
| D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o direito do autor à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com data de início de benefício a partir do pedido administrativo (07/07/1999) ou o direito à aposentadoria integral, com o seu início coincidente com o momento em que completou a totalidade dos requisitos para a sua obtenção (04/07/2000), bem como estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e facultar ao demandante a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, condicionando, entretanto, a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007952-35.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por NELSON GOMES FERREIRA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o cômputo de labor rural, no período de 09/1971 a 08/1978, bem como de atividade especial, com a consequente conversão em tempo comum, no período urbano de 01/06/1979 a 06/04/1995.
A r. sentença de fls. 106/109 julgou improcedente o pedido e condenou o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, cujo pagamento ficou suspenso, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Em razões recursais de fls. 113/117, a parte autora sustenta que houve comprovação documental do labor rural, corroborada pelos depoimentos das testemunhas, que atestaram que o recorrente trabalhou na lavoura, no sítio Santa Josefina, desde tenra idade, compreendendo o período de 1971 até 1978. Afirma estar demonstrada a especialidade da atividade desenvolvida no período de 01/06/1979 a 06/04/1995. Com o reconhecimento de tais períodos, pleiteia a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. Por fim, requer a condenação da autarquia nos honorários advocatícios de 15% do valor da condenação.
Intimada a autarquia, não apresentou contrarrazões (fl. 122).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho rural, de 09/1971 a 08/1978, bem como de atividade especial, de 01/06/1979 a 06/04/1995.
Passo ao exame do labor rural.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor:
a) Certidão eleitoral, de 1997, emitida pelo Juízo Eleitoral da 127ª Zona Eleitoral da Comarca da Cidade Gaúcha, em que consta que, em 23/02/1978, o autor se inscreveu como eleitor, com a profissão de lavrador, sob o título eleitoral n. 9.721 (fl. 52).
b) Certificado de dispensa de incorporação, datado de 20/09/1978, em que consta, especificamente no verso do documento, a profissão de lavrador (fl. 53 e 53-verso).
c) Declaração, de 01/07/199, sem assinatura, em nome de José Pereira dos Santos e Sebastião Ferreira Cardozo, de que o autor trabalhou de 1975 a 1978 como lavrador no sítio Santa Jovina, de propriedade do Sr. Nelson Gomes Ferreira.
d) Certidão de casamento dos pais do autor, na qual consta que, à época do matrimônio (1954), a profissão de seu genitor era a de lavrador (fl. 118);
Em primeiro lugar, digno de nota a invalidade probatória de documento apócrifo por sua condição, logicamente, o que não impede, por meio de outras provas ou mesmo pelo seu conjunto, o alcance da mesma conclusão que se extrai do seu conteúdo. Além do que, depoimento reduzido a termo não tem aptidão para servir como início de prova material.
Por outro lado, há início de prova material do exercício da atividade rural pelo autor, sobretudo pelo fato da certidão eleitoral indicar que a profissão de lavrador foi declarada no momento em que houve a sua inscrição como eleitor, isto é, em 23/02/1978, fato certificado com esteio na fé pública atribuída ao funcionário público do cartório eleitoral, o que equivale dizer que os efeitos da certidão apresentada são os mesmos produzidos pelos documentos contemporâneos ao período que se quer ver comprovado.
O certificado de dispensa de incorporação, emitido em setembro de 1978, portanto, figurando como extemporâneo ao período de labor rural que se pretende demonstrar, consequentemente, tem apenas o sentido de indicar o contexto de vida do trabalhador no ano em que foi emitido, ratificando a sua condição de lavrador.
Em princípio, em fase recursal, a demonstração de fatos já existentes à época do aforamento judicial não se inclui na regra excepcional que admite a juntada de documentos em momento diverso ao do ingresso com a demanda. Esta é a orientação prevista nos arts. 396 e 397 e do CPC/73 (arts. 434 e 435 CPC).
Todavia, em se tratando de situações envolvendo o trabalhador rural, de conhecida dificuldade na produção probatória, atenua-se o rigorismo processual em favor de uma solução pro misero, que viabiliza a juntada de documento, ainda que tardia. Esse também é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
Nessa linha, embora com maior fragilidade, é possível admitir a certidão de casamento como demonstração da condição rurícola de seu genitor, o que insere a parte autora nesse mesmo contexto familiar, à época do matrimônio (1954).
Assim, a documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
A testemunha Alvarindo Martins Castilho (fl. 102) descreveu que conhecia o autor desde 1970, em Nova Olímpia-PR, quando este morava no "Sítio Santa Josefina" com a sua família. Complementou com o seguinte relato: "Eu permaneci no Paraná até 1985, mas o autor saiu de lá em 1978, no segundo semestre. Durante o período em que mantive contato com ele, de 1970 a 1978 o autor trabalhou ininterruptamente na lavoura. Quando saiu de Nova Olímpia, o autor veio direto para Salto."
A outra testemunha, Sr. Mauro Pires dos Santos (fl. 103), também disse conhecer o requerente de longa data (1971), praticamente confirmando o testemunho que o antecedeu acerca do trabalho rural, no período de 1971 a 1978, acrescentando que "morava no sítio vizinho ao do autor" e que "o sítio no qual o autor trabalhava não pertencia a sua família, eles eram apenas funcionários do local", sendo que "o nome do proprietário do sítio era José Leda". Ainda informou que após esse período o autor mudou-se para Salto-SP.
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
A prova oral reforça o labor no campo, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho desde 17/09/1971, quando o autor contava com 12 anos de idade, até 08/1978.
Pretende, ainda, o autor, o reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1979 a 06/04/1995. Ocorre que, pelo "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço", emitido pelo INSS (fls. 39/40), os períodos de 01/06/1979 a 30/11/1984 e de 01/12/1984 a 13/11/1987 foram considerados especiais pela autarquia, tornando-os, portanto, incontroversos. Logo, a discussão cinge-se à atividade desenvolvida de 14/11/1987 a 06/04/1995.
Restou comprovado por meio de Laudo Pericial e de Perfil Profissiográfico emitido pela empregadora, que o requerente trabalhou entre 1º/03/1989 a 06/04/1995 para a "empresa Alcoa Alumínio SA", na função de "guarda" (fls. 45/48), incluindo-se dentre suas funções, a realização, "no período noturno as rondas por todas as dependências" (sic fl. 47), atividade enquadrada no Anexo do Decreto 53.831/64, código 2.5.7.
Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrado como especial o período de 14/11/1987 a 06/04/1995.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Conforme planilha anexa (tabela 1), somando-se o tempo de labor rural reconhecido nesta demanda (17/09/1971 até 31/08/1978), acrescido do período especial (14/11/1987 a 06/04/1995), convertido para período comum, do tempo incontroverso reconhecido pelo INSS (fls. 39/40) e também constante do CNIS, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor contava com 33 anos, 05 meses e 12 dias de tempo de serviço; por outro lado, no curso da presente demanda, em 04/07/2000 (tabela 2), alcançou os 35 anos de contribuição.
Tem o autor, portanto, direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada emenda constitucional), ou aposentadoria com proventos integrais, com base nas novas regras, sendo-lhe facultada a opção pelo benefício mais vantajoso.
Neste sentido, a opinião doutrinária de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior inserta nos "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social", 14ª ed., Ed. Atlas, 2016, p. 216:
Corroborando o entendimento acerca da existência de direito adquirido às regras legais de cálculo, anteriores à Emenda Constitucional nº 20 e à Lei nº 9.876/99, temos os julgados da 7ª e da 9ª Turmas desta Corte:
O requisito carência restou também completado, consoante o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço emitido pela autarquia (fls. 39 e 40) e extrato do CNIS anexo.
O termo inicial do benefício, no caso da aposentadoria proporcional, deve ser fixado na data do pedido administrativo (07/07/1999 - fls. 39/40). No caso da opção pela modalidade integral, o seu início deve coincidir com o momento em que o autor completou a totalidade dos requisitos para a sua obtenção (04/07/2000 - tabela 2).
Verifico, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que a parte autora está recebendo administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo assim, faculto ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso; vedado, contudo, o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, a execução dos valores atrasados é condicionada à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
Neste sentido também:
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando o INSS nos honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Neste sentido, aliás, existem precedentes dessa 7ª Turma:
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 56).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o direito do autor à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com data de início de benefício a partir do pedido administrativo (07/07/1999) ou o direito à aposentadoria integral, com o seu início coincidente com o momento em que completou a totalidade dos requisitos para a sua obtenção (04/07/2000), bem como estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual e facultar ao demandante a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, condicionando, entretanto, a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo.
É como voto.
Desembargador Federal
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