
| D.E. Publicado em 19/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento para alterar o termo inicial do benefício para a data da citação, bem como para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002674-89.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de parcial procedência, que reconheceu o tempo de atividade especial, referentes aos períodos entre: 21/02/1978 a 04/10/1982; 17/02/1983 a 30/06/1988 e 30/08/1988 05/03/1997, com a devida conversão e a somatória com os demais, já computados administrativamente, exercidos até a DER e, condenou o INSS na implantação da aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, no coeficiente a ser fixado pela Administração, devida a partir da data do requerimento administrativo, em 15/10/1999, com DIB na mesma data, afeto ao benefício NB 42/115.109.656-0, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, descontados os valores já recebidos, (fls. 251/256 e 273/274).
Não houve a interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença e os embargos de declaração submetidos à apreciação desta Corte foram proferidos, respectivamente, em 10/01/2013 e em 15/04/2013, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:
No caso, houve condenação do INSS para computar como atividade especial os períodos entre: 21/02/1978 a 04/10/1982, laborado na empresa Unicon - União de Construtoras Ltda; 17/02/1983 a 30/06/1988 e 30/08/1988 05/03/1997, laborados na empresa Giusti & Cia Ltda, com a devida conversão e a somatória com os demais, já computados administrativamente, exercidos até a DER e, na implantação da aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, no coeficiente a ser fixado pela Administração, devida a partir da data do requerimento administrativo, em 15/10/1999, com DIB na mesma data, afeto ao benefício NB 42/115.109.656-0.
Houve, ainda, condenação no pagamento das parcelas vencidas e vincendas, descontados os valores já recebidos, com atualização monetária nos termos da resolução n.º 134 do CJF (item 4.3.1) e juros de mora fixados a partir da citação, no importe de 6% ao ano, até 10/01/2003, nos termos do artigo 1062 e 1536, § 2º, do CC/1916, do artigo 219, do CPC e Súmula 204 do STJ e, a partir de 11/01/2003 até 30/06/2009, com incidência do percentual de 1% nos termos do artigo 406 do CC/2002 e artigo 161, §1º do CTN. A partir de então, os juros deverão ser computados nos termos do artigo 1ºF, da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
Os honorários foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação até a sentença, observado o disposto na Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 251/256):
Outrossim, a decisão em sede de embargos de declaração foi fundamentada nos seguintes termos (fls. 273/274):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora, consubstanciado no reconhecimento de trabalho especial e na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Referente ao período entre 21/02/1978 a 04/10/1982, laborado junto à empresa Unicon - União de Construtoras Ltda, na função de soldador de equipamentos, ficou demonstrada a exposição do autor a diversos agentes nocivos tais como: "fumos metálicos e gases de soldas, risco de queimaduras e danos visuais; ruídos acima de 90dB(A), oriundos de Compressor de Ar comprimido, Lixeira Pneumática, Policorte, Solda Corte à Grafite, solda de dutos, além das variações climáticas regionais.", fls. 44/45.
Referente ao período entre 17/02/1983 a 30/06/1988, laborado na empresa Giusti & Cia Ltda, na função de soldador, o autor esteve exposto ao agente nocivo "ruído" de 88 dB(A), conforme documento de fls. 49 e laudo técnico de fls. 50/51.
Referente ao período entre 30/08/1988 a 05/03/1997, laborado na mesma empresa "Giusti & Cia Ltda", como soldador e encarregado de solda, igualmente, o autor esteve exposto ao agente ruído de 88 dB(A), conforme documento de fls.46 e laudo técnico pericial de fls. 47/48.
Com o reconhecimento das atividades especiais exercidas, juntamente com os demais períodos contributivos já reconhecidos administrativamente, o autor possui tempo suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, em consonância com as regras de transição instituídas pela EC 20/98, desta forma foi obedecida a legislação vigente, estando a decisão fundamentada, neste ponto, de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:
Nesse contexto, procedendo ao cômputo dos períodos supracitados, acrescidos daqueles considerados incontroversos pelo INSS, fls. 53/56, constata-se que o demandante, mediante o cumprimento do período adicional previsto na regra de transição, alcançou 30 anos, 07 meses e 29 dias de tempo de serviço em 16/12/1998, data da publicação da Emenda Constitucional 20/1998, o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, § 1º da EC 20/98.
O requisito carência (art. 142 da Lei nº. 8.213/91) restou também completado.
Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência.
No caso, nota-se, particularmente, que o autor apresentou requerimento administrativo em 15/10/1999, o qual foi indeferido em 07/09/2000 - (fl. 64), tendo a presente demanda sido ajuizada mais de 08 (oito) anos depois, em 05/03/2009, (fl. 01), havendo considerável lapso temporal decorrido entre a negativa da autarquia previdenciária e o pedido formulado na esfera judicial, o termo inicial do benefício (DIB) deve ser alterada para a data da citação em 03/09/2012, (fl. 214), na medida em que não pode o Estado responder pela desídia do particular.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, conheço da remessa necessária e dou-lhe parcial provimento tão somente para alterar o termo inicial do benefício para a data da citação, bem como para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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