
| D.E. Publicado em 21/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às remessa necessária e apelação dos autores, mantendo in totum a r. sentença de Primeira Jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005553-74.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelos autores ROSEMEIRE DECURCIO PLAZEZWSKI, SIDINÉIA DECURCIO PLAZEZWSKI DAS NEVES e DOUGLAS SIDINEI PLAZEZUSKI, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o recebimento de valores relativos à "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" devida a seu falecido genitor, Sr. SIDINEI DECURCIO PLAZEZUSKI.
A r. sentença (fls. 282/285) julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo o intervalo comum de 01/01/1999 até 20/09/1999 e os períodos especiais de 03/10/1985 a 09/09/1986, 09/10/1986 a 17/07/1989, 26/09/1989 a 31/07/1996, 01/08/1996 a 07/10/1996 e 22/10/1996 a 05/03/1997 - destes, determinando a conversão sob fator equivalente a 1,40. A verba honorária foi arbitrada em 5% sobre o valor atribuído à causa (R$ 21.100,00), a ser compensada reciprocamente entre as partes autora e ré. Foram determinadas custas ex lege e a sujeição da r. sentença ao reexame obrigatório.
Inconformados, recorreram os autores (fls. 290/307), insistindo no aproveitamento do período comum de 01/12/1975 a 30/11/1977 na contagem laboral do genitor-falecido, alegando que, uma vez reconhecida, pelo INSS, a condição do de cujus como autônomo, seria possível o cômputo do período em questão, sendo que a ausência de recolhimentos faria com que o período não servisse apenas para fins de carência, devendo ser computado para fins de tempo de serviço. Esperam pelo reconhecimento do direito paterno à aposentadoria, pugnando que os valores em atraso sejam compensados no momento do pagamento dos atrasados decorrentes da concessão, requerendo, subsidiariamente, seja expedida guia e formulada competente planilha de cálculos para que (os autores-apelantes) possam realizar o pagamento devido. Sendo concedida a benesse, defendem: a) o afastamento da prescrição quinquenal; b) a inversão sucumbencial, com a condenação da autarquia no pagamento de verba honorária no importe de 20% sobre as parcelas apuradas até o trânsito em julgado da decisão, com o acréscimo de 12 parcelas vincendas; e c) a estipulação dos juros de mora e da correção monetária.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento de contrarrazões, foram os autos encaminhados a esta Corte Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da demanda dera-se em 10/08/2006 (fl. 02), com a posterior citação da autarquia em 03/05/2011 (fl. 124) e a prolação da r. sentença aos 13/07/2012 (fl. 285vº), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
Pretendem os autores - filhos-herdeiros do Sr. Sidinei Decurcio Plazezuski, falecido em 07/11/2005 (conforme certidão acostada em fl. 30) - o recebimento de valores entre 22/09/1999 (data do requerimento sob NB 114.191.877-0, fl. 133) e 07/11/2005 (data do óbito), a título de aposentadoria supostamente devida ao de cujus. Para tanto, requerem sejam aproveitados, nesta demanda, os seguintes tempos de serviço:
* comuns: de 01/05/1969 a 11/12/1970, 10/05/1982 a 25/02/1983, 02/07/1984 a 09/10/1985 e 06/03/1997 a 10/12/1998 (CTPS), e de 01/06/1973 a 31/12/1975, 01/01/1976 a 30/08/1981 e 01/01/1999 a 20/09/1999 (contribuições individuais);
* especiais: de 03/10/1985 a 09/09/1986, 09/10/1986 a 17/07/1989, 26/09/1989 a 31/07/1996, 01/08/1996 a 07/10/1996 e 22/10/1996 a 05/03/1997.
Passo ao exame.
De introito, merece relevo a contagem de tempo de serviço levada a efeito pelo ente previdenciário (fls. 239/240), cujo rol de períodos inclui:
a) os lapsos comuns de 01/05/1969 a 11/12/1970, 10/05/1982 a 25/02/1983, 02/07/1984 a 09/10/1985 e 06/03/1997 a 10/12/1998, extraídos de anotações em CTPS (fls. 82/85);
b) os recolhimentos previdenciários individuais referentes a 01/06/1973 a 30/11/1975, 01/12/1977 a 31/08/1981 e 01/01/1999 a 31/08/1999; e
c) a especialidade do intervalo ininterrupto de 03/10/1985 a 05/03/1997.
Superados tais tópicos - incontestes nos autos - forçoso reconhecer que subsiste discussão sobre o intervalo de 01/12/1975 até 30/11/1977 (contribuinte autônomo) e sobre a competência setembro/1999 (contribuinte facultativo).
Senão vejamos.
Além da documentação que instrui a inicial (fls. 21/90), observa-se a íntegra do procedimento administrativo de benefício - a propósito, comprovando duradouro enfrentamento segurado versus autarquia, até derradeira Instância administrativa (fls. 165/263).
Tratar-se-á, em primeiro plano, da época 01/12/1975 até 30/11/1977.
Conquanto a certidão emitida pela Municipalidade de Santo André/SP (fl. 41) refira à inscrição do Sr. Sidinei Decurcio Plazezuski em 01/06/1973 como encanador autônomo, passando, a partir de 20/08/1978, para o ramo oficina de encanador, permanecendo assim até 15/07/1981, da leitura minudente do processo, não se vê comprovação previdenciária para todo o período em comento.
No caso sub judice, não há duvidas de que o de cujus promovera sua inscrição como autônomo e, cioso da exigência legal quanto às contribuições obrigatórias, vertera recolhimentos. Entretanto, nem todo o período revela recolhimento aos cofres da Previdência Oficial: deriva, pois, das laudas acostadas (fls. 42/56, 57/66, 68/70 e 72), a vinculação previdenciária quanto às competências junho/1973 a novembro/1975 e dezembro/1977 a agosto/1981.
Estava o segurado-falecido, àquela ocasião, obrigado à inscrição no INPS (atual INSS) e ao recolhimento das contribuições previdenciárias por iniciativa própria, estabelecendo, dessa forma, sua filiação ao regime da Previdência Social, cuja atividade era reconhecida desde a Lei Orgânica nº 3.807/60, em tais termos:
Tanto o Regulamento do Regime da Previdência Social, Decreto nº 72.771/73, quanto a 1ª Consolidação das Leis da Previdência Social, Decreto nº 77.077/76, igualmente dispuseram sobre o autônomo, sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social e recolhimento das contribuições com participação no custeio e nos benefícios.
Os Planos de Custeio e de Benefícios da Previdência Social atuais contém disposições sobre o autônomo e forma de vinculação ao regime da Previdência Social, sendo oportuno observar que o inciso V do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, denomina "contribuinte individual" as categorias compreendidas pelos segurados classificados como autônomo, empresário e equiparado a autônomo.
Tratando-se de trabalho autônomo, o reconhecimento do tempo de serviço, para fins previdenciários, depende do recolhimento das contribuições correspondentes ao lapso trabalhado, não havendo para os trabalhadores urbanos norma dispensando-os do recolhimento de contribuições, assegurada apenas aos rurais relativamente a período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 (artigo 55, parágrafo 2o, da Lei nº 8.213/91), para os benefícios de prestação mínima, artigo 143 do referido diploma legal.
Por conseguinte, a obrigação de indenizar decorre da iniciativa exclusiva do interessado, que pleiteia ao INSS o reconhecimento do tempo de serviço e, a partir desse momento, o estabelecimento de vínculo retroativo com a Seguridade Social.
Para o reconhecimento do tempo de atividade no período pretendido, deve ser exigida indenização a teor do que dispõe o artigo 45-A da Lei nº 8.212/91, incluído pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, que assim dispõe:
Abreviando-se: o sistema previdenciário brasileiro é eminentemente solidário e contributivo/retributivo, sendo imprescindível a existência prévia de custeio ao benefício a ser pago, não sendo possível ao interessado abster-se do ato de recolher as contribuições devidas, não se podendo outorgar à parte autora possibilidade de contar tempo de serviço sem correspondente fonte de custeio, o que evidentemente implicaria sério prejuízo ao sistema obrigado (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal).
Prossegue-se.
Quanto à competência setembro/1999: em que pese o INSS tenha computado, em sua planilha de cálculo (fls. 239/240), contribuições previdenciárias desde janeiro até agosto/1999, há mostra inequívoca de que o de cujus vertera contribuições até setembro do ano de 1999 (fl. 260), tornando necessário o acréscimo na contagem laboral.
Neste diapasão, a tabela ora confeccionada, que segue o presente decisum, reflete perfeitamente o cenário laborativo do de cujus - em que alcançados 28 anos, 04 meses e 23 dias de labor, até a requisição administrativa. E dela (da tabela) valho-me, para decretar a impossibilidade de concessão do benefício, diante da matemática nitidamente insuficiente à consecução.
Assim sendo, não merece um só retoque a r. sentença de Primeira Jurisdição, devendo ser preservados todos os termos ditados.
Diante do exposto, nego provimento às remessa necessária e apelação dos autores, mantendo in totum a r. sentença de Primeira Jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 12/02/2019 16:32:35 |
