
| D.E. Publicado em 22/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do reexame necessário e dar-lhe parcial provimento tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001128-62.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de parcial procedência, que reconheceu o tempo de atividade comum, referentes aos períodos entre: 18/08/1981 a 12/01/1982; 03/07/1990 a 20/08/1990; 04/09/1972 a 07/05/1981; 04/12/1989 a 03/03/1990; 16/04/1982 a 05/01/1989 e, reconheceu o tempo de atividade especial entre 04/12/1989 a 03/03/1990, com a devida conversão e somatória com os demais, já computados administrativamente, exercidos até a data de entrada do requerimento (DER) e condenou o INSS na implantação da aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, a partir da data do requerimento administrativo, em 31/10/2006, (fls. 291/297 e 313/315).
Não houve a interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença e os embargos de declaração submetidos à apreciação desta Corte foram proferidos, respectivamente, em 28/02/2012 e em 18/04/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:
No caso, houve condenação do INSS para computar como atividade urbana comum, os períodos entre: 18/08/1981 a 12/01/1982; 03/07/1990 a 20/08/1990; 04/09/1972 a 07/05/1981; 04/12/1989 a 03/03/1990 e 16/04/1982 a 05/01/1989 e, como atividade especial, o período entre: 04/12/1989 a 03/03/1990, determinando a conversão deste último de especial em comum e, na somatória de todos os períodos com os demais já reconhecidos administrativamente e, na concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, no coeficiente a ser fixado pela Administração, devida a partir da data do requerimento administrativo em 31/10/2006.
Houve, ainda, condenação no pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com atualização monetária nos termos da resolução n.º 134 do CJF (item 4.3.1) e juros de mora fixados a partir da citação, no importe de 6% ao ano, até 10/01/2003, nos termos do artigo 1062 e 1536, § 2º, do CC/1916, do artigo 219, do CPC e Súmula 204 do STJ e, a partir de 11/01/2003 até 30/06/2009, com incidência do percentual de 1% nos termos do artigo 406 do CC/2002 e artigo 161, §1º do CTN. A partir de então, os juros deverão ser computados nos termos do artigo 1ºF, da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
Os honorários foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação até a sentença, observado o disposto na Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 291/299):
Outrossim, a decisão em sede de embargos de declaração foi fundamentada nos seguintes termos (fls. 313/315):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora, consubstanciado no reconhecimento de trabalho especial e comum e, na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Inicialmente, observo que da data do pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (22/11/2006 - fl. 27) e o ajuizamento da demanda judicial não decorreu o prazo de 05 anos, assim, não há que se cogitar a prescrição quinquenal.
Referente aos períodos laborados em atividade comum, entre 18/08/1981 a 12/01/1982, laborado na empresa Unilever Brasil Ltda; entre 03/07/1990 a 20/08/1990, laborado na empresa Suzi Tom Agro Pecuária Ltda; entre 04/09/1972 a 07/05/1981, laborado Kraft Foods Brasil; entre 04/12/1989 a 03/03/1990, laborado nas Indústrias de Chocolate Lacta e entre 16/04/1982 a 05/01/1989, laborado na empresa Eletroflex Indústrias Plásticas Ltda S/A, todos estão comprovados pelos documentos de fls. 38/65; 78/89; 104/105 e 126.
Tais períodos tornaram-se incontroversos já que constam dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, trazidos em contestação pela autarquia, às fls.241.
No que se refere ao reconhecimento do período laborado em atividade especial, entre 04/12/1989 a 03/03/1990, junto à empresa Kraft Lacta Suchard Brasil S/A, registrada no CNIS com a denominação "Indústrias de Chocolate Lacta S/A", os documentos e laudo técnico pericial de fls. 100/104, atestam que a autora esteve exposta durante esse interregno aos ruídos de 87,2 dB(A).
Desta forma, somados os períodos reconhecidos em sentença, com os demais períodos comuns apontados no CNIS e nos documentos de fls. 120/125 e 241/241-verso, a autora conta com 30 anos, 06 meses e 24 dias de tempo de serviço, suficiente para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, estando a decisão fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, conheço da remessa necessária e dou-lhe parcial provimento tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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