
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0030460-28.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON LUIZ BENESTA
Advogado do(a) APELADO: MARILENA APARECIDA SILVEIRA - SP111639-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0030460-28.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON LUIZ BENESTA
Advogado do(a) APELADO: MARILENA APARECIDA SILVEIRA - SP111639-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por EDSON LUIS BENESTA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de períodos comuns.
A r. sentença de ID 94836375 – fls. 99/102, proferida em 11/07/2017, fls. 556/560 julgou procedente o pedido para reconhecer o labor comum do autor no período de 01/02/2008 a 18/10/2015 e condenar o INSS na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (24/05/2016 – ID 94836374 – fl. 36), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, bem como fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação até a data do decisum. Sentença submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de ID 94836375 – fls. 11/113, o INSS alega a impropriedade do reconhecimento do tempo de serviço entre 01/02/2008 a 18/10/2015, decorrente de sentença trabalhista que não se embasou em prova documental, mas apenas em acordo firmado entre as partes. Sustenta a necessidade do recolhimento das contribuições previdenciárias.
Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões (fls. 122/131).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0030460-28.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON LUIZ BENESTA
Advogado do(a) APELADO: MARILENA APARECIDA SILVEIRA - SP111639-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (24/05/2016) e a data da prolação da r. sentença (11/04/2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o cômputo de tempos comuns.
A r. sentença monocrática reconheceu o alegado período de trabalho entre 01/02/2008 a 18/10/2015.
É expressa a redação do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, de que, não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação.
No mesmo sentido é o posicionamento da jurisprudência pátria. Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO URBANO
1. A declaração da empresa quanto à prestação de serviço no período em que se pleiteia o reconhecimento não pode ser admitida como início de prova material, servindo de prova testemunhal, como já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça em situações análogas.
2. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade laboral, sendo imprescindível um início razoável de prova material.
3. Apelação desprovida.
(AC 00076488620124036112, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)"
Acerca do período discutido, o autor trouxe aos autos cópia de processo trabalhista por ele intentado em face de seu ex-empregador, autuado sob o nº 0012224-71.2015.5.15.0140, onde restou homologado acordo realizado entre as partes, com reconhecimento do período trabalhado entre 01/02/2008 a 18/10/2015 (ID 94836375 – fls. 117/118).
No caso em apreço, em que se pretende ver computado tempo de serviço para fins de concessão de benefício previdenciário, não há de se acolher, de forma absoluta, a homologação de acordo trabalhista, quando não houver indicação dos documentos em que teria sido baseado o reconhecimento da atividade, bem como e, principalmente, se não houver comprovada a determinação para que se recolham as contribuições previdenciárias devidas em decorrência da anotação tardia na CTPS do empregado. É nesse sentido o entendimento jurisprudencial emanado desta E. Corte Regional:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Da análise dos autos, verifica-se que a autora se limitou a juntar cópia de sentença homologatória proferida em reclamação trabalhista (fls. 37/39), deixando de anexar qualquer início de prova material contemporânea que comprovasse o exercício de atividade laborativa no período de 22/01/1988 a 15/03/2008.
2. Com efeito, a sentença trabalhista acostada aos autos teria natureza meramente homologatória, sem que houvesse qualquer determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período reconhecido.
3. Como se pode notar, em nenhum momento foi acostada aos autos prova material necessária à comprovação de atividade laborativa alegada no período de 22/01/1988 a 15/03/2008, não bastando para tanto a prova meramente testemunhal (CD/anexo, fl. 96).
(...)
7. Portanto, é de rigor a improcedência do pedido de concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição requerida pelo autor.
8. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora improvida."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1951774 - 0007690-46.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017) (grifos nossos)
"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ENQUADRAMENTO E CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO AUTÁRQUICA PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de trabalhos rural e urbano e de intervalos de atividades especiais.
- Presente início de prova material da atividade rural.
- Confirmação da faina campesina em parte do período pela testemunha.
- Joeirado o conjunto probatório, demonstrado o trabalho rural no intervalo 27/1/1962 a 31/12/1978, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- A parte autora pretende computar o período de 24/12/2005 a 30/4/2007, acolhido em reclamação trabalhista por força de acordo.
- Consoante pacífica jurisprudência, para considerar a sentença trabalhista hábil a produzir prova no âmbito previdenciário, é imprescindível que seu texto faça alusões à existência e qualidade dos documentos nela juntados. São inservíveis as sentenças meramente homologatórias de acordo s ou que não hajam apreciado as provas do processo, por não permitirem inferir a efetiva prestação dos serviços mencionados. E isso, porque, obviamente, a autarquia não pode ser vinculada por decisão prolatada em processo do qual não foi parte (artigo 472 do Código de Processo Civil).
- As sentenças proferidas na órbita trabalhista com reconhecimento da existência de vínculo empregatício não têm o condão, por si só, de fazer prova de tempo de serviço perante a Previdência Social, podendo constituir, conforme o caso, início razoável de prova material, a ser complementada por prova testemunhal idônea. O INSS, por não ter sido parte na reclamação trabalhista, não pode ser alcançado pelos efeitos da coisa julgada. Além disso, não é possível conferir caráter probatório absoluto à decisão trabalhista.
- De igual modo, a função atribuída à Justiça do Trabalho pela norma inserta no § 3º do artigo 114 da CF/88, interpretada em harmonia com regra do artigo 109, I, 1ª parte, da CF/88, para a promoção ex officio da execução das contribuições sociais sobre os valores pagos na reclamação trabalhista , não tem o condão de vincular o INSS à concessão de benefícios porque não o posiciona como litisconsorte ativo ou passivo no processo de conhecimento, ocasião em que teria oportunidade de produzir provas. Vale dizer: não há equivalência entre a posição do terceiro interessado na execução e a de litisconsorte.
- No caso, a parte autora apresentou apenas cópia da notificação ao reclamante, notificação ao reclamado, ata de audiência trabalhista, desacompanhados de qualquer documento relativo ao lapso controvertido.
- A sentença trabalhista também não especifica documentos que teriam embasado o julgamento. Ao que tudo indica, o Douto Juízo trabalhista apenas homologou a composição efetuada entre as partes.
- Tampouco nesta demanda foi demonstrado esse lapso de atividade. Não há início de prova material nem prova testemunhal nestes autos a respeito do trabalho no período citado.
- Esse lapso não deverá ser considerado para fins previdenciários.
(...)
- Remessa oficial parcialmente e apelação autárquica parcialmente providas."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2002912 - 0028478-81.2014.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 26/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2016) (grifos nossos)
No entanto, sem prejuízo do exposto, à despeito de ter sido celebrado acordo entre as parte, fato é que a reclamação trabalhista foi instruída com inúmeros documentos comprobatórios do pagamento de remuneração ao autor e, portanto, indicativo da existência do vínculo.
Constam os recibos de pagamento dos décimos terceiros salários dos anos de 2008 a 2014, bem como os recibos de pagamento de diversas competências compreendidas no interregno de labor do demandante (ID 94836374 – fls. 66/307 e ID 94836375 - fls. 01/04).
Foi juntado, ainda, a evolução histórica salarial em razões de ID 94836374 – fl. 81 e aviso prévio emitido pelo ex-empregador em setembro de 2015 (ID 94836374 – fl.61).
Assim sendo, diante dos elementos probatórios apresentados, considera-se como tempo de serviço o interregno laborado pelo requerente para Triofort Industria e Comércio de 01/02/2008 a 18/10/2015.
As provas materiais apresentadas são contemporâneas aos fatos discutidos, figurando despicienda qualquer análise adicional a esse respeito.
Por fim, apenas a título de esclarecimento, considerado o requerente como empregado no interregno acima reconhecido, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, essa obrigação fica transferida ao empregador, cujo descumprimento não pode ser alegado em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum ora reconhecido, aos demais constantes da CTPS de ID 94836374 – fls. 24/35 e 53/56 e extratos do CNIS de ID 94836375 – fl. 58, verifica-se que o autor alcançou
39 anos, 02 meses e 20 dias
de serviço na data do requerimento administrativo (24/05/2016 – ID 94836374 – fl. 36), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral.O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (24/05/2016 – ID 94836374 – fl. 36).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Diante do exposto,
não conheço da remessa necessária, nego provimento ao apelo do INSS e, de ofício,
determino que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. SENTENÇA TRABALHISTA. ACORDO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO LABOR RECONHECIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECIBOS DE PAGAMENTO. DOCUMENTO DE EVOLUÇÃO SALARIAL E DE AVISO PRÉVIO. CONJUNTO PROBATÓRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELO DESPROVIDO.
1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (24/05/2016) e a data da prolação da r. sentença (11/04/2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - É expressa a redação do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, de que, não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação. Precedentes.
3 - A r. sentença monocrática reconheceu o alegado período de trabalho entre 01/02/2008 a 18/10/2015. Acerca do período discutido, o autor trouxe aos autos cópia de processo trabalhista por ele intentado em face de seu ex-empregador, autuado sob o nº 0012224-71.2015.5.15.0140, onde restou homologado acordo realizado entre as partes, com reconhecimento do período trabalhado entre 01/02/2008 a 18/10/2015 (ID 94836375 – fls. 117/118).
4 - No caso em apreço, em que se pretende ver computado tempo de serviço para fins de concessão de benefício previdenciário, não há de se acolher, de forma absoluta, a homologação de acordo trabalhista, quando não houver indicação dos documentos em que teria sido baseado o reconhecimento da atividade, bem como e, principalmente, se não houver comprovada a determinação para que se recolham as contribuições previdenciárias devidas em decorrência da anotação tardia na CTPS do empregado. No entanto, sem prejuízo do exposto, à despeito de ter sido celebrado acordo entre as parte, fato é que a reclamação trabalhista foi instruída com inúmeros documentos comprobatórios do pagamento de remuneração ao autor e, portanto, indicativo da existência do vínculo.
5 - Constam os recibos de pagamento dos décimos terceiros salários dos anos de 2008 a 2014, bem como os recibos de pagamento de diversas competências compreendidas no interregno de labor do demandante (ID 94836374 – fls. 66/307 e ID 94836375 - fls. 01/04). Foi juntado, ainda, a evolução histórica salarial em razões de ID 94836374 – fl. 81e aviso prévio emitido pelo ex-empregador em setembro de 2015 (ID 94836374 – fl.61).
6 - Assim sendo, diante dos elementos probatórios apresentados, considera-se como tempo de serviço o interregno laborado pelo requerente para Triofort Industria e Comércio de 01/02/2008 a 18/10/2015.
7 - As provas materiais apresentadas são contemporâneas aos fatos discutidos, figurando despicienda qualquer análise adicional a esse respeito.
8 - Por fim, apenas a título de esclarecimento, considerado o requerente como empregado no interregno acima reconhecido, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, essa obrigação fica transferida ao empregador, cujo descumprimento não pode ser alegado em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
10 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum ora reconhecido, aos demais constantes da CTPS de ID 94836374 – fls. 24/35 e 53/56 e extratos do CNIS de ID 94836375 – fl. 58, verifica-se que o autor alcançou
39 anos, 02 meses e 20 dias
de serviço na data do requerimento administrativo (24/05/2016 – ID 94836374 – fl. 36), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral.11 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (24/05/2016 – ID 94836374 – fl. 36).
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora estabelecidos de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao apelo do INSS e, de ofício, determinar que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
