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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AFASTAR. TRF3. 0018781-14....

Data da publicação: 16/07/2020, 21:36:34

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AFASTAR. 1. O MM. Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora não cumpriu o despacho que determinou a juntada de documentos para verificação de eventual prevenção. 2. Cabe ao magistrado, no exercício de seu poder discricionário de direção do processo, ordenar as providências que assegurem a eficácia da prestação jurisdicional, sendo dever da parte cumprir as ordens judiciais visando à solução das questões prejudiciais de mérito. 3. Observo que, apesar de não terem sido juntados os documentos referentes ao processo nº 2008.63.01.040561-0, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de São Paulo, para verificação de prevenção, conforme requerido no despacho de fl. 159, depreende-se do documento de fl. 222 que não há litispendência ou coisa julgada entre o processo apontado no termo de prevenção e o presente feito, pois o primeiro foi extinto sem resolução do mérito, não restando, portanto, caracterizada a prevenção. 4. Reconhecida a nulidade da sentença recorrida, devendo os autos retornar à Vara de Origem para o regular processamento do feito. 5. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1861465 - 0018781-14.2010.4.03.6301, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 28/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018781-14.2010.4.03.6301/SP
2010.63.01.018781-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:IRAMIR ALVES DE LIMA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP164477 MARCOS ROGÉRIO ORITA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR e outro(a)
No. ORIG.:00187811420104036301 1V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AFASTAR.
1. O MM. Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora não cumpriu o despacho que determinou a juntada de documentos para verificação de eventual prevenção.
2. Cabe ao magistrado, no exercício de seu poder discricionário de direção do processo, ordenar as providências que assegurem a eficácia da prestação jurisdicional, sendo dever da parte cumprir as ordens judiciais visando à solução das questões prejudiciais de mérito.
3. Observo que, apesar de não terem sido juntados os documentos referentes ao processo nº 2008.63.01.040561-0, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de São Paulo, para verificação de prevenção, conforme requerido no despacho de fl. 159, depreende-se do documento de fl. 222 que não há litispendência ou coisa julgada entre o processo apontado no termo de prevenção e o presente feito, pois o primeiro foi extinto sem resolução do mérito, não restando, portanto, caracterizada a prevenção.
4. Reconhecida a nulidade da sentença recorrida, devendo os autos retornar à Vara de Origem para o regular processamento do feito.
5. Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de março de 2017.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 28/03/2017 20:18:47



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018781-14.2010.4.03.6301/SP
2010.63.01.018781-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:IRAMIR ALVES DE LIMA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP164477 MARCOS ROGÉRIO ORITA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR e outro(a)
No. ORIG.:00187811420104036301 1V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o não cumprimento da determinação de juntada das cópias autenticadas do processo mencionado no termo de prevenção.


Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a aplicação do disposto no art. 296 do CPC de 1973, alegando, em síntese, que o processo nº 2008.63.01.040561-0 foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC de 1973. Pugna pela anulação da sentença e que se determine o regular andamento do feito.


Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este tribunal.


É o relatório.





VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conforme disposto no art. 267, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 485, I, do novo Código de Processo Civil), extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o juiz indeferir a petição inicial.


Por seu turno, o art. 284 do mesmo diploma legal (art. 321 do novo Código de Processo Civil) estabelece que verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283 (arts. 319 e 320 do novo Código de Processo Civil), ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias (15 dias pelo novo Código de Processo Civil). Em seu parágrafo único, reza que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.


No caso dos autos, o MM. juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora não cumpriu o despacho de fls. 329, que determinou que a parte autora cumprisse devidamente o despacho de fls. 159, segundo parágrafo quanto aos feitos indicados às fls. 156 e 157.


Com efeito, cabe ao magistrado, no exercício de seu poder discricionário de direção do processo, ordenar as providências que assegurem a eficácia da prestação jurisdicional, sendo dever da parte cumprir as ordens judiciais visando à solução das questões prejudiciais de mérito.


No presente caso, observa-se à fl. 159 que o juízo a quo proferiu o seguinte despacho: "Intime-se o autor para que regularize sua petição inicial, apresentando mandato de procuração, cópias autenticada de seu R.G. e CPF, novo valor para a causa, bem como cópia da petição inicial, para a instrução da contrafé, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Ademais, para efeitos de verificação de prevenção, junte o(s) autor(es) cópias autenticadas da inicial, do primeiro despacho e eventual sentença proferida no(s) processo(s) indicado(s) no termo de prevenção retro, informando a respeito do respectivo andamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial".


Verifica-se que a parte autora cumpriu a primeira determinação, conforme se observa das petições de fls. 160/319 e 321/322.


Quanto à segunda determinação, observo que, apesar de não terem sido juntados os documentos referentes ao processo nº 2008.63.01.040561-0, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de São Paulo, para verificação de prevenção, conforme requerido no despacho de fl. 159, depreende-se do documento de fl. 222 que não há litispendência ou coisa julgada entre o processo apontado no termo de prevenção e o presente feito, pois o primeiro foi extinto sem resolução do mérito, não restando, portanto, caracterizada a prevenção.


Desta forma, obstado o regular prosseguimento do feito, deve ser reconhecida a nulidade da sentença recorrida, devendo os autos retornar à Vara de Origem para o regular processamento do feito.


Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem, para o regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação.


É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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Data e Hora: 28/03/2017 20:18:51



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