D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018781-14.2010.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o não cumprimento da determinação de juntada das cópias autenticadas do processo mencionado no termo de prevenção.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a aplicação do disposto no art. 296 do CPC de 1973, alegando, em síntese, que o processo nº 2008.63.01.040561-0 foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC de 1973. Pugna pela anulação da sentença e que se determine o regular andamento do feito.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conforme disposto no art. 267, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 485, I, do novo Código de Processo Civil), extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o juiz indeferir a petição inicial.
Por seu turno, o art. 284 do mesmo diploma legal (art. 321 do novo Código de Processo Civil) estabelece que verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283 (arts. 319 e 320 do novo Código de Processo Civil), ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias (15 dias pelo novo Código de Processo Civil). Em seu parágrafo único, reza que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso dos autos, o MM. juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora não cumpriu o despacho de fls. 329, que determinou que a parte autora cumprisse devidamente o despacho de fls. 159, segundo parágrafo quanto aos feitos indicados às fls. 156 e 157.
Com efeito, cabe ao magistrado, no exercício de seu poder discricionário de direção do processo, ordenar as providências que assegurem a eficácia da prestação jurisdicional, sendo dever da parte cumprir as ordens judiciais visando à solução das questões prejudiciais de mérito.
No presente caso, observa-se à fl. 159 que o juízo a quo proferiu o seguinte despacho: "Intime-se o autor para que regularize sua petição inicial, apresentando mandato de procuração, cópias autenticada de seu R.G. e CPF, novo valor para a causa, bem como cópia da petição inicial, para a instrução da contrafé, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Ademais, para efeitos de verificação de prevenção, junte o(s) autor(es) cópias autenticadas da inicial, do primeiro despacho e eventual sentença proferida no(s) processo(s) indicado(s) no termo de prevenção retro, informando a respeito do respectivo andamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial".
Verifica-se que a parte autora cumpriu a primeira determinação, conforme se observa das petições de fls. 160/319 e 321/322.
Quanto à segunda determinação, observo que, apesar de não terem sido juntados os documentos referentes ao processo nº 2008.63.01.040561-0, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de São Paulo, para verificação de prevenção, conforme requerido no despacho de fl. 159, depreende-se do documento de fl. 222 que não há litispendência ou coisa julgada entre o processo apontado no termo de prevenção e o presente feito, pois o primeiro foi extinto sem resolução do mérito, não restando, portanto, caracterizada a prevenção.
Desta forma, obstado o regular prosseguimento do feito, deve ser reconhecida a nulidade da sentença recorrida, devendo os autos retornar à Vara de Origem para o regular processamento do feito.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem, para o regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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