
| D.E. Publicado em 29/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003210-56.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de serviço, para que seja reconhecido e averbado o período laborado entre 21/04/1993 a 25/11/1998, reconhecido em sentença de procedência, com trânsito em julgado perante a Justiça do Trabalho, computando-se o respectivo período e salários, para fins de recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria com a majoração do valor do benefício concedido e com alíquota integral, desde sua concessão, bem como o deferimento da tutela de urgência.
A r. sentença de fls. 721/731, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS à revisão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com a majoração da renda mensal inicial mediante o cômputo dos salários-de-contribuição recolhidos pela ex-empregadora para tal interstício e do tempo total de contribuição considerado, reconhecido nos autos da Reclamação Trabalhista, desde o início do benefício, acrescido dos consectários legais, observada a prescrição quinquenal, deixando de conceder a tutela antecipada.
Recurso de apelo do INSS às fls. 744/754, pugnando pela reforma da sentença, alegando não ter participado da lide trabalhista e, nos termos do art. 506 do Novo CPC, a coisa julgada naquela ação não pode prejudicar o órgão previdenciário
Alega, inexistir nos autos, início de prova material ou documentos contemporâneos, para a comprovação de tempo de serviço. Aduz, ainda, que a parte autora não descreveu quais as verbas trabalhistas e período, que pretende incluir nos salários-de-contribuição.
Na hipótese de manutenção da sentença, requer a aplicação da correção monetária, com a incidência dos índices legalmente previstos, a contar do ajuizamento da ação (Súmula nº 148 do STJ), isenção das custas judiciais, juros de mora a partir da citação válida (Súmula nº 204do STJ), bem como aplicação da Lei nº 11.960/09, no cálculo dos juros e correção monetária
Com contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Inicialmente, ressalto que a petição inicial descreveu adequadamente os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, atendendo, assim, os requisitos estabelecidos no art. 319 do CPC (Lei nº 13.105/15), restando rejeitada a alegação do INSS de que a parte autora não descreveu quais as verbas trabalhistas e período, que pretende incluir nos salários-de-contribuição.
DA OPOSIÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA PARA REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
A presente lide se resume na oposição da sentença trabalhista, da qual o INSS não participou, ao mesmo, para efeitos, inclusive, de determinação dos efeitos financeiros da revisão da RMI.
O entendimento pacificado e estabilizado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a decisão trabalhista, nestas circunstâncias, serve apenas como início de prova, devendo a parte autora, em regular contraditório, na Justiça Federal apresentar outras provas, inclusive, testemunhal para validar aquela decisão para a contagem de tempo de serviço, aliando, ainda, do necessário recolhimento das contribuições previdenciárias, tudo conforme se vê abaixo exposto.
A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da interposição de recurso, adquire contornos de coisa julgada entre as partes, todavia, sem os respectivos recolhimentos previdenciários, para tais fins reveste-se da condição de início de prova material da atividade exercida e poderá reclamar complementação por prova oral colhida sob o crivo do contraditório em sede do juízo previdenciário; assim, a força probante nesta Justiça Federal Comum para a obtenção de benefício previdenciário dever ser analisada pelo Magistrado, com base no princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, pois a presunção de sua validade é relativa.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, após inúmeros debates sobre o tema, editou a Súmula nº 31, com o seguinte teor:
O Colendo Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:
Este Tribunal, por sua vez, firmou o seguinte entendimento:
Esta 9ª Turma, apreciando a questão, assim decidiu:
Os efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento das verbas que compõe o salário de benefício, em reclamatória trabalhista, retroagem à data da concessão do benefício. É este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se vê abaixo:
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma:
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº 8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da Constituição Federal:
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2. DO CASO DOS AUTOS
In casu, pretende a parte autora a revisão da aposentadoria por tempo de serviço com DIB em 25/11/1998 e início de pagamento em 04/01/1999, para que seja reconhecido e averbado o período laborado entre 21/04/1993 a 25/11/1998, reconhecido em sentença de procedência, com trânsito em julgado (fls. 67 e 513), perante a Justiça do Trabalho, computando-se o respectivo período e salários, para fins de recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria com a majoração do valor do benefício concedido e com alíquota integral, desde sua concessão, bem como o deferimento da tutela de urgência.
Conforme constam das cópias da Reclamação Trabalhista e demais documentos, anexadas aos autos, a parte autora, acometida por doença profissional - L.E.R, período no qual gozava da garantia de estabilidade de emprego, foi dispensada, sem justa causa, pelo empregador, em 20/04/1993 (fls. 77/79), razão pela qual em 03/11/1993, ingressou com a reclamação trabalhista contra o ex-empregador, perante a 44ª Vara da Justiça do Trabalho - 2ª Região, São Paulo, processo nº 2.553/93 (fls. 68/249 e 252/500 e 503/684).
Referida reclamatória, após a realização da instrução processual, inclusive com realização de perícia médica judicial, foi julgada procedente em parte em 12/06/2000, para condenar as reclamadas à reintegrarem a reclamante, em função compatível a seu estado e pagarem, salários do período da dispensa até a efetiva reintegração, garantindo-se a estabilidade de até 12 (doze) meses após a alta médica (a ser apurada em liquidação de sentença), nos termos da Lei nº 8.213/91, observados os reajustes salariais legais e convencionais da categoria, considerados os termos da sentença transitada em julgado do Proc. nº 1.410/93 da 13ª JCJ/SP (objeto: a reclamante não usufruía dos intervalos legais decorrentes da função de digitadora), bem como férias acrescida de 1/3, 13º salários e depósitos do FGTS (fls. 279/282), e demais consectários legais.
Ressalta-se, que referidas verbas remuneratórias, foram reconhecidas pela Justiça do Trabalho, posteriormente à concessão do benefício previdenciário da parte autora.
Cumpre esclarecer, que a sentença trabalhista determinou aos reclamados (empregadores), os recolhimentos previdenciários.
A sentença trabalhista, gerou, por consequência, o aumento dos salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Nos presentes autos, foram anexadas, cópias da CTPS da parte autora (fls. 76/79), demonstrando o vínculo empregatício com a reclamada, Laudo Pericial Médico judicial (fls. 213/234 e 244/245), bem como os recolhimentos das contribuições previdenciárias decorrentes da condenação trabalhista (fls. 529, 543 e 588), os quais constituem prova plena.
O art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97, estabelece que o salário-de-contribuição, para o empregado e o trabalhador avulso, "é a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da Lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa."
Dessa forma, o segurado faz jus ao reconhecimento e averbação do período de 21/04/1993 a 25/11/1998, que aliado ao período já reconhecido pelo INSS às fls. 23 e 58 (excluídos os períodos concomitantes), perfaz o total de 26 (vinte e seis) anos, 03 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias, conforme planilha anexada à sentença (fls. 733).
Em sede previdenciária, o montante reconhecido na Justiça do Trabalho, recebido sob a rubrica trabalhista encontra respaldo no citado dispositivo da Lei de Custeio, observados os limites legais dos tetos do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício, passando, pois, a integrar o salário-de-contribuição.
Nessas condições, o valor do benefício deve ser recalculado, para que se proceda à inclusão do valor relativo à majoração salarial nos salários-de-contribuição, com o devido reflexo no salário-de-benefício e na renda mensal inicial.
É devido o pagamento dos valores atrasados, desde a data de concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal.
DOS CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAS ATRASADAS
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85:
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar, que o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Assim, dentre aquelas três hipóteses citadas, ou ainda se existente outra hipótese não aventada, mas factível e lícita, pode o segurado optar por qualquer uma delas que entender mais vantajosa.
Confira-se no mesmo sentido:
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão observadas as seguintes determinações:
Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.
Deixo consignado, também, que não cabe ao Poder Judiciário, através de sua contadoria, elaborar cálculos para a identificação de qual benefício é o mais vantajoso para o segurado, cabendo ao INSS orientar quanto ao exercício deste direito de opção.
Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o presente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelo do INSS, para estabelecer os consectários legais, na forma acima fundamentada.
GILBERTO JORDAN
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