Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015313-56.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ESPECIFICAÇÃO DE PROVA. PRECLUSÃO AFASTADA. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. VIABILIDADE.
1. Inicialmente, cumpre esclarecer que, conquanto a matéria deste recurso não conste do rol
descrito no artigo 1.015 e seu parágrafo único do CPC, o presente julgamento é feito com base
na tese firmada no REsp 1.696.396, de relatoria da e. Min. Nancy Andrighi, publicada em
19/12/2018, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a inutilidade
do julgamento da questão em sede de apelação.
2. Não obstante o autor, de fato, não ter apresentado pedido específico de provas, de forma a
atender adequadamenteao solicitado pelo Juízo de origem -o que em nada ajuda o andamento do
feito -,observo que não houve silêncio de sua parte. Assim, entendo que,excepcionalmente, no
caso concreto, está afastada a preclusão.
3. No que tange ao pedido de prova testemunhal, conforme prevê o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91,
para o reconhecimento do labor urbano é necessário início de prova material corroborado por
prova testemunhal. Nesse sentidoé a jurisprudência reiterada do STJ (5ª Turma, Ministro Adilson
Vieira Macabu (Des. Conv. TJ/RJ), AgRg no REsp 1157387, j. 31/05/2011, DJe 20/06/2011; 6ª
Turma, Ministro Vasco Della Giustina (Des. Conv. TJ/RS), AgRg no AREsp 23701, j. 07/02/2012,
DJe 22/02/2012).
4.As anotações em carteira de trabalho gozam de presunção relativa de veracidade, cabendo ao
INSS provar que as informações ali constantes são inverídicas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Oreconhecimento do vínculo empregatício na Justiça Trabalhista repercute no âmbito
previdenciário, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral. Asentença prolatada
naquela esfera constitui início razoável de prova material para a obtenção da aposentadoria
postulada na ação originária.
6. Viável a produção de prova testemunhalpara o período concerne ao alegado vínculo objeto de
reclamação trabalhista.
7. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015313-56.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ALCIDES RAFAEL
Advogado do(a) AGRAVANTE: EMMANUEL DA SILVA - SP239015-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015313-56.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ALCIDES RAFAEL
Advogado do(a) AGRAVANTE: EMMANUEL DA SILVA - SP239015-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Alcides Rafael em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária
objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu a produção de
prova testemunhal, por não ter o autor atendido corretamente ao despacho de especificação de
provas.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, a necessidade de comprovar, por prova
oral, os vínculos controversos em 3 empresas, sendo que 2 vínculos não constam no CNIS, e o
outro é decorrente de ação trabalhista. Afirma constar em sua réplica o pedido de provas
descritas noCPC.
Sustenta, ainda, cerceamento de defesa.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015313-56.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ALCIDES RAFAEL
Advogado do(a) AGRAVANTE: EMMANUEL DA SILVA - SP239015-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Inicialmente, cumpre esclarecer que,
conquanto a matéria deste recurso não conste do rol descrito no artigo 1.015 e seu parágrafo
único do CPC, o presente julgamento é feito com base na tese firmada no REsp 1.696.396, de
relatoria da e. Min. Nancy Andrighi, publicada em 19/12/2018, admitindo-se a interposição de
agravo de instrumento quando verificada a inutilidade do julgamento da questão em sede de
apelação.
A controvérsia posta em análisecinge-se à possibilidade da produção de prova testemunhal
para demonstrar o vínculo laboral nas seguintes empresas:
a) Souza Reis - de 02.06.1969 a 20.10.1971 (com registro em CTPS - ID164140476 pág. 55);
b) Radicar Distribuidora de Veículos e Peças Ltda - de 01.08.1972 a 29.11.1972 (com registro
em CTPS - ID164140476 pág. 55);
c) Valter de Aliança e Cia Ltda-ME e M.S. de Aliançae Cia Ltda-ME- de 01.07.2007 a
04.09.2016 (objeto de reclamação trabalhista sentenciada - ID 164140677págs. 123/126).
Por oportuno, merece esclarecimento o fato de que os vínculos laborais descritospelo agravante
como itens 1, 2 e 3 do CNIS, não correspondem ànumeração conferida pela autarquia no
extrato previdenciário. Na realidade, o autor utilizou numeração de descritivo feito por si próprio
na petição inicialda ação originária (ID164140476 - págs. 04/06).
Infere-se dos documentos anexados, que a ação originária objetiva a concessão de
aposentadoria por tempo de serviço.
Apresentada a contestação pelo INSS, aparte autorafoi intimada a especificar as provas que
pretendia produzir, justificando sua pertinência e eficácia (ID 164140677- pág. 218).
Em resposta, o autor restringiu-se a postular genericamente, no final de sua réplica, a produção
de todas as provas admitidas em Direito para esclarecer os pontos controversos relativos às
empresas acima elencadas (ID 164140677 - págs. 220/222), o que desaguou na decisão
agravada.
Não obstante o autor, de fato, não ter apresentado pedido específico de provas, de forma a
atender adequadamenteao solicitado pelo Juízo de origem -o que em nada ajuda o andamento
do feito -,observo que não houve silêncio de sua parte. Assim, entendo que,excepcionalmente,
no caso concreto, está afastada a preclusão. Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. CONTRADIÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
I - Os embargos de declaração devem ser acolhidos se constatada a ausência de manifestação
quanto ao ponto suscitado.
II - "O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do
direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial"
(REsp 329.034/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 20/03/2006).
Cerceamento de defesa não caracterizado.
III - A contradição ensejadora do incidente de declaração pressupõe a existência de termos
inconciliáveis entre si no corpo da decisão, o que não restou demonstrado in casu.
Precedentes.Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos." (STJ,
EDcl no REsp 614.847/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
08/05/2008, DJe 02/06/2008) (Grifou-se).
No que tange ao pedido de prova testemunhal, conforme prevê o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91,
para o reconhecimento do labor urbano é necessário início de prova material corroborado por
prova testemunhal. Nesse sentidoé a jurisprudência reiterada do STJ (5ª Turma, Ministro
Adilson Vieira Macabu (Des. Conv. TJ/RJ), AgRg no REsp 1157387, j. 31/05/2011, DJe
20/06/2011; 6ª Turma, Ministro Vasco Della Giustina (Des. Conv. TJ/RS), AgRg no AREsp
23701, j. 07/02/2012, DJe 22/02/2012).
As anotações em carteira de trabalho gozam de presunção relativa de veracidade, cabendo ao
INSS provar que as informações ali constantes são inverídicas.
Por outro lado, oreconhecimento do vínculo empregatício na Justiça Trabalhista repercute no
âmbito previdenciário, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral.
Nesse contexto, a sentença prolatada naquela esfera constitui início razoável de prova material
para a obtenção da aposentadoria postulada na ação originária. Neste sentido trago à colação o
posicionamento do e. Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA TRABALHISTA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II -O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte segundo o qual a sentença
trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a obtenção de benefício
previdenciário, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide, desde que fundada em
elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador, como
aconteceu no caso dos autos.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido." (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL -
1819042 2019.00.61702-4, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE
DATA:23/10/2019 ..DTPB:.)(Grifou-se).
Da mesma forma, o entendimento desta c. Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SENTENÇA TRABALHISTA
UTILIZADA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS PARA
APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento
da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de
contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48
e 142 da Lei 8.213/91.
2. Com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado
se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já
conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data
de requerimento do benefício.
3. Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com, no
mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende
que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as
condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
4.Inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista constitua início razoável de
prova material atinente à referida atividade laborativa, de modo a ser utilizada, inclusive, para
fins previdenciários, podendo ser eventualmente corroborada por prova oral consistente e
idônea, caso seja necessário.
(...)
8. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas."(TRF-3ª Região, 7ª Turma,
Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, AC 0014224-47.2010.4.03.6183/SP, julgado
em 09.05.2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2016) (Grifou-se)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA
TRABALHISTA. MERO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA.
I – Para fins de aplicação do artigo 300 do NCPC, a parte que pretende o provimento
antecipado deve providenciar, com a inicial, a juntada de todos os documentos que entender
necessários, a fim de convencer o julgador da existência da verossimilhança de suas
alegações. Para tanto, referidos documentos devem ter tamanha força probatória, a ponto de
que sobre eles não paire nenhuma discussão.
II - A sentença trabalhista constitui mero início de prova material atinente à referida atividade
laborativa, conforme já decidiu o E. STJ (Resp nº 360992/RN; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge
Scartezzini; julg. 25.05.2004; DJ 02.08.2004 - pág. 476; AGA nº 564117/RJ; 6ª Turma; Rel. Min.
Paulo Medina; julg. 23.03.2004; DJ 03.05.2004 - pág. 224), devendo, assim, ser corroborada
por outro meio de prova, em especial a testemunhal.
III - A verificação dos requisitos a ensejar o reconhecimento e pertinência para a concessão do
provimento antecipado é feita pelo magistrado após ampla instrução probatória, o que não é
possível de ser realizado na via estreita do agravo de instrumento.
IV - Agravo de instrumento interposto pela parte autora improvido." (TRF 3ª Região, 10ª Turma,
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004302-35.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal
SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 28/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/07/2018).
Dessa forma, reputo viável a produção de prova testemunhal tão somente para o período
concerne ao alegado vínculo com as empresas Valter de Aliança e Cia Ltda-ME e M.S. de
Aliançae Cia Ltda-ME, objeto de reclamação trabalhista.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ESPECIFICAÇÃO DE PROVA. PRECLUSÃO AFASTADA. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. VIABILIDADE.
1. Inicialmente, cumpre esclarecer que, conquanto a matéria deste recurso não conste do rol
descrito no artigo 1.015 e seu parágrafo único do CPC, o presente julgamento é feito com base
na tese firmada no REsp 1.696.396, de relatoria da e. Min. Nancy Andrighi, publicada em
19/12/2018, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a
inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.
2. Não obstante o autor, de fato, não ter apresentado pedido específico de provas, de forma a
atender adequadamenteao solicitado pelo Juízo de origem -o que em nada ajuda o andamento
do feito -,observo que não houve silêncio de sua parte. Assim, entendo que,excepcionalmente,
no caso concreto, está afastada a preclusão.
3. No que tange ao pedido de prova testemunhal, conforme prevê o art. 55, § 3º, da Lei
8.213/91, para o reconhecimento do labor urbano é necessário início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Nesse sentidoé a jurisprudência reiterada do STJ (5ª
Turma, Ministro Adilson Vieira Macabu (Des. Conv. TJ/RJ), AgRg no REsp 1157387, j.
31/05/2011, DJe 20/06/2011; 6ª Turma, Ministro Vasco Della Giustina (Des. Conv. TJ/RS),
AgRg no AREsp 23701, j. 07/02/2012, DJe 22/02/2012).
4.As anotações em carteira de trabalho gozam de presunção relativa de veracidade, cabendo
ao INSS provar que as informações ali constantes são inverídicas.
5. Oreconhecimento do vínculo empregatício na Justiça Trabalhista repercute no âmbito
previdenciário, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral. Asentença prolatada
naquela esfera constitui início razoável de prova material para a obtenção da aposentadoria
postulada na ação originária.
6. Viável a produção de prova testemunhalpara o período concerne ao alegado vínculo objeto
de reclamação trabalhista.
7. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
