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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. CONDIÇÕES DE IME...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:35:01

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ. TUTELA REVOGADA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. 1 - Descreve a parte autora, no bojo da exordial, seu ciclo laborativo composto por atividades rurais e urbanas, requerendo o reconhecimento daquelas entre abril/1987 e junho/2000, em prol da concessão, a si, de "aposentadoria por tempo de serviço", desde o pedido administrativo indeferido em 06/01/2012 (sob NB 159.304.281-4). 2 - A r. sentença condenou o INSS à implantação de aposentadoria em nome da parte autora. E não havendo como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015. 4 - Configurado está o julgamento extra petita, eis que, conquanto a autora tenha postulado a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (fundamentada no art. 52 da Lei nº 8.213/91), com aproveitamento de período rural, a r. sentença examinara conceito de benesse diversa, qual seja, de aposentadoria por idade. 5 - Anulada a r. sentença, isso porque não examinara o pleito narrado na inicial, restando, assim, violado o princípio da congruência, insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. 6 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda. 7 - Dentre os documentos carreados, nada há nos autos que comprove, efetivamente, a prestação rural arguida, na medida em que: * as páginas extraídas de CTPS contêm apenas a qualificação pessoal; e * os documentos relativos aos anos de 1981 a 1985, em nome do Sr. Antônio de Souza Oliveira - a propósito, sequer identificado nos autos - não podem ser estendidos à autora. Também não pertencem à periodização cujo exame ora se enfrenta. 8 - Embora subsistam contratos empregatícios de índole rural no banco de dados previdenciário, designado CNIS, tais anotações fazem prova tão somente do labor respectivo, considerado de natureza incontroversa nos autos - a propósito, passível de cotejo com as tabelas confeccionadas pelo INSS. 9 - Conquanto as testemunhas ouvidas em audiência tenham asseverado a fixação rurícola da autora, a ausência de elemento material aproveitável resulta no insulamento da prova oral. 10 - Ante a inexistência de prova documental hábil a comprovar que a parte autora laborara no campo, impossível o reconhecimento do interstício reclamado. 11 - Em razão do entendimento fixado pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP nº 1.352.721/SP, na forma do artigo 543-C do CPC/1973, e diante da ausência de conjunto probatório eficaz, deverá o feito ser extinto, sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, de sorte a possibilitar à parte autora a repropositura de seu pedido - junto à via administrativa ou mesmo judicial - caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 12 - Condenação da parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito. 13 - A sentença concedera a tutela antecipada, de modo que a revogação desta é medida de rigor. 14 - Remessa necessária, tida por interposta, provida. Sentença extra petita anulada. Julgado extinto o processo sem exame do mérito. Apelação do INSS prejudicada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1981581 - 0019898-62.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 29/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1981581 / SP

0019898-62.2014.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
29/07/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
LABOR RURAL. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE.
CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO
EFICAZ. TUTELA REVOGADA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA,
PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO
DO INSS PREJUDICADA.
1 - Descreve a parte autora, no bojo da exordial, seu ciclo laborativo composto por atividades
rurais e urbanas, requerendo o reconhecimento daquelas entre abril/1987 e junho/2000, em prol
da concessão, a si, de "aposentadoria por tempo de serviço", desde o pedido administrativo
indeferido em 06/01/2012 (sob NB 159.304.281-4).
2 - A r. sentença condenou o INSS à implantação de aposentadoria em nome da parte autora. E
não havendo como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório,
considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do
artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
4 - Configurado está o julgamento extra petita, eis que, conquanto a autora tenha postulado a
concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (fundamentada no art. 52 da Lei
nº 8.213/91), com aproveitamento de período rural, a r. sentença examinara conceito de
benesse diversa, qual seja, de aposentadoria por idade.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5 - Anulada a r. sentença, isso porque não examinara o pleito narrado na inicial, restando,
assim, violado o princípio da congruência, insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do
CPC/2015.
6 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos
necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados -
com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual
aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
7 - Dentre os documentos carreados, nada há nos autos que comprove, efetivamente, a
prestação rural arguida, na medida em que: * as páginas extraídas de CTPS contêm apenas a
qualificação pessoal; e * os documentos relativos aos anos de 1981 a 1985, em nome do Sr.
Antônio de Souza Oliveira - a propósito, sequer identificado nos autos - não podem ser
estendidos à autora. Também não pertencem à periodização cujo exame ora se enfrenta.
8 - Embora subsistam contratos empregatícios de índole rural no banco de dados previdenciário
, designado CNIS, tais anotações fazem prova tão somente do labor respectivo, considerado de
natureza incontroversa nos autos - a propósito, passível de cotejo com as tabelas
confeccionadas pelo INSS.
9 - Conquanto as testemunhas ouvidas em audiência tenham asseverado a fixação rurícola da
autora, a ausência de elemento material aproveitável resulta no insulamento da prova oral.
10 - Ante a inexistência de prova documental hábil a comprovar que a parte autora laborara no
campo, impossível o reconhecimento do interstício reclamado.
11 - Em razão do entendimento fixado pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do RESP nº 1.352.721/SP, na forma do artigo 543-C do CPC/1973, e diante da
ausência de conjunto probatório eficaz, deverá o feito ser extinto, sem resolução de mérito, por
carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, de sorte a
possibilitar à parte autora a repropositura de seu pedido - junto à via administrativa ou mesmo
judicial - caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
12 - Condenação da parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12,
ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção
do processo sem resolução do mérito.
13 - A sentença concedera a tutela antecipada, de modo que a revogação desta é medida de
rigor.
14 - Remessa necessária, tida por interposta, provida. Sentença extra petita anulada. Julgado
extinto o processo sem exame do mérito. Apelação do INSS prejudicada.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa
necessária, tida por interposta, para anular a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença
extra petita e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do CPC, e em atenção ao determinado no
REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, julgar extinto o processo,

sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do mesmo diploma legislativo (art. 485, IV,
do CPC/2015), diante da não-comprovação do trabalho rural, alfim revogando a tutela
antecipada concedida, observando-se o acima expendido quanto à devolução dos valores
recebidos a esse título; por conseguinte, julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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