
| D.E. Publicado em 18/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária para fixar a DIB como sendo a data da citação (1º/03/2006), os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como a correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo-se no mais a r. sentença de primeiro grau; nos termos do relatório e voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001389-89.2005.4.03.6122/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária pelo rito ordinário proposta por JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do trabalho rural exercido sem registro em CTPS.
A r. sentença de fls. 111/115 julgou procedente o pedido, para reconhecer a atividade rural nos períodos de 19/03/1959 a 30/08/1972 e 01/09/1972 a 20/08/1977, e condenar o INSS à concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, a partir do ajuizamento deste feito (15/09/2005), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, bem como juros de mora fixados em 12% ao ano, a contar da citação. Arbitrou a verba honorária em 10% sobre as parcelas devidas até a sentença. Sentença submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 122/129, pugna a Autarquia Previdenciária pela reforma da sentença, ao fundamento da inexistência de documentos aptos a comprovar o suposto trabalho rural, bem como que não faz jus o autor à contagem do respectivo tempo de serviço sem a comprovação dos recolhimentos das contribuições devidas em época certa. Subsidiariamente, em caso de manutenção do decisum ora guerreado, requer seja a data de início do benefício a da citação do INSS, bem como a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Contrarrazões do autor às fls. 132/137.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, observo que a r. sentença fora submetida à remessa necessária.
Passo ao exame do labor rural.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Registro que o autor juntou aos autos cópia de título eleitoral (fl. 14 - em que consta como sua profissão a de lavrador), bem como cópia de comprovantes de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Lins (fl. 15). No entanto, tais documentos não constituem elemento de prova, conforme tranquila jurisprudência, uma vez que o primeiro é extemporâneo, e os últimos não servem de prova, in casu, porque o único que está datado, dentre os quatro apresentados, também é extemporâneo ao período de labor no campo.
No entanto, constituem início razoável de prova material da atividade campesina exercida pelo requerente os seguintes documentos:
Cópia de Certidão de Casamento, em que consta a profissão lavrador, ocorrido em 1º/06/1972 (fl. 11);
Cópia de Certificado de Reservista, em que também consta, como profissão do autor, a de lavrador, datado de 28/05/1965 (fl. 12);
Cópia de Certidão de Nascimento de Gilmar Pereira de Oliveira, filho do autor, de 22/07/1974, em que há expressa menção à profissão de lavrador do ora apelado (fl. 18) e
Cópia de Certidão de Nascimento de Giovana Pereira de Oliveira, filha do autor, de 24/06/1976, em que também há expressa menção à condição de lavrador do requerente (fl. 19).
Por fim, ainda, como meio de prova da atividade rural do autor, nos termos do artigo 106 da Lei nº 8.213/91, de se destacar, por ora:
Anotação em CTPS do requerente, no campo "Contrato de Trabalho", datada de 01/09/1972, em que consta o mesmo como arrendatário rural autônomo na "Fazenda Tangará" (fl. 24);
Cópias de notas fiscais de pesagem/entrega de produção rural (amendoim) à Cooperativa Agrícola Mista de Tupã, datadas de 06/02/1970 (fls. 24/25).
Assim sendo, a documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal colhida em audiência realizada em 1º de junho de 2006.
Dalva Dias Brazão, inquirida à fl. 95, afirmou conhecer o autor de Anápolis "desde 1960. Na época a depoente tinha 11 anos de idade e o autor era um pouco mais velho. O autor trabalhava na roça com a família. A família trabalhava na lavoura com amendoim. O autor permaneceu trabalhando no local por cerca de 15 anos..." (destaquei).
Por fim, Giovani da Silva Passos declarou, à fl. 97, que "mora na cidade de Queiroz desde 1980, mas frequentava o local, vindo de São Paulo, desde 1975. Nesta época, o autor morava com a família próximo ao Rio Feio, de propriedade que não sabe precisar, onde trabalhava com a família. A família trabalhava na lavoura de arroz..." (grifei).
Como se vê, a prova oral reforça o labor campesino durante todo o período pleiteado, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho na forma da r. sentença, desde 19 de março de 1959 (data em que completou 14 anos de idade) a 20 de agosto de 1977 (data do término do trabalho rural).
No mais, tenho por incontroversos os demais vínculos empregatícios apontados pelo autor, todos comprovados nos autos e não contestados pelo INSS, tanto em sede de contestação quanto em razões de apelação.
Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos:
Conforme planilha de fl. 113 e ora anexa a este voto, somando-se a atividade rural reconhecida nesta demanda ao período incontroverso, verifica-se que o autor contava com 40 anos, 3 meses e 7 dias de serviço na data do ajuizamento da demanda (15/09/2005 - contracapa dos autos).
Tem o autor, portanto, direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, nos termos concedidos pela r. sentença de primeiro grau.
O requisito carência restou também completado, considerado-se os documentos de fls. 32/52.
O termo inicial do benefício deve ser a data da citação (1º/03/2006).
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Mantenho os honorários advocatícios, fixados adequada e moderadamente em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa necessária para determinar determinar a DIB a partir da citação (1º/03/2006), fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como a correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo no mais a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
Desembargador Federal
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