
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, e dar parcial provimento à apelação da parte autora, para também reconhecer como tempo de trabalho rural o ano de 1967, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0057583-16.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e pela parte autora, em ação previdenciária ajuizada por JOÃO DUARTE, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, no período de janeiro de 1956 a maio de 1976.
A r. sentença de fls. 162/168 julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer o trabalho rural entre 1970 a 1973. Considerada a sucumbência recíproca, cada parte foi responsabilizada pelos honorários de seu advogado. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 172/187, a parte autora alega que, mediante comprovação documental e testemunhal, restou demonstrado o labor rural no período de janeiro de 1956 a maio de 1976. Sustenta que completou a totalidade dos requisitos para a obtenção do benefício
O INSS, por sua vez, às fls. 191/198, alega a ausência de prova do labor rural, por falta de autenticação dos documentos apresentados. Alega que a existência de trabalho urbano descaracteriza a atividade campesina. Insurge-se, ainda, quanto à falta da qualidade de segurado e do cumprimento da carência para a aposentadoria pretendida. Por fim, subsidiariamente, pleiteia a fixação de juros moratórios de 0,5% ao mês, invocando a redução da verba honorária para aquém do mínimo legal.
Intimada as partes, o autor apresentou contrarrazões (fls. 204/216).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor rural.
Passo ao exame do labor rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Do caso concreto.
As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são:
a) Certidão da Justiça Eleitoral, constando que o autor, à época de sua inscrição como eleitor no Município de Nova Olímpia, em 15/12/1967, foi qualificado com a profissão de lavrador (fl. 77);
b) Compromisso de compra e venda da propriedade agrícola denominada "Fazenda Sumatra", datado de 26/09/1969, localizada no município de Cruzeiro do Oeste (fl. 82).
Não há exigência de autenticação dos documentos para que seja reconhecida a sua validade. Sem indícios de qualquer fraude a esse respeito, devem ser normalmente admitidos como início de prova material.
Ao contrário do alegado, a existência de trabalhos urbanos não descaracteriza a atividade rural alegada, sobretudo porque a prestação de serviços na cidade ocorreu em momento posterior ao labor no campo.
Por outro lado, as declarações de exercício de atividade rural de fls. 78, 79, 81 e 83, bem como a declaração sindical de fl. 80 não foram produzidas à época da prestação dos serviços, mas em momentos posteriores, motivo pelo qual são inválidas como instrumento de aferição do trabalho rural.
Foi produzida prova testemunhal para a comprovação da lide campesina.
A testemunha Sr. Floriano Andrade (fls. 146/150), ao responder as indagações da magistrada, afirmou que conheceu o autor em Nova Olímpia, e este "trabalhava na roça na zona rural", na "lavoura branca". Disse que "ele morou em Olímpia Velha na "Sumata" que era fazenda e em Nova Olímpia era no sítio de propriedade dos pais dele", relatando que ficou nos seus pais "até quando ele casou". Informou que a fazenda "Sumata" era de propriedade de Manoel Donia, afirmando que juntamente com o autor trabalhou lá por "dois anos e meio". Diz não se lembrar se após a "Sumata" o autor foi para "Douradinho ou para Gaúcha", sem saber precisar quanto tempo ficou em cada uma dessas cidades.
O depoente Sr. Genivaldo Francisco da Silva (fls. 151/153) respondeu que era vizinho de sítio do autor, "ele na Fazenda Sumata", em que "era meeiro". Afirmou que na "Sumata" o requerente trabalhava na lavoura, "plantava café, soja, algodão". Não soube informar até quando o autor permaneceu na Fazenda Sumata, registrando que não teve mais contato com o autor após aquele período.
Em seu depoimento, o Sr. Laurentino Luiz Gonzaga (fl. 156) disse que conheceu o requerente "nessa época de 1950, 1953, 1954", na cidade de Itapiraí, perto de Nova Olímpia. Confirmou que o autor trabalhou com os pais até que se casasse, sem informação de tal data. Complementou que sempre trabalhou na lavoura, com o cultivo de "algodão, feijão, arroz, milho".
Pela oitiva das testemunhas, resta demonstrado o exercício do labor rural pelo autor na "Fazenda Sumatra", localizada no município de Cruzeiro do Oeste (fl. 82), nos termos narrados na inicial (1970 a 1973).
Em que pese a confirmação da atividade rurícola no Município de Nova Olímpia, indicada inclusive na certidão eleitora de fl. 77, não há um termo inicial, nem mesmo final para o seu exato reconhecimento. Também não há informações sobre a data do matrimônio do casal. Assim sendo, considera-se como tempo de trabalho nessa Cidade apenas o ano de 1967 (fl. 77).
No mais, carecem os autos de elementos probatórios para estender o trabalho rural para as cidades de Nova Londrina, Cidade Gaúcha e Douradina nos interregnos vindicados (até 1960, 1960 a 1965 e 1974 a 1976).
Desta feita, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino apenas no ano de 1967 e de 1970 a 1973.
Consideradas as informações da inicial (fl. 08), ainda que somado o labor rural reconhecido nesta demanda ao período registrado em sua CTPS, resta insuficiente o tempo de serviço para a obtenção da aposentadoria.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para também reconhecer como tempo de trabalho rural o ano de 1967, mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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