
| D.E. Publicado em 06/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento para manter o reconhecimento da especialidade do labor exercido entre 03/12/1998 e 18/01/2010 e, com isso, julgar parcialmente procedente a demanda, afastando a condenação do Instituto na implantação do benefício previdenciário de aposentadoria especial, reconhecendo ao autor, entretanto, o direito de revisão de seu benefício com a inclusão e consequente conversão em comum do tempo ora reconhecido como laborado em condições especiais, que deverá ser somado aos demais já reconhecidos pela autarquia, mediante a conversão da atividade especial em comum, com aplicação do fator multiplicador de 1,40% e condenar o INSS no pagamento dos juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e na correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0006551-04.2014.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência que reconheceu como especial o período de 03/12/1998 a 18/01/2010; reconheceu a possibilidade da conversão inversa dos períodos entre 01/01/1974 a 31/12/1987; 11/07/1988 a 23/03/1992; 03/08/1992 a 31/10/1992; 01/04/1992 a 01/01/1994; 28/03/1994 a 24/06/1994 e 27/06/1994 a 01/09/1994, mediante o multiplicador 0,71 e, condenou o INSS a converter a aposentadoria por tempo de serviço, NB 152.212.991-7, em aposentadoria especial, em favor da parte autora, a partir da data do requerimento administrativo em 18/01/2010, além da condenação no pagamento das diferenças das parcelas em atraso, (fls. 266/270-verso).
Não houve a interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 09/11/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:
No caso, houve condenação do INSS no reconhecimento do período especial entre 03/12/1998 a 18/01/2010 - laborado na empresa Mabe Campinas Eletrodomésticos S/A; na conversão inversa dos períodos entre 01/01/1974 a 31/12/1987; 11/07/1988 a 23/03/1992; 03/08/1992 a 31/10/1992; 01/04/1992 a 01/01/1994; 28/03/1994 a 24/06/1994 e 27/06/1994 a 01/09/1994, mediante o multiplicador 0,71 e, na conversão da aposentadoria por tempo de serviço, NB 152.212.991-7, em aposentadoria especial, em favor da parte autora, a partir da data do requerimento administrativo em 18/01/2010, além do pagamento das diferenças das parcelas em atraso.
A correção monetária foi fixada desde a data do vencimento de cada parcela até a data da conta de liquidação, nos termos da Súmula Vinculante n.º 17 do STF.
Os juros moratórios foram fixados a partir da citação, correspondentes a 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1ºF da Lei n.º 9.494/97, com observância da Resolução CJF n.º 134/2010, alterada pela Resolução CJF n.º 267/2013 ou a que lhe suceder, nos termos do artigo 454 da Resolução CORE/TRF3 n.º64.
Os honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 3.000,00, a serem pagos pelo INSS, nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil/73.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 266/270-verso):
Verifico que o pedido formulado pelo autor, consubstanciado no reconhecimento de trabalho especial e na conversão de tempo comum em especial (na chamada conversão inversa) para transformação de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, encontra previsão especificamente na Lei de Benefícios.
Infere-se, no mérito, que no período de 03/12/1998 a 18/01/2010, trabalhado na empresa Mabe Campinas Eletrodomésticos S/A, o autor esteve exposto a ruídos variáveis entre 90,4 dB(A) a 92,2 dB(A), de forma habitual e permanente, conforme o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, de fls. 83/84, que apontou os seguintes dados:
a) entre 05/09/1994 a 31/12/1994 em 92,2 dB(A);
b) entre 01/01/1995 a 31/12/1996 em 92,0 dB(A);
c) entre 01/01/1997 a 31/12/1999 em 92,0 dB(A);
d) entre 01/01/2000 a 31/12/2001 em 92,0 dB(A);
e) entre 01/01/2002 a 31/12/2002 em 91,0 dB(A);
f) entre 01/01/2003 a 29/06/2009 em 93,0 dB(A) e
g) entre 30/06/2009 a 18/01/2010 em 90,4 dB(A).
Saliente-se que todas as medições apresentadas estão acima do limite permitido na legislação vigente à época, já que, nos períodos apontados, todas foram acima de 90,0 dB(A), ultrapassando a tolerância que restaram assim definidas:
Assim, reputo enquadrado como especial o período reconhecido em sentença entre 03/12/1998 a 18/01/2010, pela exposição ao agente nocivo ruído.
No entanto, quanto ao pedido de conversão inversa, mediante a transformação do tempo laborado em atividade comum, para tempo especial, por meio dos redutores previstos no artigo 64 do Decreto n.º 357/1991, revogado implicitamente pelo Decreto n.º 611/92, não é mais possível tal possibilidade, eis que em Recurso Representativo de controvérsia, o STJ decidiu pela impossibilidade de computar o tempo de serviço comum convertido em especial, para integrar o tempo destinado à concessão do benefício de aposentadoria especial, quando o requerimento for posterior à Lei nº 9.032/95:
Verifica-se o C. STJ definiu que, no caso da conversão de tempo de serviço, a lei regente é aquela da data em que cumpridos os requisitos para aposentadoria e não da data em que prestado o serviço.
Saliente-se que, à época em que requerida a aposentadoria especial pelo autor, em 18/01/2010, vigia o artigo 57, § 3º e 5º da Lei n.º 8.213/95, com redação dada pela lei nº 9.032/95:
Este também é o entendimento adotado por esta E. Corte Regional:
Assim, não sendo mais possível a conversão do tempo comum em especial, com utilização de fator redutor, para integrar o cômputo do tempo para concessão do benefício de aposentadoria especial, a r. sentença deve ser reformada neste ponto, com o afastamento da conversão inversa dos períodos entre 01/01/1974 a 31/12/1987; 03/08/1992 a 31/10/1992; 01/04/1992 a 01/01/1994; 28/03/1994 a 24/06/1994 e 27/06/1994 a 01/09/1994.
Com relação ao período entre 11/07/1988 a 23/03/1992, a sentença também incorreu em erro, ao computá-lo na conversão inversa, quando a autarquia já o havia reconhecido como especial, razão pela qual deve ser mantido na contagem de tempo especial.
Outrossim, somados os períodos acima declinados e reconhecidos em sentença como especial: (entre 03/12/1998 a 18/01/2010), com os demais períodos especiais incontroversos, reconhecidos pela autarquia às fls. 176, (entre 11/07/1988 a 23/03/1992 e 05/09/1994 a 03/12/1998), o autor conta com 19 anos e 27 dias, tempo insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial reconhecido em sentença, de modo que também deve ser afastada a conversão da aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria especial.
Acresce-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observe-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Desta forma somados os períodos especiais acima declinados e reconhecidos em sentença entre 03/12/1998 até 18/01/2010, com os demais períodos especiais incontroversos, reconhecidos administrativamente pela autarquia às fls. 176 (entre 11/07/1988 a 23/03/1992 e 05/09/1994 a 03/12/1998), juntamente com os períodos comuns entre 01/01/1974 a 31/12/1987; 18/03/1988 a 03/07/1988; entre 03/08/1992 a 31/10/1992; entre 01/11/1992 a 12/01/1994; entre 28/03/1994 a 24/06/1994; 27/06/1994 a 01/09/1994, o autor conta com o total de 42 anos, 10 meses e 13 dias de tempo total de atividade, lapso suficiente à sua aposentação integral, com DIB em 18/01/2010, data do requerimento administrativo, conforme tabela anexada aos presentes autos.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Observo que a fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que arbitrados em R$ 3.000,00.
Diante do exposto, conheço da remessa necessária e dou-lhe parcial provimento para manter o reconhecimento da especialidade do labor exercido entre 03/12/1998 e 18/01/2010 e, com isso, julgar parcialmente procedente a demanda, afastando a condenação do Instituto na implantação do benefício previdenciário de aposentadoria especial, reconhecendo ao autor, entretanto, o direito de revisão de seu benefício com a inclusão e consequente conversão em comum do tempo ora reconhecido como laborado em condições especiais, que deverá ser somado aos demais já reconhecidos pela autarquia, mediante a conversão da atividade especial em comum, com aplicação do fator multiplicador de 1,40%, condenando o INSS no pagamento dos juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e na correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
É como voto.
Desembargador Federal
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