
| D.E. Publicado em 09/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, para também reconhecer como laborados sob condições especiais os períodos de 29/05/1998 a 08/06/1999 e de 08/09/1999 a 16/09/2003, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004237-60.2005.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e recurso adesivo interposto por JOSÉ JORGE RIBEIRO ATANES, em ação ajuizada por este, objetivando o reconhecimento de períodos especiais, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de fls. 204/213 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para que sejam considerados especiais os períodos de 23/05/1984 a 05/08/1985, 04/07/1986 a 30/07/1988, 01/10/1988 a 07/06/1990, 20/12/1990 a 28/05/1998 na empresa Pires Serviço de Segurança e Transporte de Valores Ltda, nos quais o autor exerceu a atividade de vigilante. Deixou de condenar as partes no pagamento da verba honorária, em razão da sucumbência recíproca. Sentença submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 223/235, o INSS pleiteia a reforma da r. sentença, ao fundamento de que o laudo deve ser contemporâneo aos fatos, de que não se considera insalubre o trabalho quando o empregador fornece equipamentos de proteção individual, e de que para a atividade de vigia ser considerada especial é essencial o contato com arma de fogo. Subsidiariamente, requer que seja aplicado o fator 1.20 para a conversão dos períodos anteriores à 24/07/1991.
Por sua vez, o autor, às fls. 241/243, postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, eis que, segundo alega, na data do requerimento administrativo já havia preenchido todos os requisitos necessários (idade mínima e tempo de contribuição).
Devidamente processados os recursos, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 31/01/2008, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado a reconhecer os períodos de 23/05/1984 a 05/08/1985, de 04/07/1986 a 30/07/1988, de 01/10/1988 a 07/06/1990, e de 20/12/1990 a 28/05/1998 como laborados em condições especiais na empresa Pires Serviço de Segurança e Transporte de Valores Ltda.
Desta forma, tratando-se apenas de averbação de período trabalhado, não há que se falar em remessa necessária.
Passo à análise do mérito.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Infere-se, no mérito, que o labor em atividade especial exercido pelo requerente nos períodos de 01/09/1992 a 08/06/1999 e de 08/09/1999 a 16/09/2003, para a empresa Pires Serviços de Segurança e Transporte de Valores Ltda, restou comprovado através de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, de fls. 131/133, o qual atesta que nos referidos períodos, entre outros já reconhecidos administrativamente pelo INSS, o autor exercia o cargo de vigilante e portava revólver calibre 38.
Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
No presente caso, importante ser dito que embora não haja previsão legal expressa do enquadramento da atividade de "vigilante" como especial, é de rigor sua inclusão no rol do Decreto 53.831/64, por analogia à função de "guarda", prevista no item 2.5.7, ante a similitude das atividades desenvolvidas e das situações de risco a que estão expostos referidos profissionais.
Neste sentido:
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrados como especiais todos os períodos indicados na inicial.
No tocante à aposentadoria proporcional, saliente-se que foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:
Desta forma, computando-se os períodos de labor sob condições especiais entre 01/09/1992 e 08/06/1999 e entre 08/09/1999 e 16/09/2003, convertidos em comum; e, somando-os aos demais períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 185/186), constata-se que, até 16/12/1998, data da publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor, com 50 anos, contava com 24 anos, 3 meses e 12 dias de tempo de atividade; não possuindo, portanto, nem idade mínima e nem tempo mínimo, com o acréscimo do pedágio, para se aposentar (32 anos, 3 meses e 14 dias).
Na data do requerimento administrativo (16/09/2003), apesar de já possuir idade mínima (55 anos), o autor ainda não havia completado o tempo mínimo necessário para a aposentadoria, eis que contava apenas com 30 anos, 7 meses e 1 dia de tempo de atividade.
Cumpre ressaltar que, para fins de conquista de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (espécie 42), a conversão da atividade especial para a comum é realizada pela forma prevista no artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, com utilização do multiplicador 1,40 para o trabalhador do sexo masculino, conforme determinado na r. sentença.
Neste sentido:
Diante do exposto, não conheço da remessa necessária, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, para também reconhecer como laborados sob condições especiais os períodos de 29/05/1998 a 08/06/1999 e de 08/09/1999 a 16/09/2003.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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