Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1915365 / SP
0000324-45.2013.4.03.6133
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO
PEDIDO. DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO.
APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SENTENÇA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Pretende o autor, nestes autos, sejam aproveitados como especiais os intervalos laborativos
de 26/10/1977 a 29/09/1978, 16/04/1979 a 16/02/1980, 03/11/1982 a 30/11/1984, 01/03/1985 a
01/12/1989, 20/05/1991 a 19/08/1991, 04/10/1993 a 11/03/1997, 01/06/1998 a 22/05/2001 e
19/11/2003 a 10/02/2010, no cômputo de todo seu ciclo laboral, possibilitando a concessão de "
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" desde a data da postulação administrativa,
aos 12/09/2012 (sob NB 161.934.178-3). Acolhimento já, então, administrativo, quanto à
especialidade dos lapsos de 26/10/1977 a 29/09/1978, 16/04/1979 a 16/02/1980 e 04/10/1993 a
11/03/1997, tornando-os matéria necessariamente incontroversa nestes autos.
2 - Observado o resultado da r. sentença de Primeiro Grau, e considerando que a parte autora
não se insurgira por meio de recurso, tem-se que a controvérsia ora paira sobre a (hipotética)
especialidade dos intervalos laborais de 03/11/1982 a 30/11/1984, 01/03/1985 a 01/12/1989,
20/05/1991 a 19/08/1991 e 19/11/2003 a 10/02/2010, além da possibilidade de concessão de
aposentadoria, homenageando-se, assim, o princípio da devolutividade recursal a esta
Instância.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do
CPC/2015.
4 - O d. Magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido inaugural ao considerar a
especialidade do intervalo de 08/10/2001 a 10/02/2010 - quando o pedido do autor restringe-se
ao lapso de 19/11/2003 a 10/02/2010, enfrentando tema que não integrou a pretensão
efetivamente manifesta.
5 - A sentença, neste aspecto, é ultra petita, eis que considerou como especial a atividade
desempenhada em lapso temporal não pleiteado na inicial, extrapolando os limites do pedido,
restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73 (atual art. 492 do
CPC/2015). É de ser reduzida aos limites do pedido inicial, excluindo-se a conversão do tempo
de serviço no interregno não-indicado pelo autor como sendo de atividade especial.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Observam-se, nos autos, documentos secundando a exordial, dentre os quais importam as
cópias de CTPS do autor, cujas anotações de emprego são passíveis de conferência junto às
laudas extraídas do sistema informatizado CNIS, e às tabelas confeccionadas pelo INSS.
15 - Verifica-se documentação específica, cuja finalidade precípua seria a de demonstrar a
sujeição do litigante a agentes nocivos durante a prática laboral. E assim o foi, na medida em
que, da leitura acurada de todas as laudas, não sobrevêm dúvidas acerca da execução das
tarefas sob tendência insalubre, conforme segue: * de 03/11/1982 a 30/11/1984, como
eletricista, com descrição das tarefas exercidas, no PPP, indicando exposição a risco de
eletricidade acima de 250 volts, com enquadramento no código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64; *
de 01/03/1985 a 01/12/1989, como eletricista, com descrição das tarefas exercidas, no PPP,
indicando exposição a risco de eletricidade acima de 250 volts, com enquadramento no código
1.1.8 do Decreto nº 53.831/64; * de 20/05/1991 a 19/08/1991, como eletricista de manutenção
(setor de manutenção), sob agente agressivo ruído de 90,5 dB(A), conforme PPP, em
consonância com itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de
19/11/2003 a 10/02/2010, como técnico eletrônico B, sob agente agressivo ruído de 87,8 dB(A),
conforme PPP, em consonância com itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº
83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
16 - Convertendo-se os períodos especiais devidamente reconhecidos, computando-os com
aqueles cuja natureza é comum, não-controvertida (incluídas, aqui, as contribuições
previdenciárias vertidas em caráter individual, de setembro/2010 a agosto/2012), constata-se
que o autor, na data do requerimento administrativo, em 12/09/2012, contava com 36 anos, 03
meses e 04 dias de labor, o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201,
§ 7º, inciso I, da Constituição Federal.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Sentença reduzida aos limites do pedido.
20 - Remessa necessária provida em parte. Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa necessária, para restringir a r. sentença de 1º grau, ultra petita, aos limites do pedido,
e para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, e negar provimento à apelação do INSS, mantendo, no mais, a r. decisão de 1º Grau
de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
