
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para restringir o tempo de trabalho rural aos períodos de agosto e outubro de 1972, abril de 1973, abril, maio e setembro de 1975, julho de 1976, 01/01/1977 a 31/12/1985 e 01/01/1987 a 31/12/1989, e julgar improcedente o pedido de aposentadoria, dando por compensado entre as partes os honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 14/03/2018 17:47:10 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0061432-93.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por JOÃO OSTO PARO, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, no período de 25/06/1968 a 24/07/1991.
A r. sentença de fls. 395/400 julgou procedente o pedido, para reconhecer o trabalho rural no período vindicado, e condenar o réu na implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do ajuizamento, bem como no pagamento das prestações atrasadas acrescidas de juros de mora e correção monetária. Condenou-o, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 402/408, o INSS alega que não restou comprovado o labor rural sob o regime de economia familiar. Afirma que não ficou demonstrada a comercialização da produção pelo requerente, aduzindo que os depoimentos apresentados são insuficientes para o fim pretendido com esta demanda, tendo em vista a ausência de registro em carteira. Por fim, pleiteia a redução dos honorários advocatícios para 5%.
Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões (fls. 414/420).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor rural.
Em primeiro lugar, observo que resta incontroverso o tempo de trabalho rural de fevereiro a julho de 1991, tendo em vista o seu reconhecimento administrativo pelo INSS, consoante revela o CNIS anexo.
Passo ao exame do labor rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Do caso concreto.
As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são:
a) Certidão de casamento, contraído em 23/05/1970, no qual o requerente consta qualificado como "agricultor" (fl. 13);
b) Cópia da matrícula nº 6.720 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Viradouro, referente a "imóvel rural, agrícola e pastoril, com 138 alqueires de terra", em que o autor figurou como proprietário de 09/04/1975 até 05/05/1998, quando doou o imóvel para Marcelo Osto Paro (fls. 15/16);
c) comprovantes do recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural para os anos de 1970, 1972, 1973, com a menção de que o requerente se enquadrava na categoria "empregador", "empregador rural", caracterizada a sua propriedade como "latifúndio para exploração"(fls. 40/42, 72/75).
De fato, toda a documentação apresentada demonstra que o autor exercia a atividade rural. Todavia, não há dúvidas que a situação apresentada não se configura como regime de economia familiar, caracterizado pela agricultura de subsistência, eis que o autor, empregador rural, explora a produção obtida como meio de vida, de forma lucrativa, comercializando-a, situação diversa de plantações precipuamente destinadas para o seu consumo, como condição para subsistência.
Nessa ótica, na condição de empregador rural, o reconhecimento previdenciário do labor para fins previdenciários estaria a depender do recolhimento das contribuições nessa condição.
A bem da verdade, não discorda a parte autora de sua condição distinta de regime de economia familiar, tanto que argumenta que houve o recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte à época que pretende ver reconhecimento o trabalho alegado.
Porém, em análise detida dos autos, consoante tabela anexa, é possível observar que o tempo total de recolhimento do requerente, considerados os comprovantes apresentados nos presentes autos, ainda que admitidas as contribuições vertidas no curso desta demanda, e adicionado o período incontroverso constante no CNIS anexo (01/02/1991 a 30/09/2007), demonstra-se inferior a trinta anos, motivo pelo qual não faz jus à aposentadoria vindicada.
Portanto, resta apenas reconhecer como tempo de trabalho rural, em razão do recolhimento do tributo, para fins de obtenção de aposentadoria, os períodos de agosto e outubro de 1972, abril de 1973, abril, maio e setembro de 1975, julho de 1976, 01/01/1977 a 31/12/1985 e 01/01/1987 a 31/12/1989 (fls. 52, 53, 57, 77, 78, 79, 89, 93, 98, 103, 107, 112, 118, 123, 127, 131, 141/143).
Por fim, esclareço que se sagrou vencedor o autor ao ver reconhecido parte do tempo de serviço pleiteado. Por outro lado, não faz jus à aposentadoria, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73).
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para restringir o tempo de trabalho rural aos períodos de agosto e outubro de 1972, abril de 1973, abril, maio e setembro de 1975, julho de 1976, 01/01/1977 a 31/12/1985 e 01/01/1987 a 31/12/1989, e julgo improcedente o pedido de aposentadoria, dando por compensado entre as partes os honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca.
É como voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 14/03/2018 17:47:07 |
