
| D.E. Publicado em 03/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004806-27.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas, pelo autor JOSÉ GREGORIO BONTORIM e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural e especial.
Agravo de instrumento interposto pelo autor (fls. 260/268), convertido em retido (fls. 269/271, seguidas de fls. 272/273).
A r. sentença de fls. 406/417 julgou procedente o pedido, para reconhecer os períodos rurais de 01/01/1965 a 30/05/1978 e 01/08/1985 a 30/11/1991 e especiais de 12/06/1978 a 06/03/1980 e 29/04/1995 a 04/12/1997, condenando a autarquia a conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, desde o requerimento administrativo (11/12/2003). Juros de mora à razão de 1% ao mês, contados da citação. Correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Isenção de custas Tutela antecipada concedida. Reexame necessário determinado.
Em seu recurso de apelação, o autor insiste nas homologação e averbação de períodos comuns, já reconhecidos administrativamente, bem como defende a modificação dos critérios de aplicação de juros moratórios e correção monetária, e a elevação dos honorários para 20% sobre o montante devido até o trânsito em julgado (fls. 423/434).
O INSS, em suas razões, pugna pela reforma da r. sentença, alegando que, além dos períodos rurais apresentarem-se intercalados com labor urbano, não restou comprovado o efetivo labor campesino, tampouco a especialidade nos períodos elencados na exordial - inclusive em virtude da utilização de EPI eficaz. Se vencido, requer a fixação dos juros e da correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/09, assim como a redução dos honorários advocatícios para percentual igual ou inferior a 10%, respeitada a Súmula 111 do C. STJ (fls. 440/450).
Devidamente processados os recursos, com contrarrazões do autor, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
A síntese da pretensão do autor, na presente demanda:
a) o reconhecimento de labor rural desde 01/01/1965 até 30/05/1978 e de 01/08/1985 a 30/11/1991;
b) a homologação de períodos comuns laborativos/contributivos, quais sejam, de 01/06/1980 a 31/07/1985, 01/09/1990 a 01/11/1991, 29/04/1995 a 04/12/1997, 09/12/1997 a 16/12/1998, 17/12/1998 a 27/10/2000 e 28/10/2000 a 29/07/2003;
c) o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 12/06/1978 a 06/03/1980 e 01/12/1992 a 28/04/1995;
d) a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a provocação administrativa, em 11/12/2003.
Cumpre destacar o acolhimento, na via administrativa (fls. 230/232), quanto aos intervalos:
* rurais de 01/01/1968 a 31/12/1969 e 01/01/1987 a 31/12/1987, e
* especial de 01/12/1992 a 28/04/1995,
o que os torna seguramente incontroversos nestes autos, de modo que a discussão ora gravita sobre os lapsos:
* rurais de 01/01/1965 até 31/12/1967 e 01/01/1970 a 30/05/1978 e de 01/08/1985 a 31/12/1986 e de 01/01/1988 a 30/11/1991, e
* especial de 12/06/1978 a 06/03/1980.
Da sentença ultra petita.
Ressalto que, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
Todavia, verifico que o magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido inaugural, ao considerar como tempo especial o intervalo de 29/04/1995 a 04/12/1997, enfrentando tema que não integrou a pretensão efetivamente manifesta.
Logo, a sentença, neste aspecto, é ultra petita, eis que considerou atividade especial desempenhada em lapso temporal não pleiteado na inicial, extrapolando os limites do pedido, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73 (atual art. 492 do CPC/2015).
Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, porquanto concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de exercer integralmente seu direito de defesa.
Dessa forma, é de ser reduzida a sentença aos limites do pedido inicial, excluindo-se tempo de serviço no interregno não-indicado pelo autor como sendo de atividade especial.
Do agravo de instrumento convertido em retido.
Não se conhece do agravo de instrumento convertido em retido (do autor), vez que, não tendo sido reiterado expressamente, no bojo de sua apelação, não restou satisfeita a exigência do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil/73.
Da questão de fundo.
Impõe-se o não conhecimento da apelação do autor na parte em que postula a homologação dos períodos laborados em atividade urbana comum, eis que a r. sentença, ao julgar procedente o pedido de aposentadoria, já considerou tais atividades no cálculo do tempo de contribuição do autor, sendo forçoso concluir que, além de ininteligível, falta interesse recursal quanto a este pleito.
Para além.
De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
Nesse passo, entendo que a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
Dito isso, e versando o presente recurso insurgência referente a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo neste ponto.
Não é outra a orientação desta Egrégia 7ª Turma:
Registro, igualmente, que, assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora.
Nesse particular, nem se alegue que o art. 932, parágrafo único, do CPC, prevê a concessão de prazo para que seja sanado o vício que conduza à inadmissibilidade do recurso.
Isso porque o caso em exame, a meu julgar, não se subsome à hipótese referida, na medida em que não se cuida, aqui, de vício formal passível de saneamento, e sim de pressuposto recursal (legitimidade de parte), de natureza insanável.
Confira-se, a respeito, o Enunciado nº 06 do Superior Tribunal de Justiça:
Prosseguindo, verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Do labor rural.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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