
| D.E. Publicado em 24/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008110-79.2003.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLÁUDIO SANTOS (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada por ALESSIO ZARANTONELO, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de períodos laborados em atividade rural e em condições especiais.
A r. sentença de fls. 166/171 julgou procedente o pedido, condenando a autarquia no pagamento do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo (01º.03.1999). Consignou que, sobre os atrasados, incidirão correção monetária na forma da legislação previdenciária e juros de mora de 1% ao mês. Honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor das prestações vencidas até a sentença. Sentença submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 177/185, o INSS pugna pela reforma da sentença ao fundamento de que inexiste início de prova documental e de que a prova testemunhal foi insuficiente para comprovar a efetiva prestação de trabalho rural. Sustenta, ainda, a necessidade de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias para a concessão do benefício vindicado. Por fim, aduz que não há prova do suposto exercício de atividades sob condições especiais.
Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões às fls. 190/200, via fax, juntado os originais tempestivamente às fls. 202/212.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLÁUDIO SANTOS (RELATOR):
Atividade rural
O Autor sustenta haver trabalhado em atividade rural no período de 01º.01.1960 a 30.07.1981.
Tenho como provado o tempo de serviço rural alegado na exordial. Com efeito, os documentos juntados pelo Demandante, corroborados pela prova testemunhal, bem demonstram que exerceu a atividade rural em questão.
Juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) cópia de certidão emitida pelo Oficial do Registro de Imóveis da cidade e comarca de Sertanópolis-PR, no qual consta a aquisição, por herança, datada de 02.07.1947, de uma área de terra de 18 alqueires, tendo como um dos herdeiros o Sr. Angelo Zarantonelo, pai do Autor (fl. 15);
b) cópia de Matrícula de imóvel rural, referente a uma área rural de terras, em nome dos genitores do Autor, informando, ainda, a alienação do imóvel em 23.08.1985 (fls. 16/17);
c) cópia das certidões de nascimento de seus irmãos, Laura e Antonio, nas quais consta a profissão de "lavrador" do seu genitor, em 07.08.1941 e 19.08.1945 (fls. 18/19);
d) cópia das certidões de nascimento dos seus filhos, Lucimara, Valdinei, Valdeir e Luceliane, onde há a indicação o endereço do Autor no "bairro Água do Tigre", em 27.10.1967, 20.01.1969, 31.10.1970 e 14.02.1973 (fls. 20/23);
e) cópia de certidão de casamento do seu irmão Antonio com indicação da profissão de "lavrador", em 09.03.1965;
f) cópia de certificado de isenção do serviço militar do seu irmão Antonio, datada em 20.02.1965, onde consta a profissão de "agricultor";
g) certidão emitida pelo Cartório da 40ª Zona Eleitoral - Sertanópolis-PR, informando a atividade de "lavrador" do Demandante quando da inscrição no ano de 1967 (fl. 27);
h) cópia do título eleitoral, com a informação de sua profissão como "lavrador" (fl. 28);
i) cópia da certidão de casamento do Demandante, ocorrido em 19.11.1966, constando como sua atividade a de "lavrador" (fl. 29);
j) certificado emitido pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Paraná e Sindicato dos Trabalhadores Rurais, certificando que o Autor concluiu o curso para delegado sindical de 03 a 05.10.1980 (fl. 30);
k) declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sertanópolis, onde consta que o Autor laborou como trabalhador rural, em regime de economia familiar, no período de janeiro de 1960 até julho de 1981 (fl. 32);
l) declaração de testemunhas no sentido de que o Demandante trabalhou na Água do Tigre, no período de janeiro de 1960 até julho de 1981 (fl. 33);
m) cópia de cartão de pagamento de benefício do Ministério da Previdência e Assistência Social FUNRURAL, de titularidade do Sr. Angelo, pai do Autor (fl. 34).
É cediço que a declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, não homologada pela autarquia previdenciária, não se presta à finalidade que se propõe, devendo, para tanto, ser analisada em consonância com as demais provas produzidas nos autos.
O fato de constar em alguns documentos como lavrador o pai e o irmão do Autor não é impeditivo do reconhecimento da sua condição de rurícola, servindo o trabalho dos demais membros da família como indício do trabalho dele (filho/irmão solteiro) igualmente como lavrador, evidentemente a ser analisado conforme o conjunto probatório.
De outra parte, entendo ser prescindível que a documentação apresentada comprove o desempenho da atividade rurícola ano a ano, visto que há presunção da continuidade do exercício da atividade rural.
Neste sentido, a Súmula nº 14 da Colenda Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, que, embora dispondo sobre aposentadoria por idade, também é aplicável ao caso dos autos:
A par das provas documentais, foram ouvidas três testemunhas (fls. 143/147). Os depoimentos prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa foram convincentes quanto ao trabalho rurícola do Autor na zona rural, num Sítio de aproximadamente "sete alqueires" na Água do Tigre, no Município de Sertanópolis-PR.
Na exordial, o Autor aduziu que começou a trabalhar desde os 13 anos de idade, junto com seus pais e em regime de economia própria, após o seu casamento, em propriedades rurais em terras de seus pais, explorando cultura de café, milho, algodão, feijão, arroz e amendoim.
A testemunha Nilson Scarpin declarou ter "nascido e criado" junto com o Autor, na mesma região. Esclareceu que "naquela época, as crianças de sete e oito anos já trabalhavam na roça e também estudavam na própria zona rural, não tendo ocorrido de maneira diferente com o depoente e com o autor". O Demandante trabalhava num pequeno sítio, de sete alqueires, de propriedade da família, localizado na Água do Tigre, tendo casado e se mudado em meados de 1981. Aduziu que a família do Autor não tinha empregados e que todos trabalhavam no sítio, onde era plantado café, feijão, girassol, mamona, milho, arroz e algodão, e, após 1972, soja. O Autor continuou morando no sítio após se casar. Não havia maquinários, exceto um pequeno trator adquirido pouco antes do sítio ser vendido (fls. 143/144).
Por sua vez, a testemunha Sebastião Aparecido Roverato mencionou conhecer o Autor por volta de 1962 ou 1963, o qual era lavrador. Declarou que a família do Demandante possuía um sítio na Água do Tigre, com aproximadamente sete alqueires de terra, e que apenas ele e sua família trabalhavam no sítio. Após ter se casado, o Autor permaneceu morando na propriedade, vindo a se mudar em meados de 1981. Não havia empregados. Plantavam café, milho, arroz e girassol (fl. 145/146).
No mesmo sentido foi o testemunho de Narciso Del Conte, o qual declarou que conheceu o Autor há muito tempo, na época em que ele e seus irmãos moravam e trabalhavam num sítio de sete alqueires, localizado na Água do Tigre. O Demandante casou e sua esposa foi morar com ele na propriedade, onde tiveram quatro filhos. Moraram e trabalharam no sítio até 1981, quando se mudaram, Não havia empregados no sítio. Plantavam café, milho, mamona, girassol, arroz na várzea e, no final, soja (fl. 147).
Os depoimentos são consentâneos com os documentos apresentados, quanto ao fato de haver exercido atividade rural em regime de economia familiar, não apresentando contradições nos pontos principais. Desta forma, não subsiste as alegações da Autarquia de que inexiste prova documental e de que as testemunhas não foram conclusivas.
Não se trata, vale dizer, de prova exclusivamente testemunhal. Os depoimentos testemunhais estão confirmados por robusta prova documental, não havendo por que sequer discutir a incidência da ressalva do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Aliás, o caso presente enquadra-se, sim, nesse dispositivo, mas na parte em que admite a prova testemunhal "baseada em início de prova material".
A lei processual atribui ao Juiz no nosso sistema judiciário livre convencimento quanto à prova carreada aos autos. Em princípio, penso que poderia essa disposição ser mitigada por dispositivo de igual hierarquia, como é o caso da Lei nº 8.213/91, vedadas constitucionalmente somente as provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI). O livre convencimento e a exigência de início de prova material podem, de certa forma, ser tidos como não excludentes; conjugam-se ambas disposições, que se integram e complementam no sentido de que, havendo o resquício de prova documental, há plena aplicação do princípio do livre convencimento quanto à prova testemunhal.
De outra parte, em sendo impossível a produção da prova documental, não há dúvida que deverá ela ser dispensada, porquanto não se admite que não se tenha como provado o fato se for a prova testemunhal a única disponível. Negar essa possibilidade afrontaria até o princípio do acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV e LIII a LV). Até porque o dispositivo em tela dispensa a exigência se for decorrente de "força maior ou caso fortuito", não podendo a Lei e o Judiciário fechar os olhos à realidade de que no meio rural muitas são as limitações ao próprio segurado quanto a documentos comprobatórios de sua atividade.
Nem se olvide que o sentido da mencionada norma não é o de um fim em si mesma. Não pode ser outra a exigência legal de início de prova documental senão impedir que a prova testemunhal possa ser forjada, o que afrontaria até mesmo ao Judiciário. No caso, o conjunto dá plena convicção de que os testemunhos são idôneos, mais uma vez levando à sua admissão.
Tenho como provada, assim, a atividade rural como segurado especial.
Quanto ao termo "a quo", pelo conjunto, não há a menor dúvida quanto ao efetivo trabalho desde praticamente criança, nem à permanência até o início da atividade urbana. É possível reconhecer tempo de serviço de menor mesmo antes do permissivo legal, dado que a idade mínima foi instituída como meio de proteção ao menor, não para suprimir-lhe direitos, sejam de que natureza forem.
No caso dos autos, pede o Autor reconhecimento desde 1960, quando completou treze anos de idade (nasceu em 09.08.1947 - fl. 13), termo inicial admitido pela legislação trabalhista naquela época (art. 402, CLT), hoje catorze (nova redação da Lei n° 10.097/2000). E o Autor fez prova específica sobre o ponto, ou seja, que laborou em regime de economia familiar desde criança.
Quanto ao termo final, também prospera o pedido formulado, visto que o Autor iniciou suas atividades urbanas mediante registro formal apenas em 01º.10.1981 perante o empregador "irmãos Gobato", conforme cópia da CTPS de fl. 38.
Tenho como provada, assim, a atividade rural entre 01.01.1960 a 30.07.1981, o que soma 21 anos, 06 meses e 30 dias, na condição de trabalhador rural.
Contrariamente ao sustentado pela autarquia, não há impedimento ao reconhecimento desse tempo rural, devendo ser observado apenas o disposto § 2º do art. 55 da Lei nº. 8.213/91, in verbis:
Trata-se, portanto, de expressa disposição legal quanto à possibilidade de reconhecimento do tempo mesmo sem recolhimento. A alteração promovida no dispositivo em questão pela MP nº 1.523-13/97, que obrigava o recolhimento, não foi reeditada após a liminar concedida na ADIn nº 1.664-0 pelo Supremo Tribunal Federal em 13.11.97 (DJU 25.11.97 - p. 61393), que a declarava inconstitucional exatamente porque o rurícola estava antes desobrigado de contribuir.
Todavia, esse tempo de serviço rural não tem efeito quanto à carência, de modo que para esta há de existir contribuição, já que os únicos benefícios devidos ao rurícola independentemente de contribuição são os previstos no art. 142 e no art. 39, inc. I, da LBPS, entre os quais não está a aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição.
Da Atividade Especial
O Decreto nº 4.827, de 03 de setembro de 2003, incluiu o § 1º ao artigo 70 do Decreto nº 3.048/99 (novo Regulamento da Previdência Social), reconhecendo que "a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço".
Assim, para reconhecimento do tempo de serviço especial anterior a 29.04.1995, é suficiente a prova do exercício de atividades ou grupos profissionais enquadrados como especiais, arrolados nos quadros anexos dos Decretos nº. 53.831/64 e nº. 83.080/79 ou em legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
Após a edição da Lei nº. 9.032/95, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, e passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico.
A partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97) passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho.
Todavia, o art. 68, §2º, do Decreto nº 3048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001, dispensou a apresentação, pelo segurado, de laudo técnico para fins de comprovação da atividade especial perante o INSS, bastando a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Com a edição do Decreto 8.123, de 16 de outubro de 2013, a matéria passou a ser tratada pelo §3º do mesmo artigo supramencionado, apenas omitindo a denominação do formulário a ser apresentado.
Entretanto, o laudo técnico ainda deve ser elaborado pela empresa, mesmo porque ainda é exigido pela lei 8.213/91. Então a inovação diz respeito apenas à forma de comprovação da eventual sujeição do trabalhador aos agentes nocivos, e não à obrigatoriedade de elaboração de LTCAT (laudo técnico de condições ambientais do trabalho).
Nesse contexto, considerando o caráter social do direito previdenciário e a redação do art. 68, §3º, do Decreto nº. 3048/99, entendo que, para fins de comprovação da atividade especial a contar de 06.03.1997, é suficiente a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário que lhe faça as vezes, desde que identificado o médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho responsável pela elaboração do laudo técnico da empresa.
Vale dizer, ao segurado é facultada a apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial a partir de 06.03.1997.
Assim, quanto ao trabalho prestado ao tempo da legislação anterior à vigência do Decreto nº 2.172/97 (que regulamentou a Lei nº 9.032/95), consigno que é possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade esteja indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes insalubres, perigosos ou penosos.
Com relação aos agentes nocivos ruído e calor, sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. A propósito:
A legislação de regência fixou como insalubre o trabalho executado em locais com ruído acima de 80 dB (Anexo do Decreto nº 53.831/1964). Em seguida, o Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73 elevou o nível para 90 dB, índice mantido pelo Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
No entanto, os Decretos nº 357/91 e nº 611/92 incorporaram, de forma simultânea, o Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e o Anexo do Decreto nº 53.831/64, de modo que não só a exposição (naquela época) a ruídos acima de 90 decibéis deve ser considerada insalubre, mas também o labor com sujeição a ruídos acima de 80 decibéis.
Com as edições dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, o nível de ruído voltou para 90 dB, até que, editado o Decreto nº 4.882/2003, o índice passou para 85 dB.
Sobre o tema, anoto que este magistrado vinha adotando o entendimento (amplamente aceito na jurisprudência pátria) no sentido da possibilidade de reconhecimento da condição especial de trabalho sujeito a ruído acima de 85 dB no período de 06.03.1997 a 18.11.2003 (anterior ao Decreto 4.882/2003).
A orientação jurisprudencial foi inclusive sedimentada pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) na Súmula 32, verbis:
Contudo, no recente julgamento do Recurso Especial 1.398.260 - PR (representativo de controvérsia), o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06.03.1997 a 18.11.2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do serviço (conforme então previsto no Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999), exigindo a exposição a ruído superior a 90 dB para caracterização do trabalho em condições especiais de trabalho.
Oportunamente, transcrevo a ementa do citado julgado:
Assim, de acordo com o atual entendimento, deve ser considerada insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80 decibéis até 5.3.1997; no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição ao ruído deve ser superior a 90 decibéis; e a partir de 19.11.2003, basta a exposição ao ruído que exceda 85 decibéis.
Da Atividade Especial no caso concreto
O Autor sustenta haver trabalhado sob condições especiais na condição de motorista, nos períodos de 16.07.1985 a 01º.06.1989 e 13.10.1989 a 01º.03.1999.
Tenho como parcialmente provado o tempo de atividade especial.
Conforme cópias da carteira de trabalho (fls. 38/55), o Autor trabalhou como "motorista" para os empregadores "Irmãos Gobato" (01.10.1981 a 30.11.1984), "Viação Leme Ltda." (16.07.1985 a 01.06.1989) e "Auto Ônibus Chechinato Ltda." (13.10.1989 a 01.03.1999 - DER).
Saliente-se que tendo em vista que o magistrado deve se ater aos limites da lide, não tendo o período laborado perante o empregador "Irmãos Gobato" sido objeto do pedido, o mesmo deve ser tido como atividade comum.
No que se referem aos demais períodos vindicados na exordial, o formulário de fl. 57, emitido pela empresa Viação Leme Ltda., indica que o Autor trabalhava como motorista de ônibus urbano, dirigindo em vias públicas calçadas e sem pavimentação. "Ficava exposto diariamente ao agente ruído e calor do motor do veículo e a poeira das ruas sem pavimentação". A exposição era de forma habitual e permanente.
Por sua vez, no formulário de fl. 58, emitido pela empresa Auto Ônibus Chechinato S/A, consta que o Demandante desempenhava a função de motorista, executando suas atividades em ônibus, nas vias públicas, rodovias municipais e intermunicipais, estando seu serviço classificado como "serviços de atividades penosas, conforme anexo 3 do decreto 53831/64". As atividades eram exercidas de forma habitual e permanente.
Oportuno lembrar que o representante da empresa que subscreve o formulário apresentado se responsabiliza criminalmente pelas informações prestadas, consoante declaração padronizada constante do documento. Nesse contexto, eventual inexatidão ou inveracidade demanda impugnação pela via adequada e mesmo eventual providência de ordem criminal.
Conforme declinado alhures, até 28.04.1995 é suficiente a prova do exercício de atividade profissional enquadrada como especial, nos termos dos anexos dos Decretos nº. 53.831/64 e nº. 83.080/79 ou em legislação especial, ou pela demonstração da sujeição aos agentes nocivos, exceto para ruído e calor.
No rol de atividades presumidamente nocivas à saúde e à integridade física do trabalhador, o anexo II do Decreto 83.080/79, item 2.4.2, previa o trabalho como "motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente)". Tratava-se de presunção absoluta do exercício de atividade especial, razão pela qual deve de pronto ser reconhecido o enquadramento da atividade profissional de "motorista de ônibus" até o advento da Lei nº 9.032, de 28.4.1995.
Anote-se que considero dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição aos agentes nocivos até a edição da Lei nº 9.032/95 (que alterou a primitiva redação do art. 57 da Lei nº 8.213/91), visto que não havia tal exigência na legislação anterior para fins de enquadramento da atividade especial.
De outra parte, "O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco" (STJ, REsp 658016/SC, 6ª Turma, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005 - p. 318).
Desta forma, reputo como especiais os períodos de 16.07.1985 a 01.06.1989 e 13.10.1989 a 28.04.1995.
Todavia, a partir de 29.04.1995 não restou inteiramente demonstrada a efetiva exposição do Autor aos agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física, quando foi extinto o enquadramento por categoria profissional (presunção absoluta de periculosidade).
O formulário-padrão preenchido pela empresa Auto Ônibus Chechinato S/A, de fl. 58, assinado pela encarregada do departamento pessoal, não se prestou a tal fim, eis que embora conste que o Autor estava exposto aos agentes nocivos de ordem física "calor, ruído e poeira" e consignar que "Laudo Técnico conforme inscrito no INSS - posto especial de Seguro Social em 01.04.1997", nenhum outro documento corroborando o aventado foi anexado aos autos.
Ademais, frise-se que para os agentes ruído e calor sempre foram exigidos laudo técnico para a verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais e, sendo o ônus da prova do Autor, não há como reputar o período em apreço como especial.
Neste contexto, o período de 29.04.1995 a 01º.03.1999 deve ser tido como comum.
Fator de conversão - atividade especial para comum
Para fins de conquista de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (espécie 42), a conversão da atividade especial para a comum é realizada pela forma prevista no artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, com utilização do multiplicador 1,40 para o trabalhador do sexo masculino. Neste sentido, o seguinte precedente, entre outros:
Benefício de aposentadoria
A parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a partir de 01º.03.1999 (requerimento administrativo).
A aposentadoria por tempo de serviço, diz o art. 52 e o art. 53 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (LBPS), é devida ao segurado do sexo masculino que completar 30 anos de trabalho, correspondendo a uma renda equivalente a 70% do salário de benefício, mais 6% a cada ano até atingir 100%.
A Emenda Constitucional nº. 20, de 15 de dezembro de 1998, estabeleceu em seu artigo 3º:
A partir da vigência da Emenda Constitucional nº. 20/98, para concessão de aposentadoria proporcional, além do tempo mínimo de contribuição (30 anos), passaram a ser exigidos outros dois requisitos, a saber: idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos de idade e período adicional de contribuição (40%), nos termos do art. 9º, inciso I e § 1º, inciso I, alíneas "a" e "b".
No caso dos autos, somando-se a atividade rural reconhecida nesta demanda (01º.01.1960 a 30.07.1981), aos períodos incontroversos de atividade comum (fl. 69, CTPS e CNIS) e aos períodos laborados em atividade especial ora reconhecidos (16.07.1985 a 01.06.1989 e 13.10.1989 a 28.04.1995), verifico que o Autor contava com:
a) 41 anos, 06 meses e 27 dias até 16.12.1998 (EC 20/98) - planilha anexa I; e
b) 41 anos, 09 meses e 12 dias até 01/03/1999 (data do requerimento administrativo) - planilha anexa II.
No ano de 1998, o prazo de carência para o benefício em questão era de 102 (cento e dois) meses de contribuição (art. 142 da Lei nº 8.213/91), tempo esse que o Autor cumpriu integralmente, consoante extrato do CNIS e planilha em anexo.
Destarte, constato que o Demandante preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ao tempo da Emenda Constitucional nº. 20/98 e da Lei nº. 9.876/99, não merecendo reforma a r. sentença de 1º grau.
Concessão administrativa de outro benefício
Verifico em consulta ao CNIS, em anexo, que ao autor foram concedidos dois benefícios de auxílio-doença previdenciário (NB 1065013504 - 07.05.1997 a 01º.06.1997 e NB 5198243481 - 13.03.2007 a 16.12.2007), bem como aposentadoria por invalidez (NB 5240888457) com DIB em 17.12.2007.
Em que pese a aposentadoria por invalidez se tratar de benefício ordinariamente precário, o autor já possui mais de 60 (sessenta) anos de idade (conforme documento de fl. 14), de modo que incide a regra do §1º do art. 101 da Lei nº 8.213/91, sendo viável considerar o benefício como definitivo.
Logo, fica ressalvado ao Autor a possibilidade de optar pelo benefício ora em manutenção (nº 5240888457), sem prejuízo da execução das parcelas devidas até a sua concessão, tema em relação ao qual tenho ressalva, mas curvo-me ao entendimento da Turma.
No entanto, caso pretenda implantar o benefício ora reconhecido, devem ser descontados os valores recebidos administrativamente, em período concomitante, tendo em vista a inacumulabilidade de benefícios, nos termos do art. 124 e incisos da Lei nº 8.213/91.
É certo que o INSS deve sempre conceder ao segurado o benefício mais vantajoso, considerando as diferenças entre as rendas mensais iniciais e os valores em atraso (princípio da concessão do melhor benefício pelo INSS ao segurado). A propósito:
Portanto, a parte autora tem direito à concessão do benefício pela sistemática mais vantajosa, considerando-se os parâmetros acima, devendo o INSS proceder às simulações e conceder o benefício que se afigurar mais benéfico ao segurado a título de RMI e valores em atraso.
Ressalto que o presente voto não é condicional, haja vista que foi reconhecido o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição antes da concessão administrativa da aposentadoria por invalidez, relegando-se para a fase de liquidação/execução do julgado apenas o cálculo da renda mensal inicial (RMI) e dos valores em atraso, a fim de seja implantada ou mantida a benesse que se afigurar mais vantajosa.
Os atrasados sofrerão correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da expedição do precatório ou RPV.
Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, a teor da Súmula 111 do STJ, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, registrando ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Ante o exposto nego provimento ao recurso de apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa necessária para reduzir a verba honorária para 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença e determinar que as parcelas em atraso sejam acrescidas de correção monetária e juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
Na fase de cumprimento do julgado, deverão ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente a título de benefício inacumulável, ressalvado o direito do segurado de optar pelo benefício mais vantajoso, sem prejuízo do recebimento das parcelas em atraso.
É como voto.
Juiz Federal Convocado
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