
| D.E. Publicado em 05/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, para restringir a r. sentença de 1º grau, ultra petita, aos limites do pedido, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, para estabelecer que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, assentar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e reduzir a verba honorária de sucumbência, fixando-a no percentual de 10%, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, mantendo, no mais, a r. decisão de 1º Grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008551-78.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por OSWALDO DOMINGUES ROLLO JUNIOR, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de labor especial.
A r. sentença (fls. 116/125) julgou procedente a ação, reconhecendo a especialidade do período de 21/03/1979 a 16/07/2007, condenando o INSS a conceder ao autor aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a partir do requerimento administrativo (27/07/2007), com incidência de atualização monetária e juros de mora sobre o total vencido, observando-se, in casu, a prescrição quinquenal. Condenou-se a autarquia securitária no pagamento de honorários advocatícios estabelecidos em 15% (quinze por cento) sobre o valor condenatório; quanto às custas processuais, determinou-se observância à isenção legal de que gozaria o INSS. Deferiu-se a antecipação da tutela, submetendo-se os autos à remessa necessária.
Recorreu o INSS (fls. 130/151), propugnando, de início, a concessão de efeitos suspensivo e devolutivo ao recurso, revertendo-se, pois, a antecipação da tutela; para além, pela reforma do decisum, isso porque não haveria demonstração, nos autos, do labor de natureza especial, sendo que, na documentação carreada, haveria menção ao uso eficaz de EPI. Destacou a impossibilidade de conversão - de tempo especial para comum - de períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887/80. Esclareceu que, à míngua de tempo laborativo suficiente à aposentação, o autor não faria jus ao benefício na versão integral, e nem tampouco na modalidade proporcional - quanto a esta última, também careceria da idade mínima exigida. Defendeu que, na eventualidade de conversão de períodos, o fator de conversão a ser adotado deveria equivaler a 1,20. Noutra hipótese, de entendimentos diversos, requer: a) a alteração dos índices relativos à correção e aos juros incidentes; b) a minoração da verba honorária para percentual de 5% sobre o total apurado até a sentença, respeitada a letra da Súmula 111 do C. STJ; e c) a isenção das custas de processo.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões pela parte autora (fls. 155/159), foram os autos encaminhados a esta Corte Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da demanda dera-se em 19/12/2007 (fl. 02), com a posterior citação da autarquia em 21/01/2008 (fl. 50) e a prolação da r. sentença aos 01/08/2008 (fl. 124), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
Pretende o autor, nestes autos, seja aproveitado como especial o intervalo laborativo de 21/03/1979 a 05/03/1997, no cômputo de todo seu ciclo laboral, possibilitando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data da postulação administrativa, aos 27/07/2007 (sob NB 144.353.057-0 - fl. 15).
Ressalto, de início, que, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
Todavia, verifico que o magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido inaugural ao considerar a especialidade do intervalo de 21/03/1979 a 16/07/2007 - quando o pedido do autor restringe-se ao lapso de 21/03/1979 a 05/03/1997, enfrentando tema que não integrou a pretensão efetivamente manifesta.
Logo, a sentença, neste aspecto, é ultra petita, eis que considerou como especial a atividade desempenhada em lapso temporal não pleiteado na inicial, extrapolando os limites do pedido, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73 (atual art. 492 do CPC/2015).
Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, porquanto concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de exercer integralmente seu direito de defesa.
Dessa forma, é de ser reduzida a sentença aos limites do pedido inicial, excluindo-se a conversão do tempo de serviço no interregno não-indicado pelo autor como sendo de atividade especial.
Prosseguindo-se, doravante, no exame da remessa necessária e do recurso ofertado.
Quanto ao pedido de suspensão da antecipação da tutela, cumpre salientar que, nesta fase processual, a análise será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação do INSS, conjugado com a remessa necessária determinada expressamente em sentença.
Não merece ser conhecido o apelo do INSS, na parte em que reclama a isenção das custas processuais, por lhe faltar interesse recursal, porquanto a r. sentença assim já o decidira.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80 dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90 dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80 dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Do caso concreto.
Observa-se, nos autos, a cópia do procedimento administrativo referente ao requerimento de benefício formulado pelo autor em 27/07/2007 (fls. 54/84).
A discussão ora paira sobre a suposta atividade especial do autor, no interregno de 21/03/1979 a 05/03/1997, na qualidade de técnico em mecânica, junto à empresa Eletropaulo Metropolitana - Eletricidade de São Paulo S/A.
Por certo que o formulário DSS-8030 (fl. 23) e o laudo técnico pericial (fls. 24/26) informam que o autor, ao longo de sua jornada de trabalho, estivera exposto a ruído de 81 dB(A), possibilitando o reconhecimento da excepcionalidade da atividade à luz dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.
A respeito do PPP (fls. 27/28), vale mencionar que alude à época laborativa diversa desta sob exame.
Neste cenário, plausível reconhecer-se a especialidade do intervalo laborativo de 21/03/1979 a 05/03/1997, exatamente como vindicado na peça vestibular.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:
Conforme planilha anexa, convertendo-se o período especial devidamente reconhecido, computando-o com aquele cuja natureza é inequivocamente comum (conforme se depreende da pesquisa ao banco de dados CNIS - fls. 30/31, e das tabelas confeccionadas pelo INSS, visíveis em fls. 35/40), constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo, em 27/07/2007, contava com 35 anos, 06 meses e 13 dias de labor, o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
O requisito carência restou também cumprido, consoante tabelas do INSS, referidas em parágrafo anterior.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária, para restringir a r. sentença de 1º grau, ultra petita, aos limites do pedido, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, para estabelecer que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, assentar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e reduzir a verba honorária de sucumbência, fixando-a no percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, mantendo, no mais, a r. decisão de 1º Grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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