
| D.E. Publicado em 22/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar lhe parcial provimento tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0007317-61.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de parcial procedência que reconheceu o período comum de 06/05/1968 a 24/04/1969 e o tempo especial de 01/10/1987 a 26.06.1990, com conversão em comum e condenou o INSS na implantação de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, a partir do requerimento administrativo em 22/06/2004 (fls. 400/404-verso).
Não houve a interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 24/06/2009, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:
No caso, houve condenação do INSS para reconhecer como especial o período de 01/10/1987 a 26/06/1990 - laborado na empresa Voith S/A Máquinas e Equipamentos Ltda, determinando sua conversão de especial em comum e na averbação do período laborado em atividade comum de 06/05/1968 a 24/04/1964, bem como na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir de 22/06/2004.
Houve, ainda, condenação no pagamento das prestações atrasadas, com correção monetária calculada na forma prevista do Provimento COGE 95/2009 e na forma do Manual de Orientação de Procedimentos e Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela resolução n.º 561, de 02/07/2007, do Conselho da Justiça federal, observada a Súmula n.º 8 do TRF, incidindo sobre tais parcelas atualizadas, juros de mora, devidos desde a citação, de forma decrescente para as parcelas posteriores a tal ato processual e de forma globalizada para as anteriores, observando-se o índice em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à fazenda nacional, de 1% ao mês (CTN, art. 161 § 1º) nos termos do art. 406 do Código Civil.
Os honorários foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação até a sentença, observado o disposto na Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 400/404):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora, consubstanciado no reconhecimento de trabalho especial e no trabalho comum e na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Infere-se, no mérito, que no período entre 01/10/1987 a 26/06/1990, trabalhado na empresa Voith S/A Máquinas e Equipamentos, o autor esteve exposto a ruídos de 89,5 dB(A) de forma habitual e permanente, conforme o formulário de fl. 63 e laudo à fl. 64. Tal período também foi reconhecido administrativamente pela autarquia, conforme documento de fl. 80.
O período entre 06/05/1968 a 24/04/1969, laborado na empresa Banco Português do Brasil, antecessor do Banco Itaú, restou demonstrado por meio da declaração de fl. 66, pelo prontuário 67, pelo contrato de experiência de fl. 68 e pela identificação da conta vinculada à fl. 69, suficientes a apontar o tempo de serviço do autor na função de contínuo, reconhecido como período comum.
Desta forma, somados os períodos reconhecidos em sentença, (06/05/1968 a 24/04/1969 e 01/10/1987 a 26/06/1990), com os demais períodos comuns, o autor conta com 30 anos e 09 meses e 29 dias de tempo de serviço e 55 anos de idade, na data do requerimento administrativo (22/06/2004 - fl. 17), suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, estando a decisão fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, conheço da remessa necessária e dou-lhe parcial provimento tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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