
| D.E. Publicado em 20/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte do apelo do autor e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, para afastar a prescrição quinquenal pronunciada, dar parcial provimento à remessa necessária, para assentar que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária na forma da fundamentação, e dar parcial provimento à apelação do INSS, para estabelecer que incidirão juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mantidos os demais termos da sentença de Primeira Jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002043-87.2005.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas, pelo autor ANTÔNIO PEREZ BRANCATI e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária objetivando a concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", mediante os reconhecimento/aproveitamento de labor urbano-comum.
A r. sentença (fls. 176/178) julgou parcialmente procedente o pedido, determinando ao INSS a averbação do intervalo de 31/12/1970 a 30/04/1971 junto àqueles já adotados pela autarquia, na contagem administrativa do tempo de serviço do autor, concedendo-lhe o benefício de "aposentadoria por tempo de contribuição" (contabilizados 30 anos, 03 meses e 19 dias até 15/12/1998, data do advento da Emenda Constitucional nº 20/98, conforme cálculo do Juízo, inserido em fl. 177vº), com termo inicial correspondente a 13/04/1999 (data do requerimento administrativo) e incidência de correção monetária e juros de mora sobre as parcelas em atraso, observando-se a prescrição quinquenal. Condenada a autarquia no pagamento de verba honorária equivalente a 10% sobre o valor vencido até a sentença, consoante texto da Súmula 111 do C. STJ, restando isenta das despesas processuais, em face da gratuidade deferida nos autos (fl. 40). Determinaram-se, alfim, a compensação de valores eventualmente recebidos administrativamente e o reexame obrigatório da sentença.
A parte autora apelou (fls. 183/188), defendendo o afastamento da prescrição decretada, ao argumento de que os autos deteriam prova do retarde no desfecho da análise administrativo-recursal (que teria perdurado até 04/03/2002), bem como a majoração do percentual honorário para 15% sobre parcelas apuradas até a prolação da sentença.
Em seu recurso de apelação (fls. 189/191), o INSS pugna pelo reexame necessário do r. decisum, com a reforma completa do julgado, diante da inexistência de prova documental acerca do intervalo pretendido, não se podendo aproveitar, para fins de reconhecimento da etapa laborativa, o conteúdo exclusivamente testemunhal. Noutra hipótese, requer a reparação dos índices relativos aos juros de mora, conforme ditames da Lei 11.960/09.
Devidamente processados os recursos, sem o oferecimento de contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da presente demanda dera-se em 27/04/2005 (fl. 02), com a posterior citação da autarquia em 20/07/2005 (fl. 44) e a prolação da r. sentença aos 03/12/2009 (fl. 178vº), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
Nesta demanda, a pretensão do autor cinge-se à obtenção de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da postulação administrativa efetivada em 13/04/1999 (sob NB 113.325.111-8, fl. 94), para isso, reivindicando o acolhimento judicial dos seguintes períodos:
* de 31/12/1970 a 30/04/1971, alegadamente exercido entre dois contratos anotados em CTPS (entre 01/11/1967 a 30/12/1970, como auxiliar aprendiz, e 01/05/1971 a 13/06/1972, como auxiliar de escritório), para um mesmo empregador; e
* de 17/02/1982 a 28/02/1982, lapso entre o término da última contratação anotada em CTPS (demissão aos 16/02/1982) e o princípio da atividade desempenhada como "contribuinte individual - autônomo", aos 01/03/1982.
Ainda na inicial, reclama o autor - com indisfarçável inconformismo - que à ocasião do pedido frente à instituição previdenciária, a recusa ao deferimento do benefício ter-se-ia dado pela falta de tempo de serviço necessário à aposentação, apurados pelo INSS 29 anos, 11 meses e 18 dias de trabalho até 15/12/1998 (da EC nº 20/98) - carecendo, pois, de apenas 12 dias para a conquista de sua aposentadoria.
Pois bem.
Conheço parcialmente a apelação da parte autora.
De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
Nesse passo, entendo que a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
Dito isso, e versando o presente recurso insurgência referente a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo neste ponto.
Não é outra a orientação desta Egrégia 7ª Turma:
Registro, igualmente, que, assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora.
Nesse particular, nem se alegue que o art. 932, parágrafo único, do CPC, prevê a concessão de prazo para que seja sanado o vício que conduza à inadmissibilidade do recurso.
Isso porque o caso em exame, a meu julgar, não se subsome à hipótese referida, na medida em que não se cuida, aqui, de vício formal passível de saneamento, e sim de pressuposto recursal (legitimidade de parte), de natureza insanável.
Confira-se, a respeito, o Enunciado nº 06 do Superior Tribunal de Justiça:
No mais, verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Do labor urbano desprovido de anotação em CTPS.
No que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano exercido sem registro formal, cumpre verificar a dicção da legislação afeta ao tema em questão, qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição, tratado nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.
A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma citado, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação.
No mesmo sentido é o posicionamento da jurisprudência pátria. Confira-se:
A narrativa contida na peça vestibular sugere que o autor, no passado, teria laborado de forma ininterrupta de 01/11/1967 até 13/06/1972, para o empregador Jorge Ribeiro dos Santos, esclarecendo que o intervalo de 31/12/1970 a 30/04/1971 embora não conste no documento profissional, teria sido de efetiva prática laboral, devendo-se o hiato à separação jurídica entre os sócios da empresa, e à alteração da "Carteira de Trabalho do Menor", para Carteira do Trabalhador regular.
Observa-se do feito documentação instruindo a inicial (fls. 15/37) e a íntegra do procedimento administrativo de benefício (fls. 94/148).
Da verificação minudente das CTPS (fls. 16/21), constata-se a existência de duas anotações: de 01/11/1967 a 30/12/1970 (auxiliar aprendiz), junto à empresa Jorge Ribeiro dos Santos e Rafael de Boni - Escritório de Contabilidade, e de 01/05/1971 a 13/06/1972 (auxiliar de escritório), junto à empresa Jorge Ribeiro dos Santos - Contabilidade, cabendo destacar, aqui, a identidade dos endereços, na Avenida Mercúrio, 564 (ora em sala comercial nº 21, ora em salas nºs 13/14).
Cotejando-se tais anotações empregatícias, infere-se que, no primeiro momento, a indicação societária contava com dois nomes, passando a ostentar, em seguida, nome único.
Esta seria, no panorama presente, a primeira afirmação trazida na exordial, confirmada nos autos: o rompimento societário.
Na mesma senda, sobrevém o teor dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor (fls. 162/164), merecendo relevo, aqui, a fala da Sra. Maria Tereza Farinelli, que também foi destacada na fundamentação da r. sentença, isso porque o d. Magistrado entendera que o discurso da depoente, aliado à apresentação de cópias de sua CTPS, fora preponderante à comprovação do exercício laboral do autor no interregno de 31/12/1970 a 30/04/1971.
Transcreve-se, cá, o parágrafo da r. sentença, em alusão ao referido depoimento:
(saliências de minha autoria)
Considera-se irretocável a r. sentença, neste ponto - do reconhecimento do período laborativo.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos:
Prosseguindo-se no exame da documentação acostada, dúvida não há quanto aos recolhimentos previdenciários vertidos pelo demandante, em caráter individual, de março/1982 a janeiro/1999 (fls. 22/27 e 28/31) - a propósito, já aproveitados pelo INSS, na contagem administrativa.
E os demais registros de emprego do autor, assinalados em CTPS, da mesma forma integram a totalização laborativa levada a efeito pelo INSS, conforme se depreende dos resumos de cálculo confeccionados (fls. 51/54, 100/103 e 132/133).
Sendo assim, e sobretudo diante das tabelas elaboradas pela autarquia previdência - as quais indicam incontroversos 29 anos, 11 meses e 19 dias de trabalho do autor até 15/12/1998 - repousa a convicção de que, com o acréscimo deste período judicialmente reconhecido, o autor demonstra que já fazia jus à "aposentadoria por tempo de serviço" (pelas regras anteriores ao advento da EC nº 20/98), à ocasião do pleito administrativo formulado em 13/04/1999.
Preservada a r. sentença também quanto a este tópico - da concessão.
O marco inicial da benesse deve ser mantido na data da postulação administrativa (13/04/1999), momento da resistência originária à pretensão do autor, pelo órgão securitário, cumprindo salientar que, da duradoura peleja administrativa, o autor obtivera derradeiro pronunciamento somente em 27/09/2006 (fls. 143/147), rememorando-se aqui, por oportuno, o aforamento da presente demanda em 27/04/2005. Dito isto, não se há cogitar em prescrição quinquenal de parcelas.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
Ressalto que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, não conheço de parte do apelo do autor e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, para afastar a prescrição quinquenal pronunciada, dou parcial provimento à remessa necessária, para assentar que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária nos termos da fundamentação, e dou parcial provimento à apelação do INSS, para estabelecer que incidirão juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mantidos os demais termos da sentença de Primeira Jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 12/02/2019 16:33:34 |
