
| D.E. Publicado em 20/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, reconhecer o erro material para reconhecer como especial o período trabalhado na empresa Citrosuco Paulista S/A, entre 27/04/1981 a 28/04/1983 e, conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento para: excluir do cômputo do tempo especial os períodos compreendidos entre 30/01/1990 a 09/05/1990 e 23/07/1996 a 05/01/2005, condenando a autarquia na implantação em face do autor do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, nos termos da EC nº 20/98 e dos artigos 52 e seguintes da Lei 8.213/91, com DIB em 22/12/2005, data do requerimento administrativo (DER); para reduzir o percentual dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença e; para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0006814-53.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência que reconheceu os períodos especiais laborados pelo autor, compreendido entre 27/04/1981 a 28/03/1983; entre 17/02/1992 a 31/10/1995; entre 01/11/1995 a 25/01/1996; entre 30/01/1990 a 09/05/1990; entre 03/11/1988 a 02/10/1989; entre 23/07/1996 a 05/01/2005 e, entre 27/04/1981 a 30/04/1983, mediante sua conversão, com acréscimo de 40% no cômputo total do tempo de serviço e, condenou o INSS na implantação da aposentadoria integral ao autor, a partir da data do requerimento administrativo em 22/12/2005 (fls.298/303).
Não houve a interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 17/07/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:
No caso, houve condenação do INSS para reconhecer como especial os períodos entre 27/04/1981 a 28/03/1983; 17/02/1992 a 31/10/1995; 01/11/1995 a 25/01/1996; 30/01/1990 a 09/05/1990; 03/11/1988 a 02/10/1989; 23/07/1996 a 05/01/2005 e 27/04/1981 a 30/04/1983, mediante sua conversão, com acréscimo de 40% no cômputo total do tempo de serviço e, implantar a aposentadoria integral (observado o que couber a EC nº 20/98 e o art. 53 da Lei nº 8.213/91), a contar da data do requerimento administrativo em 22/12/2005.
Houve, ainda, condenação nas despesas processuais e nos juros moratórios, estes contados da citação, na forma da Lei 11.960/09, observada, no que couber, a prescrição quinquenal.
Os honorários advocatícios foram arbitrados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 298/303):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora, consubstanciado no reconhecimento de trabalho especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Infere-se, no mérito, que no período de 27/04/1981 a 28/03/1983, trabalhado na empresa Citrosuco Paulista S/A, o autor exercia a função de operário e estava exposto ao agente ruído de 81,6 dB (A) decibéis, conforme formulário de fl. 35.
No período de 03/11/1988 a 02/10/1989, laborado na Cia União dos refinadores de Açúcar e Café, o formulário de fl.36 e o laudo técnico de fls. 37/38 dão conta que o autor exercia a função de ajudante geral. Ambos os documentos apontam que o autor ficou exposto ao agente ruído de 88dB(A) e a agentes biológicos provenientes da limpeza e do manuseio de materiais e produtos dos vestuários e sanitários.
No período de 30/01/1990 a 09/05/1990, laborado na empresa Invicta Vigorelli Metalúrgica Ltda, o autor exercia a função de ajudante de produção em indústria metalúrgica, exposto a "ruídos, graxas, sujeiras e líquidos, de modo habitual e permanente durante toda a jornada de trabalho" conforme formulário de fls. 39. Contudo, não há como ser reconhecido o labor especial, pois não há especificação quanto aos "ruídos" e aos "líquidos" e à "sujeira", assim como o termo "graxas" é demasiadamente genérico, razão pela qual, esse intervalo deve ser excluído e contado apenas como tempo de atividade comum.
Nos períodos de 17/02/1992 a 31/10/1995 e 01/11/1995 a 25/01/1996, trabalhados na empresa Citrosuco Paulista S/A, o autor executava atividades como lavador de veículos (caminhões) e estava sujeito ao agente ruído médio entre 75 e 96 dB(A), "com índice médio equivalente superior a 82 dB(A)- dose de 0,6." Além da exposição a: "hidrocarbonetos aromáticos, graxa e óleo nos serviços de lubrificação de eixo e componentes do veículo e agentes químicos utilizados na lavagem de veículos.", de acordo com o formulário de fl. 40.
O período compreendido entre 17/02/1992 a 28/04/1995 restou incontroverso ante o reconhecimento pela autarquia, conforme enquadramento de fl. 53 e 66.
O período de 23/07/1996 a 05/01/2005, trabalhado na empresa Viação Limeirense Ltda, reconhecido em sentença, também não pode ser considerado como labor especial, porque entre 23/07/1996 a 18/01/2000, a intensidade do ruído não foi mensurada e, tampouco, o autor produziu provas nesse sentido, além disso, nos demais interregnos, os ruídos os quais o autor ficou exposto estavam dentro do limite de tolerância, conforme se depreende do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de fls. 41/41-verso:
Entre 19/01/2000 a 18/01/2001 o ruído foi mensurado em 79,0 dB(A);
Entre 30/08/2001 a 29/08/2002, o ruído foi mensurado em 79,3 dB(A);
Entre 21/07/2004 a 20/07/2005, o ruído foi mensurado em 82,5 dB(A).
Assim, tanto o período entre 30/01/1990 a 09/05/1990, laborado na empresa Invicta Vigorelli Metalúrgica Ltda, como o período entre 23/07/1996 a 05/01/2005, laborado na Viação Limeirense Ltda, devem ser excluídos do cômputo do tempo especial.
A exclusão dos períodos não reconhecidos como especial retira do autor o direito à aposentadoria integral, porém remanesce o direito à aposentadoria proporcional.
Outrossim, a aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:
Neste contexto, conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo dos períodos supracitados, acrescidos daqueles considerados incontroversos pelo INSS, constata-se que o demandante, mediante o cumprimento do período adicional previsto na regra de transição, alcançou 31 anos, 08 meses e 29 dias de tempo de serviço em 22/12/2005, data do requerimento administrativo, o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, § 1º, da Emenda Constitucional 20/1998.
O requisito carência (art. 142 da lei n.º 8.213/91) restou também completado.
Por fim, cumpre destacar ter a r. sentença incorrido em erro material ao acrescentar o período de 27/04/1981 a 30/04/1983, quando o correto seria 27/04/1981 a 28/03/1983, já reconhecido no corpo do voto e no dispositivo.
Quanto aos honorários advocatícios, seu percentual deve ser reduzido para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Por todo o exposto, de ofício, reconheço o erro material para reconhecer como especial o período trabalhado na empresa Citrosuco Paulista S/A, entre 27/04/1981 a 28/04/1983 e, conheço da remessa necessária e dou-lhe parcial provimento para excluir do cômputo do tempo especial os períodos compreendidos entre 30/01/1990 a 09/05/1990 e 23/07/1996 a 05/01/2005, condenando a autarquia na implantação em favor do autor do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, nos termos da EC nº 20/98 e dos artigos 52 e seguintes da Lei 8.213/91 com DIB em 22/12/2005, data do requerimento administrativo (DER); para reduzir o percentual dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença e; para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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