Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1930153 / SP
0043788-64.2013.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. CONDIÇÕES DE
IMEDIATO JULGAMENTO. LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO
EFICAZ. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento de labor rural desempenhado ora em regime de
economia familiar (junto aos genitores), ora na condição de trabalhador volante - desde meados
do ano de 1960 (aos 13 anos de idade) e até o ano de 1998 - em prol da concessão, a si, de "
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição".
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
3 - Configurado está o julgamento extra petita, eis que, conquanto o autor tenha postulado a
concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", com aproveitamento de
período rural, a r. sentença examinara conceito de benesse diversa, qual seja, de "
aposentadoria por idade rural".
4 - Anulada a r. sentença, isso porque não examinara o pleito narrado na inicial, restando,
assim, violado o princípio da congruência, insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do
CPC/2015.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à Primeira Instância, uma vez que a
legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo, quando presentes as
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil em
vigor.
6 - Da leitura detida do petitório inicial, depreende-se o interesse no reconhecimento de
atividades rurícolas exercidas na informalidade, entre anos de 1960 e 1998.
7 - As provas materiais carreadas aos autos, a respeito deste labor campesino, são as
seguintes (apresentadas em cópias): * certidão do casamento do autor, contraído em
08/11/2005, constando a profissão de lavrador; e * CTPS, com anotações empregatícias (dentre
rurais e urbanas) relativas aos intervalos de 01/07/1999 a 01/12/2003, de 30/04/2004 a
24/04/2005, de 25/01/2007 a 24/04/2007, de 01/04/2008, sem desta constar rescisão, de
05/08/2008 a 10/09/2008 e de 02/05/2009, sem data de rescisão.
8 - Nem um nem outro lhe favorecem (ao autor), na pretendida demonstração do mourejo
campestre, na medida em que não pertencem à periodização cujo exame ora se enfrenta,
noutras palavras, não podem ser aproveitados como indício de labor pretérito do postulante, em
virtude de seu distanciamento com aquele lapso temporal que se pretende reconhecer - repita-
se, anos de 1960 até 1998.
9 - Não é despiciendo dizer que, conquanto as três testemunhas ouvidas em audiência - Srs.
Benedito Ap. G. Dalarmi, Laudevino Pintor e José Ap. de Godoy - tenham asseverado a fixação
rurícola do autor, desde idade tenra, a ausência de elemento material aproveitável resulta no
insulamento da prova oral.
10 - Ante a inexistência de prova documental hábil a comprovar que a parte autora laborara no
campo, impossível o reconhecimento do interstício compreendido entre anos de 1960 e 1998.
11 - Em razão do entendimento fixado pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do RESP nº 1.352.721/SP, na forma do artigo 543-C do CPC/1973, e diante da
ausência de conjunto probatório eficaz, deverá o feito ser extinto, sem resolução de mérito, por
carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, de sorte a
possibilitar à parte autora a repropositura de seu pedido - junto à via administrativa ou mesmo
judicial - caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
12 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11,
§2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à
extinção do processo sem resolução do mérito.
13 - Sentença extra petita anulada. Julgado extinto o processo sem exame do mérito.
14 - Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício anular a r.
sentença de 1º grau, por se tratar de sentença extra petita e, com supedâneo no art. 1.013, §3º,
II, do CPC, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, consoante art. 485, IV, do
Código de Processo Civil/2015 (correspondente ao art. 267, VI, do Codex Processual anterior),
e dar por prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
