
| D.E. Publicado em 03/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001415-70.2008.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária pelo rito ordinário proposta por VALTEMIR CARDOSO, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do trabalho especial, com consequente conversão em tempo comum.
A r. sentença de fls. 222/232 julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a autarquia a reconhecer e averbar como especial o trabalho exercido pelo autor nos períodos de 16 de maio de 1974 a 08 de janeiro de 1975, 17 de fevereiro de 1975 a 14 de janeiro de 1976, 08 de outubro de 1987 a 23 de fevereiro de 1989, 15 de maio de 1993 a 31 de agosto de 1998 e 1º de junho de 2004 a 31 de maio de 2005, indeferindo o pedido de concessão de aposentadoria. Deixou de fixar honorários advocatícios em razão da ocorrência de sucumbência recíproca e concedeu a tutela antecipada, para reanálise do pedido administrativo, no prazo de quinze dias, levando-se em conta os períodos especiais reconhecidos. Sentença submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 241/255, pugna o INSS pela reforma da sentença, ao fundamento da ausência de comprovação do caráter especial da atividade desempenhada, seja pela ausência de laudo pericial em relação ao agente agressivo ruído, seja pela impossibilidade de conversão após 28 de maio de 1998. Aduz, finalmente, que a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI neutraliza a ação do agente agressivo.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento de contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Acresce-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos, entendo de rigor a manutenção da r. sentença no tocante ao reconhecimento da especialidade dos períodos mencionados.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (doravante denominado "PPP") emitido pela empresa Irmãos Roman Ind. e Com. Ltda (fls. 20/21) comprova que o autor, no período de 16 de maio de 1974 a 08 de janeiro de 1975 e na condição de ajudante de trafila, esteve exposto a nível de pressão sonora da ordem de 83 decibéis, superior, portanto, ao limite estabelecido pela legislação.
A seu turno, o PPP subscrito por representante da empresa Metalúrgica Bellosa Ltda. (fls. 22/23) demonstra que o requerente, aprendiz de torneiro mecânico, no lapso temporal compreendido entre 17 de fevereiro de 1975 e 14 de janeiro de 1976, sujeitou-se ao agente agressivo ruído entre 83,7 e 97,8 decibéis, igualmente superior ao previsto, ainda que considerada a menor intensidade apurada.
Por sua vez, o Formulário DSS-8030 coligido à fl. 24, acompanhado do laudo pericial de fl. 25, noticia que o demandante, no desempenho da função de "retificador especial" junto à Daimler Chrysler do Brasil Ltda., no interregno de 08 de outubro de 1987 a 23 de fevereiro de 1989, operou retífica plana ou cilíndrica em linha de usinagem, ficando exposto ao agente agressivo ruído da ordem de 86 decibéis.
Finalmente, irretocável o decisum de primeiro grau ao reconhecer, também, como de efetivo labor especial os períodos de 15 de maio de 1993 a 31 de agosto de 1998, além de 1º de junho de 2004 a 31 de maio de 2005, nos quais o autor, contratado da empresa Volkswagen do Brasil, esteve submetido a ruído da ordem de 91 decibéis, notadamente superior ao limite então previsto, conforme PPP reproduzido às fls. 38/43.
Rechaçadas no bojo deste voto, pois, as alegações autárquicas no tocante às questões trazidas na apelação, entendo de rigor o reconhecimento dos períodos de atividade especial em comum, sendo oportuno consignar que, no que diz com o indeferimento da concessão do benefício, o autor aquiesceu, expressamente, com a solução alvitrada em sentença, não interpondo qualquer insurgência.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, mantendo hígida a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 24/04/2018 14:47:15 |
