
| D.E. Publicado em 18/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, nego provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, e dou parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, para condenar o INSS na concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo (05/01/2001), acrescidas as parcelas em atraso de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003480-77.2004.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e pela parte autora, em ação previdenciária ajuizada por JOSÉ CARLOS DE MORAES, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento do trabalho especial, com consequente conversão em tempo comum, nos períodos de 02/09/1974 a 01/07/1980, 09/07/1980 a 01/07/1985, 01/10/1985 a 23/11/1995, 09/06/1997 a 15/12/1998.
A r. sentença de fls. 109/120 julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo os períodos de 09/07/1980 a 01/07/1985 e 01/10/1985 a 23/11/1995 como tempo exercido em atividade especial, considerando que o pedido do benefício deve ser analisado administrativamente pela autarquia, quando examinará a totalidade dos requisitos para a sua obtenção. Condenou as partes, reciprocamente, na sucumbência, no valor de 10% sobre as parcelas vencidas, registrando expressamente a necessidade de se observar a gratuidade da justiça deferida ao postulante.
Em razões recursais de fls. 122/134, a parte autora requer o reconhecimento do direito à aposentadoria vindicado, por decisão judicial, eis que "o INSS indeferiu o benefício do autor, por não haver considerado como especiais os períodos acima, ou seja, todos os outros requisitos necessários para implantação do benefício foram cumpridos". Reivindica a especialidade do período de 02/09/1974 a 01/07/1980, por ter a autarquia reconhecido a existência do ruído, embora não reconhecido como tal, "tendo em vista que a empresa fornecia os devidos EPIs". Sustenta que tais equipamentos não eliminavam a insalubridade, sob a sua ótica, ponto a que deveria se restringir a análise da julgadora. Afirma que a contabilidade de todo o período trabalho, inclusos os pleiteados no apelo, conferem direito à aposentadoria proporcional ou integral. Ao final, reitera o pedido de deferimento da antecipação da tutela, diante da presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão.
O INSS, por sua vez, às fls. 136/141, sustenta a necessidade de afastamento da especialidade reconhecida na r. sentença (09/07/1980 a 01/07/1985 e 01/10/1985 a 23/11/1995). Defende que a exposição a ruído deve ser provada somente por laudo técnico, o qual deve ser contemporâneo à atividade exercida. Argumenta, ainda, que o nível sonoro sequer ultrapassou os limites de tolerância legal, além de terem sido neutralizados pelos equipamentos de proteção individuais fornecidos.
Intimadas as partes, apresentaram contrarrazões (fls. 147/152 e 155/158).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais.
Quantos aos períodos trabalhados nas empresas "Metalúrgica Gaporé" (09/07/1980 a 01/07/1985) e "Cofap Fabricadora de Peças Ltda." (01/10/1985 a 23/11/1995), os formulários DSS-8030 (fls. 19 e 24) e os laudos técnicos periciais (fls. 20/22 e fls. 25/28), datados dos anos de 1.998 e 2.000, ambos assinados por engenheiros de segurança do trabalho, demonstram que o autor trabalhou como "ferramenteiro", e estava exposto, de modo habitual e permanente, a ruído entre 83dB e 84dB.
No que se refere ao lapso temporal de labor na empresa "Fábrica de Molas Falbo Ltda. - EPP" (02/09/1974 a 01/07/1980), o formulário DSS-8030, juntado à folha 29, indica que o recorrente trabalhou no "setor de produção", e desenvolveu atividades distintas, como de "aprendiz de acabamento", "ajudante de acabamento", "auxiliar de Prensa B" e "1/2 oficial Oficina B". Já o laudo técnico pericial sobre as condições ambientais (fls. 30/44), assinado por médico do trabalho, com data do ano de 1996, traz, de forma setorizada, os agentes a que estavam submetidos os empregados (ruído, luz e calor).
Ao contrário do que constou na r. sentença, é possível concluir que o autor desempenhava suas funções na atividade finalística dessa empresa, qual seja, a produção de molas, o que se extrai pela descrição de suas atividades no formulário. Além disso, com maior detalhamento, nota-se que a descrição do setor denominado de "Galpão Principal" (fl. 34), no qual os trabalhadores estavam expostos a ruído entre 86db e 90dB, é idêntica à da localização em que o autor trabalhava, expressa no formulário de fl. 29, basicamente consistindo em "construção em alvenaria e estrutura metálica em shed, pé direito de 3 (três) metros, telhas de fibra cimento e translúcidas para iluminação" (fl. 29 e 34).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Assim sendo, reputo enquadrados como especiais os períodos de 02/09/1974 a 01/07/1980, 09/07/1980 a 01/07/1985 e 01/10/1985 a 23/11/1995.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Não há razão para não analisar o pedido de aposentadoria nesta seara, sobretudo tendo sido formulado o pleito na esfera extrajudicial, que foi indeferido pela autarquia, mediante a justificativa de que, na data do requerimento administrativo (05/01/2001), o tempo de serviço do autor era de 26 anos, 09 meses e 28 dias, período insuficiente para a obtenção do benefício.
Cumpre notar que, para o alcance de aludido somatório, sem incluir a especialidade ora reconhecida, o INSS considerou todos os tempos constantes do CNIS, que passa a integrar a presente decisão, além do período trabalhado de 23/05/1973 a 28/04/1974, que por essa razão, também reputo incontroverso como tempo comum, para fins de contagem da totalidade do tempo de serviço.
Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (02/09/1974 a 01/07/1980, 09/07/1980 a 01/07/1985 e 01/10/1985 a 23/11/1995), devidamente convertida em comum, aos períodos incontroversos constantes do anexo CNIS, verifica-se que o autor alcançou 35 anos, 02 meses e 17 dias de serviço na época em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 05/01/2001 (DER - fl. 74).
Tem o autor, portanto, direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço.
O requisito carência restou também completado, consoante o extrato do CNIS.
O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo (05/01/2001- fl. 74), procedendo-se, de todo modo, a compensação dos valores pagos a título de benefício idêntico, implantado em favor do autor em 02/09/2011, conforme dados extraídos do CNIS anexo.
Devem, na execução do julgado, ser descontados os valores recebidos administrativamente a título de aposentadoria, em período concomitante, tendo em vista a inacumulabilidade de benefícios, nos termos do art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
O fato do autor estar atualmente recebendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB de 02/09/2011, conforme CNIS, descaracteriza a urgência necessária para o deferimento da antecipação da tutela, motivo pelo qual indefiro esse pedido.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, e dou parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, para condenar o INSS na concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo (05/01/2001), acrescidas as parcelas em atraso de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, descontados os valores recebidos administrativamente a título de aposentadoria, em período concomitante.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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