
| D.E. Publicado em 18/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para deixar de reconhecer o período de 29/04/1995 a 13/01/1998 como tempo especial e reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido de aposentadoria pleiteada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033679-30.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por ECLAIR LUIZ PALOSCHI, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor especial.
O autor faleceu no curso do processo (fl. 92), tendo sido deferida a habilitação de seus sucessores (fls. 118).
A r. sentença de fls. 140/147 julgou procedente o pedido inicial. Condenou o INSS a realizar a devida conversão do tempo exercido em condições especiais (01/03/1976 a 17/02/1981 e 09/03/1981 a 13/01/1998) e a conceder aos herdeiros do autor aposentadoria por tempo de serviço correspondente a 70% do salário de benefício, a partir da data do requerimento na esfera administrativa (27/03/1998) até a data de seu óbito (12/06/2005), com prestações em atraso atualizadas até o efetivo pagamento e juros de mora computados desde a citação. Condenou, ainda, a autarquia no pagamento da verba honorária, fixada em 15% sobre o montante das prestações em atraso. Custas na forma da lei.
Em razões recursais de fls. 151/159, o INSS pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que, no seu entender, o autor não tinha tempo mínimo para se aposentar em 13/01/1998. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária para 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ) e a fixação do termo inicial na data da citação.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 03/09/2008, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado a realizar a devida conversão do tempo exercido em condições especiais e a conceder aos herdeiros do autor aposentadoria por tempo de serviço correspondente a 70% do salário de benefício, a partir da data do requerimento na esfera administrativa (27/03/1998) até a data de seu óbito (12/06/2005), com prestações em atraso atualizadas até o efetivo pagamento e juros de mora computados desde a citação.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Conforme formulário de fl. 53, no período de 09/03/1981 a 13/01/1998, laborado na empresa Azevedo & Travassos S/A, o autor exerceu o cargo de Motorista de Carreta. "A atividade foi executada nas frentes de trabalho, em obras de construção civil pesada executadas pela empresa. Dirigir carretas com cavalo mecânico com capacidade de 50t (cinquenta toneladas), no transporte de cargas, principalmente de máquinas e equipamentos pesados" e o autor esteve exposto aos agentes agressivos "ruído, calor, poeira, etc".
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
Assim, apesar do autor ter trazido formulário padrão (fl. 53), este se mostra genérico, não demonstrando a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológico exigida a partir de 29/04/1995, com a Lei nº 9.032/95.
Ressalte-se que os demais períodos (01/03/1976 a 17/02/1981 e 09/03/1981 a 28/04/1995) já foram reconhecidos administrativamente como laborados sob condições especiais, conforme fl. 64.
Quanto à aposentadoria proporcional, seus requisitos etário e contributivo estão estabelecidos na EC nº 20/98, em seu art. 9º:
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
Assim, após converter o período especial reconhecido administrativamente (fl. 64), aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-lo ao período comum de 01/05/1995 a 13/01/1998; constata-se que o autor, tanto na data do requerimento administrativo (27/03/1997), quanto na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 29 anos, 5 meses e 11 dias, portanto, não fazia jus ao benefício da aposentadoria.
Com base nos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS anexo, contabilizando-se o período de tempo posterior (02/01/2005 a 12/06/2005), verifica-se que com 29 anos, 10 meses e 22 dias, o autor ainda não havia cumprido o período adicional previsto na regra de transição; não fazendo, portanto, jus ao benefício pleiteado.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para deixar de reconhecer o período de 29/04/1995 a 13/01/1998 como tempo especial e reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido de aposentadoria pleiteada.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 08/08/2017 15:03:41 |
