
| D.E. Publicado em 19/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar arguida pelo INSS, para anular a r. sentença de fls. 167/170 e, com fulcro no art. 1.013, § 3º, do NCPC (anterior art. 515, § 3º do CPC/73), julgar parcialmente procedente a ação, reconhecendo a especialidade dos intervalos laborativos de 08/05/1973 a 10/02/1977, 09/04/1977 a 27/08/1982, 20/05/1996 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 13/08/2004, e condenando a autarquia no pagamento e implantação da "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" à parte autora, desde a data do requerimento (18/05/2005), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, ainda, condenando a autarquia no pagamento de verba honorária fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença, isentando-a das custas processuais, restando prejudicadas a remessa necessária e a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009594-16.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 25/11/2005 (originariamente perante o Juizado Especial Federal da 3ª Região - São Paulo/SP), por AGOSTINHO DE JESUS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de períodos laborativos especiais, com ulterior concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição".
A citação da autarquia foi realizada em 20/03/2006 (fl. 08).
A r. sentença prolatada em 25/10/2006 (fls. 43/44) julgou procedente a ação, reconhecendo os períodos de atividade especial enumerados e concedendo o benefício reclamado, por fim deferindo antecipadamente a tutela.
Irresignado com o resultado do julgamento, o INSS apresentou recurso de sentença definitiva (fls. 52/59), defendendo a reforma integral do decisum.
Devidamente processado o recurso, sobreveio acórdão da 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região em 13/03/2008 (fls. 67/72), reconhecendo, por maioria, a incompetência absoluta do Juizado, por razões de alçada, e determinando a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de São Paulo, determinada, por fim, a manutenção da tutela jurisdicional, até apreciação do tema pelo Juízo competente.
Redistribuídos os autos à 7ª Vara Federal de São Paulo/SP (fls. 142/144), a d. Juíza Federal Valéria da Silva Nunes declarou-se impedida para atuar no feito, em vista de sua participação no julgamento colegiado realizado no âmbito do JEF (fls. 67/72).
Já em fl. 145, observa-se a ratificação de todos os atos anteriormente praticados.
Na sequência, proferida nova sentença em 13/06/2011 (fls. 167/170), julgou-se procedente a ação, reconhecendo-se os intervalos especiais de 08/05/1973 a 10/02/1977, 09/04/1977 a 27/08/1982 e 20/05/1996 a 18/05/2005 (a serem convertidos, de especiais para comuns), condenando-se o INSS na implantação de "aposentadoria proporcional por tempo de contribuição" em favor do autor, desde a data do requerimento administrativo (18/05/2005), com incidência de juros de mora e correção monetária sobre o montante em atraso, observada, ainda, a prescrição quinquenal. Condenou-se a autarquia no pagamento de honorários advocatícios estipulados em 10% (dez por cento) sobre o valor vencido até a sentença, conforme ditames da Súmula 111 do C. STJ, isentando-a das custas processuais. Reafirmou-se a tutela anterior, tornando-a definitiva, definindo-se a compensação de valores já adiantados em sede administrativa. Alfim ,determinou-se o reexame necessário da sentença.
Em nova apelação (fls. 174/208), o INSS, preliminarmente, suscitou a nulidade da sentença, nos termos do art. 134, III, do CPC/73, porquanto prolatada pela I. Magistrada que pronunciara seu impedimento nos autos, à fl. 144. No mérito, o ente previdenciário defendeu a revogação da tutela e a reforma completa do decisum, arguindo que a documentação acostada nos autos seria extemporânea à prática laborativa, de modo que não se comprovara a insalubridade sugerida. Por último, destacou a utilização de EPI eficaz, pelo autor-segurado, ausente, assim, a fonte de custeio prévia ao benefício.
Após o processamento do aludido recurso, com o oferecimento de contrarrazões pela parte autora (fls. 211/220), vieram os autos a esta Corte Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo, nesta oportunidade, a tramitação do processo sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
Narra o autor, na exordial, o desempenho em atividades especiais ao longo de seu ciclo laborativo, nos intervalos de 08/05/1973 a 10/02/1977, 09/04/1977 a 27/08/1982 e 20/05/1996 a 18/05/2005. Pretende tais interstícios sejam reconhecidos e acrescidos a seu tempo de serviço urbano-comum, tudo em prol da concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a data da postulação administrativa, em 18/05/2005 (sob NB 137.227.452-6, fl. 82).
Da arguição preliminar - da nulidade da r. sentença.
De partida, convém traçar uma breve retrospectiva processual: aforada a demanda originariamente perante o Juizado Especial Federal da 3ª Região - São Paulo/SP (fl. 02), na sequência da prolação de sentença (fls. 43/44) sobreveio decisão colegiada (fls. 67/72) reconhecendo a incompetência absoluta daquele Órgão Jurisdicional para processamento e julgamento do feito, porque os valores apurados da causa ultrapassariam aqueles (valores) estipulados para a fixação da competência do JEF.
Logo após, o feito foi encaminhado à Subseção Judiciária de São Paulo/SP (fl. 142), redistribuído - precisamente - à 7ª Vara Federal, às mãos da I. Juíza Federal Valéria Nunes, a qual, constatando sua anterior atuação no processo (no julgamento colegiado do recurso do INSS que, repita-se, redundou na declaração de incompetência daquele Juízo), de imediato proclamara seu impedimento nos autos (fl. 144).
O que ocorre é que, seguindo os autos em conclusão, para prolação de sentença, observa-se, como sentenciante, a rubrica da d. Magistrada.
Assim, e como bem colocado pelo ente previdenciário, está-se diante de sentença eivada de nulidade tida por absoluta, o que, a rigor, enseja a anulação do julgado.
À primeira vista, este Relator ver-se-ia inclinado a determinar o regresso dos autos à Vara originária, para nova prolação de sentença; contudo, os autos têm, neste momento, seu percurso traçado pela Meta 2 estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o que se traduz em tramitação necessariamente mais célere.
Certo é que o art. 1.013, § 3º, do NCPC (anterior art. 515, § 3º do CPC/73, acrescentado pela Lei n.º 10.352, de 26 de dezembro de 2001) possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma verse sobre questão exclusivamente de direito e esteja em condições de imediato julgamento, o que "veio atender aos reclamos da sociedade em geral pela simplificação e celeridade do processo, dando primazia ao julgamento final de mérito das causas expostas ao Poder Judiciário, pelo que não há qualquer ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, princípio constitucional inferido apenas implicitamente e que pode ser melhor definido pela lei, em atenção também aos demais princípios constitucionais de amplo acesso à Justiça." (AC nº 1999.61.17.000222-3, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Ribeiro, Segunda Turma, un., DJU 09.10.2002, p. 408).
Enfatize-se que a inovação normativa é informada pelos escopos da celeridade, da economia processual e da efetividade do processo, de sorte que "sua aplicação prática não fica restrita às hipóteses de causas envolvendo unicamente questões de direito. Desde que tenha havido o exaurimento da fase instrutória na instância inferior, o julgamento do mérito diretamente pelo tribunal fica autorizado (...)" (Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 42ª Ed., SP, Saraiva, 2010, p. 630, nota 11d ao artigo 515).
À feição de exemplo, nos casos de julgamento extra ou citra petita, conquanto incorra em nulidade absoluta, o magistrado profere sentença divorciada da pretensão deduzida em Juízo ou aquém do pedido, à semelhança do que ocorre nas hipóteses de extinção do processo sem apreciação do mérito. Por essa razão, mostra-se possível a exegese extensiva também para tais situações. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência:
Atente-se, pois, à tendência de a jurisprudência condicionar a possibilidade de julgamento imediato da lide apenas à desnecessidade de dilação probatória, uma vez garantida a ampla defesa. E essa consideração, por si só, justifica uma interpretação ampla das hipóteses legais, independentemente do motivo pelo qual a sentença venha a ser reformada. Inclusive hipóteses de sentenças absolutamente nulas dariam ensejo à aplicação do art. 1.013, § 3º, do NCPC, como observado nas situações de julgamento extra ou citra petita.
Doutro turno, o art. 494 do NCPC (art. 463 do CPC/73) determina que, uma vez publicada a sentença, o juiz somente pode alterá-la para sanar inexatidão material ou erro de cálculo, ou, ainda, por meio de embargos de declaração. Disso se depreende que, com a sentença, dá-se não só o exaurimento da prestação jurisdicional na primeira instância, mas da própria competência, na medida em que qualquer questão que se traga a debate haverá de ser resolvido pelo Tribunal competente, nos limites do efeito devolutivo do recurso interposto.
Ocorre que esses limites foram modificados justamente pela Lei n° 10.352/2001 que, ao acrescentar o §3º ao aludido artigo 515 (atual art. 1.013, § 3º, do NCPC), ampliou o efeito devolutivo quanto ao aspecto da extensão, como afirma Humberto Theodoro Júnior ("O tema pertence à extensão da devolução e não à sua profundidade"; in Curso de Direito Processual Civil, V. I, 48ª Ed., RJ, Forense, 2008, p. 672).
Não se alegue que a referida extensão caracteriza supressão de instância. Candido Rangel Dinamarco, mencionado por Humberto Theodoro Júnior assevera inexistir "quebra do 'due process of law', nem exclusão do contraditório, porque o julgamento feito pelo Tribunal incidirá sobre o processo precisamente no ponto em que incidiria a sentença do juiz inferior" (A Reforma da reforma, apud Humberto Theodoro Junior, op. cit., p. 672).
Em acréscimo, preleciona Eliezer Rosa: "Não se suprime nenhuma instância, porque na primeira instância o feito percorreu todo o seu curso, estando pronto para receber sentença de mérito (...)" (Novo Dicionário de Processo Civil, apud Alexandre Freitas Câmara, Lições de Direito Processual Civil, V. II, 13ª Ed., RJ, Lumen Júris, 2006, p. 94).
Cabe ao Tribunal afirmar se a causa está madura para julgamento direto. Afirmada a maturidade, no entanto, já se verificou que eventual nulidade absoluta da sentença não constitui óbice ao julgamento direto da lide. E, como o art. 1.013, § 3º, do NCPC (art. 515, §3°, CPC/73) amplia a extensão do efeito devolutivo, o Tribunal passa a ser competente para resolver todas as questões não resolvidas pela sentença nula, sempre que não dependam de dilação probatória, mesmo porque a competência da instância de origem já está exaurida.
Nessa esteira, impõe-se reconhecer que, em situações como a verificada neste feito, cabe ao Tribunal, ao reconhecer a nulidade da sentença, passar à análise do mérito da demanda, se o processo estiver apto para tanto.
Nesses termos, anulada a sentença de fls. 167/170, prossegue-se no julgamento, a teor do art. 1.013, § 3º, do NCPC (art. 515, §3°, do Codex Processual anterior), porque desnecessária a abertura de fase instrutória e observados na instância de origem os ditames do devido processo legal.
Acolhida, portanto, a preliminar aventada.
Da questão de fundo.
Constata-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Do labor especial.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80 dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90 dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80 dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90 dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Do caso sub judice.
Dentre a documentação jungida (fls. 82/141), encontram-se cópias de CTPS, revelando pormenorizadamente o histórico laboral do litigante (fls. 128/141), e também documentos específicos, destinados a evidenciar sua atividade pretérita excepcional. E assim o foi, na seguinte medida temporal:
* de 08/05/1973 a 10/02/1977 (na condição de plastificador junto à empresa Flor de Maio S/A, do ramo gráfico - operando máquinas de plastificação, regulando a temperatura, verificando o tratamento do plástico, verificando a qualidade da plastificação e fazendo o margeamento das folhas a serem plastificadas): comprovado, por meio de formulário e laudo técnico (fls. 112/114), o enquadramento profissional - trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas (p.e., margeadores) - condizente com a letra do item 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64;
* de 09/04/1977 a 27/08/1982 (junto à empresa Ralston Purina do Brasil Ltda.): comprovada, por meio de formulário (fl. 118), a condição de fundidor/laminador, possibilitando o enquadramento profissional, conforme itens 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79; e
* de 20/05/1996 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 13/08/2004 (data de emissão do documento) - (na condição de plastificador junto à empresa Indústria Gráfica Foroni Ltda.): comprovada, por meio de PPP (fls. 122/123), a exposição a ruídos de 86 a 87 dB(A), condizente com a letra dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Apenas se repita que, no tocante ao interregno de 06/03/1997 a 18/11/2003, o nível de pressão sonora exigido corresponderia a acima de 90 dB(A).
Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade dos intervalos, consoante supra descrito.
Da aposentadoria.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:
Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo dos intervalos especiais ora acolhidos, com os demais lapsos inequivocamente comuns (conferíveis de lauda de pesquisa ao CNIS, fl. 31, e das tabelas confeccionadas pelo INSS, fls. 99/104), verifica-se que em 18/05/2005 (ocasião do pedido frente aos balcões da autarquia), o autor contava com 37 anos, 07 meses e 18 dias de tempo de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
O requisito carência restou também cumprido, consoante anotações em CTPS, cotejáveis com os dados registrados no CNIS.
O marco inicial do benefício fica estabelecido na data da postulação administrativa (18/05/2005), que reflete o momento da resistência originária à pretensão do autor.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Isenta-se a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, em se tratando de autos que tramitam sob os auspícios da assistência judiciária gratuita (fl. 145).
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pelo INSS, para anular a r. sentença de fls. 167/170 e, nos termos do art. 1.013, § 3º, do NCPC (anterior art. 515, § 3º do CPC/73), julgo parcialmente procedente a ação, reconhecendo a especialidade dos intervalos laborativos de 08/05/1973 a 10/02/1977, 09/04/1977 a 27/08/1982, 20/05/1996 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 13/08/2004, e condenando a autarquia no pagamento e implantação da "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" à parte autora, desde a data do requerimento (18/05/2005), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, ainda, condenando a autarquia no pagamento de verba honorária fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença, isentando-a das custas processuais, restando prejudicadas a remessa necessária e a apelação do INSS.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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