta de intimidade do causídico com a presente demanda, à luz de afirmações de fatos que não condizem com a realidade processual: as sugeridas ausências de citação e audiência de instrução são contrapostas, não só pela certidão do oficial de justiça que procedeu ao ato citatório do INSS (fl. 156vº), como também pelo termo de audiência de instrução e julgamento acostado (fl. 182).
Ademais, lamenta-se a escrita do patrono, costumeiramente desairosa em suas referências, nos autos, aos Magistrados atuantes em Primeira Jurisdição - como se infere do excerto (extraído do recurso de apelação) resolvera por conta própria julgar.
E não é demais rememorar a indispensável urbanidade que deve nortear o tratamento entre Magistrado e advogado, sendo certo que, nos autos presentes, não se observa uma palavra sequer, redigida por um dos Juízes que impulsionaram o feito, que carregasse linguagem deseducada ou hostil.
Superada esta necessária digressão, prossegue-se.
Na peça vestibular, embora o autor tenha referido, textualmente, quanto a seu interesse na percepção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a data da postulação administrativa, em 18/07/1997 (sob NB 106.865.284-2, fl. 55), não especificou os períodos a serem submetidos à apreciação judicial (para reconhecimento), limitando-se a referir:
a) a labor em carpintaria,
b) ao recrutamento militar,
c) à prestação laboral mediante anotação em CTPS,
sem, contudo, ditar os limites temporais (início e término) dos trabalhos. Para além, cabe destacar dos autos:
d) a apresentação de comprovantes de recolhimentos previdenciários individuais,
e) a qualificação do autor como professor (à ocasião do aforamento da demanda), havida menção à condição de Estatutário, consoante dados de pesquisa ao banco de dados CNIS (fl. 224).
Por certo que o autor foi intimado a esclarecer quais seriam, de fato, os lapsos buscados, mas não só.
O intuito do despacho de fls. 206/208 também fora o de aclarar a possível vinculação do autor a "Regime Próprio de Previdência Social", em virtude da remissão - repita-se - à sua condição de Estatutário.
No que tange a pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, impor-se-ia reconhecer a ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária, porquanto, estando a parte autora submetida a regime próprio de previdência, benefício resultante da contagem de tempo de serviço deveria ser concedido e pago por Instituto de Previdência competente para tanto, nos termos do artigo 99 da Lei nº 8.213/91, não se inserindo na competência estabelecida pelo artigo 109 da Constituição da República.
E mais ainda: tendo em vista que a legitimidade das partes é uma das condições da ação, sendo matéria de ordem pública, a ser reconhecida em qualquer fase processual, independentemente de requerimento das partes, caberia eventual extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de aposentadoria.
Nesta esteira, colhe-se de julgado desta Corte Regional:
E em verdade, da leitura dos autos tem-se que o autor, embora tenha respondido ao despacho proferido (fl. 211), não o fizera a contento, limitando-se a dizer que os documentos juntados esclareceriam as dúvidas do r. Juízo. Em resumo: não satisfez o autor, como convinha, a determinação judicial - o ato processual necessário.
E sua manifestação - desprovida das informações objetivadas pelo Magistrado, para o exame das questões postas - equivaleu, nos autos, ao silêncio. Sendo assim, o Magistrado extinguiu o processo, sem resolução do mérito.
Dessarte, a meu ver, escorreito o decisum que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem exame do mérito, sendo imperiosa, portanto, sua preservação.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, mantendo íntegra a r. sentença de Primeira Jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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