
| D.E. Publicado em 24/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao agravo retido da parte autora e ao recurso de apelação do INSS, e dar parcial provimento ao recurso de apelação do Autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003028-90.2004.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLÁUDIO SANTOS (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas por ANTONIO PEREIRA DA SILVA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada pelo primeiro, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.
A r. sentença de fls. 88/92 julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como especial tão-somente o lapso de serviço compreendido entre 15.01.1981 a 30.11.1987, trabalhado no Auto Posto Plutão Ltda., determinando que a autarquia procedesse a devida averbação, não concedendo o benefício de aposentadoria por ausência do preenchimento dos requisitos legais (cumprimento do tempo adicional). Sentença submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 95/102, o Autor pugna, preliminarmente, pelo conhecimento e provimento do agravo retido interposto às fls. 81/82. No mérito, postula o reconhecimento como atividade especial com direito à conversão em comum de todos os interstícios apontados na exordial, concessão da tutela antecipada e fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Por fim, prequestiona a matéria.
Por sua vez, o INSS (fls. 105/109) sustenta a existência de reexame necessário e assevera que a atividade de frentista é executada em pátios abertos e arejados, afastando a exposição aos agentes químicos. Pugna, ao final, pela improcedência do pedido formulado na exordial e prequestiona a matéria.
Intimadas as partes, a autarquia deixou transcorrer in albis o prazo de contrarrazões (fl. 110) e o Autor a apresentou às fls. 117/118.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLÁUDIO SANTOS (RELATOR):
Inicialmente, observo ser descabida a remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 28.04.2006, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:
No caso, a r. sentença reconheceu como trabalhados em condições especiais os períodos compreendidos entre 15.01.1981 a 30.11.1987, determinando que a autarquia procedesse a devida averbação. Constata-se, portanto, que, no caso em tela, ante a natureza exclusivamente declaratória da r. sentença de primeiro grau, há ausência da expressão econômica do direito controvertido.
Por estes fundamentos, não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 475, §2º, do CPC/73.
No que tange ao agravo retido interposto pela parte autora e reiterado em preliminar de apelação, em juízo de admissibilidade, conheço do mesmo.
Entretanto, no mérito, não assiste razão ao agravante, ora apelante, eis que não há necessidade de produção de prova oral, uma vez que os documentos presentes nos autos são suficientes para o julgamento da demanda, não havendo de se falar em cerceamento de defesa.
Ademais, as testemunhas não seriam aptas a alterar o julgado, sendo prescindíveis para a verificação da especialidade das atividades exercidas, sobretudo porque ao trabalho prestado ao tempo da legislação anterior à vigência do Decreto nº. 2.172/97, que regulamentou a Lei n.º 9.032/95, é autorizada a demonstração do exercício de atividade especial por qualquer meio de prova.
Quanto ao exercício de atividade como "frentista", os documentos juntados são suficientes para comprová-lo; quanto à especialidade propriamente dita, a prova testemunhal pouco poderia acrescentar, porquanto ou se trata de atividade com exposição notória, como no caso - como se verá -, ou a prova haveria de ser produzida por meio de perícia e não por testemunhas.
Assim, nego provimento ao agravo retido.
Passo à análise dos recursos de apelação propriamente ditos.
O Autor sustenta haver trabalhado sob condições especiais nos períodos de 01.04.1971 a 02.06.1974, 01.07.1974 a 18.06.1975, 01.12.1975 a 06.08.1980, 15.01.1981 a 30.11.1987, 02.05.1988 a 31.10.1989, 05.12.1989 a 23.01.1991.
Da Atividade Especial
O Decreto nº 4.827, de 03 de setembro de 2003, incluiu o § 1º ao artigo 70 do Decreto nº 3.048/99 (novo Regulamento da Previdência Social), reconhecendo que "a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço".
Assim, para reconhecimento do tempo de serviço especial anterior a 29.04.1995, é suficiente a prova do exercício de atividades ou grupos profissionais enquadrados como especiais, arrolados nos quadros anexos dos Decretos nº. 53.831/64 e nº. 83.080/79 ou em legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
Após a edição da Lei nº. 9.032/95, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, e passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico.
A partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97) passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho.
Todavia, o art. 68, §2º, do Decreto nº 3048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001, dispensou a apresentação, pelo segurado, de laudo técnico para fins de comprovação da atividade especial perante o INSS, bastando a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Com a edição do Decreto 8.123, de 16 de outubro de 2013, a matéria passou a ser tratada pelo §3º do mesmo artigo supramencionado, apenas omitindo a denominação do formulário a ser apresentado.
Entretanto, o laudo técnico ainda deve ser elaborado pela empresa, mesmo porque ainda é exigido pela lei 8.213/91. Então a inovação diz respeito apenas à forma de comprovação da eventual sujeição do trabalhador aos agentes nocivos, e não à obrigatoriedade de elaboração de LTCAT (laudo técnico de condições ambientais do trabalho).
Nesse contexto, considerando o caráter social do direito previdenciário e a redação do art. 68, §3º, do Decreto nº. 3048/99, entendo que, para fins de comprovação da atividade especial a contar de 06.03.1997, é suficiente a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário que lhe faça as vezes, desde que identificado o médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho responsável pela elaboração do laudo técnico da empresa.
Vale dizer, ao segurado é facultada a apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial a partir de 06.03.1997.
Assim, quanto ao trabalho prestado ao tempo da legislação anterior à vigência do Decreto nº 2.172/97 (que regulamentou a Lei nº 9.032/95), consigno que é possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade esteja indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes insalubres, perigosos ou penosos.
Com relação aos agentes nocivos ruído e calor, sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. A propósito:
A legislação de regência fixou como insalubre o trabalho executado em locais com ruído acima de 80 dB (Anexo do Decreto nº 53.831/1964). Em seguida, o Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73 elevou o nível para 90 dB, índice mantido pelo Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
No entanto, os Decretos nº 357/91 e nº 611/92 incorporaram, de forma simultânea, o Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e o Anexo do Decreto nº 53.831/64, de modo que não só a exposição (naquela época) a ruídos acima de 90 decibéis deve ser considerada insalubre, mas também o labor com sujeição a ruídos acima de 80 decibéis.
Com as edições dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, o nível de ruído voltou para 90 dB, até que, editado o Decreto nº 4.882/2003, o índice passou para 85 dB.
Sobre o tema, anoto que este magistrado vinha adotando o entendimento (amplamente aceito na jurisprudência pátria) no sentido da possibilidade de reconhecimento da condição especial de trabalho sujeito a ruído acima de 85 dB no período de 06.03.1997 a 18.11.2003 (anterior ao Decreto 4.882/2003).
A orientação jurisprudencial foi inclusive sedimentada pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) na Súmula 32, verbis:
Contudo, no recente julgamento do Recurso Especial 1.398.260 - PR (representativo de controvérsia), o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06.03.1997 a 18.11.2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do serviço (conforme então previsto no Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999), exigindo a exposição a ruído superior a 90 dB para caracterização do trabalho em condições especiais de trabalho.
Oportunamente, transcrevo a ementa do citado julgado:
Assim, de acordo com o atual entendimento, deve ser considerada insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80 decibéis até 5.3.1997; no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição ao ruído deve ser superior a 90 decibéis; e a partir de 19.11.2003, basta a exposição ao ruído que exceda 85 decibéis.
Da Atividade Especial no caso concreto
O Autor sustenta haver trabalhado sob condições especiais na função de "frentista".
Consoante cópias das CTPS's de fls. 43/47, o demandante ostentou vínculo de emprego como "frentista" nos períodos de 01.04.1971 a 02.06.1974, 01.07.1974 a 18.06.1975, 01.12.1975 a 06.08.1980, 15.01.1981 a 30.11.1987, 02.05.1988 a 31.10.1989, respectivamente para os empregadores Auto Posto Frei Caneca Ltda., Auto Posto Nova Paulista Ltda., Adolfo Pinheiro Serviços Automotivos Ltda., Auto Posto Plutão Ltda., Central Auto Posto Ltda., e na função de "caixa" no período de 05.12.1989 a 23.01.1991, para o empregador Dutrão Auto Posto Ltda.
Conforme análise e decisão técnica de fl. 48, a autarquia federal não efetuou o enquadramento dos períodos postulados e indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição sob o seguinte fundamento:
Contudo, sem razão a autarquia previdenciária.
Observa-se, por oportuno, que alguns vínculos debatidos, mais precisamente os dos empregadores Auto Posto Frei Caneca Ltda., Auto Posto Nova Paulista Ltda. e Dutrão Auto Posto Ltda., não constam do extrato do CNIS que ora integra o presente voto.
Segundo a Súmula n° 225, do E. Supremo Tribunal Federal, "não é absoluto o valor probatório das anotações da Carteira Profissional", o que também é declarado pelo E. Tribunal Superior do Trabalho no Enunciado n° 12, pelo qual "as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção 'juris et de jure', mas apenas 'juris tantum'".
De sua parte, assim dispunha o Regulamento da Previdência Social (Decreto n° 3.048, de 06.05.99):
Por isso que pode - e deve - o INSS rejeitar anotações de contrato de trabalho na CTPS se houver irregularidade, e sabe-se que não são raros os casos em que isso ocorre, sendo igualmente certo que não pode rejeitar a anotação se não houver qualquer suspeita nesse sentido. A rejeição, portanto, deve ser qualificada por um fato ou circunstância fundada que ponha em séria dúvida a existência da relação empregatícia, sob pena de cometimento de abuso, e desde que não suprida ou esclarecida por outros elementos probatórios.
No caso presente, o vínculo de 01.04.1971 a 02.06.1974, para o empregador Auto Posto Frei Caneca Ltda., é o primeiro lançado na CTPS do demandante e não apresenta rasuras em sua anotação. Da mesma forma, os vínculos constantes da cópia da CTPS de fls. 44-verso e 45 estão intercalados com outros, sem existência de períodos concomitantes.
Com efeito, a ausência de registro no CNIS, por si só, não permite a desconsideração de tal vínculo de emprego. E não havendo indícios de fraude na anotação em questão, não é lícita sua pura e simples desconsideração.
Por fim, averbe-se que a regularidade dos vínculos sequer foi objeto de impugnação pela autarquia previdenciária na via judicial, de modo que se presume sua veracidade e legitimidade.
As anotações na CTPS do Autor indicam o desempenho da função de "frentista" nos períodos indicados, exceto no compreendido entre 05.12.1989 a 23.01.1981, em que consta a função "caixa".
O formulário de fl. 42, expedido pelo empregador Auto Posto Plutão Ltda. descreve que o Autor desempenhava a função de frentista, atuando na "pista" e que "trabalhava no abastecimento de veículos automotores dentro das dependências do posto de gasolina. Estava sujeita a inalação de vapores de gasolina, álcool, diesel, entre outros agentes nocivos à saúde, conf. portaria MTB 100.004/94". Acrescenta que as atividades eram exercidas de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
A declaração de fl. 41 corrobora as informações constantes na CTPS.
Nos mesmos termos, às fls. 22/23, declaração e formulário em nome da empresa Central Auto Posto Ltda. Todavia, referidos documentos estão sem assinatura, motivo pelo qual não têm força probante.
Por sua vez, a empresa Dutrão Auto Posto Ltda., no formulário de fl. 28, descreve que o autor exercia a função de caixa, trabalhando "na pista do posto, entre as bombas de combustível". Acrescenta que "trabalhava com o caixa e no abastecimento de veículos automotores dentro das dependências do posto de gasolina. Estava sujeito a inalação de vapores de gasolina, álcool, diese, entre outros agentes nocivos a saúde, conf. Portaria MTB 100.004/94".
A declaração de fl. 25 e os documentos de fls. 26/27, confirmam a contratação do demandante pelo referido empregador na função "caixa".
Neste ponto, necessário esclarecer que ainda que a atividade desenvolvida pelo demandante fosse apenas de "caixa", o que não corresponde ao informado no formulário expedido pelo empregador, é sabido que a atividade desenvolvida em posto de gasolina é considerada insalubre, para fins de contagem de tempo especial, seja no serviço externo, seja em serviço interno, a exemplo de operador de caixa.
Por circular nas áreas em que são operadas as bombas de combustível, o trabalhador se sujeita aos riscos naturais da estocagem de combustível no local, ensejando o direito ao cômputo qualificado. Ademais, todos os empregados de posto de gasolina estão sujeitos ao adicional de periculosidade, consoante o enunciado da Sum. 212 do STF.
Anote-se que não foram anexados aos autos quaisquer formulários e declarações dos empregadores Auto Posto Frei Caneca Ltda., Auto Posto Nova Paulista Ltda. e Adolfo Pinheiro Serviços Automotores Ltda., restando apenas as anotações na CTPS, em que consta a função de "frentista" e o adicional de periculosidade.
Todavia, contrariamente ao sustentado pelo nobre julgador a quo, entende-se ser desnecessária a apresentação do formulário SB40 para o reconhecimento do tempo de serviço especial, eis que, conforme declinado alhures, apenas após a edição da Lei nº. 9.032/95 é que passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos.
Destarte, para períodos anteriores a 29.04.1995, é suficiente a prova do exercício de atividades ou grupos profissionais enquadrados como especiais arrolados nos quadros anexos dos Decretos nº. 53.831/64 e nº. 83.080/79 ou em legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
Os Decretos 53.831/64 (código 1.2.0) e 83.080/79 (código 1.2.0) consideravam especial o labor sujeito a agentes químicos. Com a edição do Decreto nº 2.172/97, a legislação de regência permaneceu considerando especial o labor sujeito a agentes químicos (anexo IV, item 1.0.0), estabelecendo que: "O que determina o benefício é a presença do agente no processo produtivo e no meio ambiente de trabalho. As atividades listadas são exemplificavas nas quais pode haver a exposição". E o Decreto nº 3.048/99 (com redação dada pelo Decreto nº 3.265/99), no tocante aos agentes químicos (anexo IV, item 1.0.0), atualmente dispõe: "O que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos. O rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa".
Os Decretos nº 53.831/64 (1.2.11) e nº 83.080/79 (anexo I, 1.2.10) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre.
Já os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV, itens 1.0.17). Além disso, também preveem os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII).
Anoto também que "O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco" (STJ, REsp 658016/SC, 6ª Turma, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005 - p. 318).
Registro ainda que a comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto 3.048/99 (na redação dada pelo Decreto 6.957/2009) como atividade de risco, sob o código 4731-8/00, com alíquota 3 (máxima). De outra parte, estabelece o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, notadamente pelo operador de bomba (frentista), são perigosas.
Sobre o tema, colho na jurisprudência os seguintes julgados:
Lembro que o representante da empresa que subscreve o formulário apresentado se responsabiliza criminalmente pelas informações prestadas, consoante declaração padronizada constante do documento. Nesse contexto, eventual inexatidão ou inveracidade demanda impugnação pela via adequada e mesmo eventual providência de ordem criminal.
No caso dos autos, não se discute que o demandante trabalhou durante anos como "frentista" em posto de combustíveis, seja exclusivamente, seja atuando como "caixa".
Tal atividade não se exige maiores esclarecimentos acerca das atribuições, uma vez que notórias, e que não divergem da descrição apresentada nos dois formulários apresentados. Vale dizer, as atividades desenvolvidas pelo demandante são, sabidamente, aquelas que se verificam em qualquer posto de venda de combustíveis ao varejo, qual seja, postar-se nas pistas de abastecimento, abastecer veículos, realizar trocas de óleo, calibrar pneus, verificar e completar fluidos no compartimento do motor dos veículos etc.
Logo, em que pese não apresentado formulário SB40 para todos os empregadores, não me parece razoável afastar o direito do Autor em todos os períodos indicados na inicial, notadamente porque; a) tal formulário era dispensável de acordo com as normas de regência à época; b) a CTPS goza de presunção de veracidade (ainda que relativa); c) há demonstração de diversos vínculos na mesma função; e, d) é indiscutível a exposição do Demandante aos agentes nocivos químicos (hidrocarbonetos) durante a jornada de trabalho.
Não obstante, afirma a autarquia ré que a atividade em posto de gasolina não pode ser enquadrada como especial. Diz que a atividade de frentista é exercida em ambiente aberto e arejado e, portanto, não expõe efetivamente o segurado a compostos químicos.
Não prosperam, contudo, tais alegações.
O exercício da atividade em pátios de postos de combustíveis, mesmo que arejados, não descaracteriza o exercício de atividade especial pelo empregado visto que o trabalhador permanece próximo às bombas de combustíveis, constantemente exposto aos vapores tóxicos provenientes dos combustíveis. Além disso, averbo ser de conhecimento comum que os trabalhadores em pistas de abastecimento ficam também expostos ao monóxido de carbono e outras substâncias tóxicas provenientes dos escapamentos dos veículos.
Desta forma, reputo enquadrados como especiais todos os períodos indicados na inicial: 01.04.1971 a 02.06.1974, 01.07.1974 a 18.06.1975, 01.12.1975 a 06.08.1980, 15.01.1981 a 30.11.1987, 02.05.1988 a 31.10.1989, 05.12.1989 a 23.01.1991.
Observo, por oportuno, que houve mero erro material na exordial, ao constar a data 15.08.1981 como termo inicial de labor para o empregador Auto Posto Plutão Ltda., eis que no cálculo apresentado à fl. 09, da mesma peça vestibular, consta a data 15.01.1981, a qual é corroborada pelos documentos acostados aos autos (CTPS e formulário emitido pelo empregador) e pelo CNIS em anexo.
Fator de conversão - atividade especial para comum
Para fins de conquista de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (espécie 42), a conversão da atividade especial para a comum é realizada pela forma prevista no artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, com utilização do multiplicador 1,40 para o trabalhador do sexo masculino. Neste sentido, o seguinte precedente, entre outros:
Benefício de aposentadoria
A parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A aposentadoria por tempo de serviço, diz o art. 52 e o art. 53 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (LBPS), é devida ao segurado do sexo masculino que completar 30 anos de trabalho, correspondendo a uma renda equivalente a 70% do salário de benefício, mais 6% a cada ano até atingir 100%.
A Emenda Constitucional nº. 20, de 15 de dezembro de 1998, estabeleceu em seu artigo 3º:
A partir da vigência da Emenda Constitucional nº. 20/98, para concessão de aposentadoria proporcional, além do tempo mínimo de contribuição (30 anos), passaram a ser exigidos outros dois requisitos, a saber: idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos de idade e período adicional de contribuição (40%), nos termos do art. 9º, inciso I e § 1º, inciso I, alíneas "a" e "b".
Consoante planilha anexa, procedendo à conversão da atividade especial reconhecida nesta demanda (01.04.1971 a 02.06.1974, 01.07.1974 a 18.06.1975, 01.12.1975 a 06.08.1980, 15.01.1981 a 30.11.1987, 02.05.1988 a 31.10.1989, 05.12.1989 a 23.01.1991), e somando aos períodos de trabalho indicados na CTPS e no CNIS, verifico que o Demandante contava com:
a) 32 anos, 07 meses e 07 dias até 16.12.1998 (EC 20/98) - planilha anexa I; e
b) 35 anos, 00 mês e 09 dias até 17.12.2002 (DER - fl.48) - planilha anexa II.
Assim, o Autor completou o tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício de: a) aposentadoria por tempo de contribuição proporcional até a data da EC nº. 20/98, ou, b) aposentadoria por tempo de contribuição integral com base na legislação pretérita à EC nº 20/98 até o 1º requerimento administrativo (DER = 17.12.2002).
O requisito carência (art. 142 da Lei nº. 8.213/91) restou também completado.
Tendo em vista que o segurado preenchia os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo da EC nº 20/98 ou integrais, com base na legislação pretérita à EC nº 20/98, na DER, o Autor tem direito à simulação da RMI de acordo com a sistemática mais vantajosa.
É certo que o INSS deve sempre conceder ao segurado o benefício mais vantajoso, considerando as diferenças entre as rendas mensais iniciais e os valores em atraso (princípio da concessão do melhor benefício pelo INSS ao segurado). A propósito:
Portanto, a parte autora tem direito à revisão da RMI de sua aposentadoria, concedendo-o pela sistemática mais vantajosa, considerando-se os parâmetros acima, devendo o INSS proceder às simulações e conceder o benefício que se afigurar mais benéfico ao segurado a título de RMI e valores em atraso.
Ressalto que o presente voto não é condicional, haja vista que foi reconhecido o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício integral ou proporcional, relegando-se para a fase de liquidação/execução do julgado apenas o cálculo da renda mensal inicial (RMI) e dos valores em atraso, a fim de seja implantada a benesse que se afigurar mais vantajosa.
Fato superveniente: concessão administrativa de aposentadoria
Os extratos INFBEN e CONBAS, que ora integram o presente voto, comprovam que ao Autor foi concedido administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 01.10.2007 (NB 1467708159).
Logo, fica também ressalvado ao Autor a possibilidade de apenas revisar o benefício nº 42/1467708159 considerando como especiais os períodos ora reconhecidos, se entender mais vantajoso. Nessa hipótese, tenho entendido que não haveria direito à execução das parcelas em atraso quanto ao direito ao benefício reconhecido neste voto, mas apenas a partir da DIB do benefício revisado.
No entanto, ressalvado esse posicionamento, curvo-me ao entendimento da Turma e da 3ª Seção deste e. Tribunal para o fim de admitir a execução de atrasados ainda que opte o segurado pelo benefício ora reconhecido.
Não obstante, caso pretenda implantar o benefício ora reconhecido e executar as parcelas em atraso, devem ser descontados os valores já recebidos no NB 42/1467708159, diante da inacumulabilidade prevista no artigo 124, II, da LBPS.
Os atrasados sofrerão correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para os cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº. 267, de 02.12.2013, e eventuais sucessoras.
Quanto aos honorários advocatícios, parcial razão assiste ao Autor, de modo que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, registrando ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Acresce-se que não merece ser acolhido o pleito de antecipação da tutela, eis que o Autor já recebe, administrativamente, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e tendo em vista que os recursos cabíveis para os Tribunais Superiores, em regra, são desprovidos de efeito suspensivo (§ 2º do art. 542 do CPC). Destarte, as decisões dos tribunais de apelação, salvo efeito suspensivo excepcionalmente concedido, devem ser executadas de imediato, seja por meio do cumprimento de sentença (no caso de obrigações de fazer), seja por meio da execução contra a Fazenda Pública (obrigação de pagar quantia certa).
Cumpre consignar que, diante de todo o explanado, esta decisão não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão aos prequestionamentos apresentados pela parte autora e pelo INSS.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, nego provimento ao agravo retido interposto pela parte autora e ao recurso de apelação do INSS, e dou parcial provimento ao recurso de apelação do Autor, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar procedente o pedido inicial, para: a) declarar como trabalhados em atividade especial os períodos de 01.04.1971 a 02.06.1974, 01.07.1974 a 18.06.1975, 01.12.1975 a 06.08.1980, 15.01.1981 a 30.11.1987, 02.05.1988 a 31.10.1989, 05.12.1989 a 23.01.1991; b) condenar o INSS a b.1) conceder aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, com data de início em 17.12.2002 (DER), considerando 32 anos, 07 meses e 07 dias até 16.12.1998 (EC 20/98) ou 35 anos, 00 mês e 09 dias até 17.12.2002 (DER), ou b.2) revisar a aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente ao Autor (NB 1467708159 - DIB 01.10.2007), considerando como especiais os períodos indicados no item a, ficando garantida a opção pelo segurado do benefício mais vantajoso em quaisquer das hipóteses; c) condenar a autarquia no pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de correção monetária e juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (STJ, Súmula nº 111).
Na fase de cumprimento do julgado, deverão ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente a título de benefício inacumulável, ressalvado o direito do segurado de optar pelo benefício mais vantajoso, sem prejuízo do recebimento das parcelas em atraso.
É como voto.
Juiz Federal Convocado
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