Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5027733-64.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/01/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. COMPLEMENTO A SENTENÇA TRABALHISTA.
POSSIBILIDADE.
1. Conquanto a matéria deste recurso não conste do rol descrito no artigo 1.015 e seu parágrafo
único do CPC, o presente julgamento é feito com base na tese firmada no REsp 1.696.396, de
relatoria da e. Min. Nancy Andrighi, publicada em 19/12/2018, admitindo-se a interposição de
agravo de instrumento quando verificada a inutilidade do julgamento da questão em sede de
apelação.
2. A controvérsia entre as partes cinge-se à viabilidade da produção de prova testemunhal, como
complemento àprova documental - sentença trabalhista -, nos autos de ação previdenciária que
objetiva a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Oreconhecimento do vínculo empregatício na Justiça Trabalhista repercute no âmbito
previdenciário, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral.Por conseguinte, a
sentença prolatada naquela esfera constitui início razoável de prova material para a obtenção da
aposentadoria postulada na ação originária. Precedentes do STJ e desta c. Corte.
4. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027733-64.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JAIME CLEMENTE GIMENES
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA REGINA PAVIANI - SP190611-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027733-64.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JAIME CLEMENTE GIMENES
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA REGINA PAVIANI - SP190611-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Jaime Clemente Gimenes em face de decisão que, nos autos de ação
previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu a
produção de prova testemunhal, com fundamento no art. 443 do CPC.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que a sentença trabalhista é meramente
início de prova material, havendo a necessidade da oitiva de testemunhas que exerceram
atividade no mesmo período em que o autor, para integral observância ao princípio da ampla
defesa e do contraditório.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 107257964).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027733-64.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JAIME CLEMENTE GIMENES
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA REGINA PAVIANI - SP190611-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Inicialmente, cumpre esclarecer que,
conquanto a matéria deste recurso não conste do rol descrito no artigo 1.015 e seu parágrafo
único do CPC, o presente julgamento é feito com base na tese firmada no REsp 1.696.396, de
relatoria da e. Min. Nancy Andrighi, publicada em 19/12/2018, admitindo-se a interposição de
agravo de instrumento quando verificada a inutilidade do julgamento da questão em sede de
apelação.
A controvérsia entre as partes cinge-se à viabilidade da produção de prova testemunhal, como
complemento àprova documental - sentença trabalhista -, nos autos de ação previdenciária que
objetiva a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição.
Oreconhecimento do vínculo empregatício na Justiça Trabalhista repercute no âmbito
previdenciário, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral.
Por conseguinte, a sentença prolatada naquela esfera constitui início razoável de prova material
para a obtenção da aposentadoria postulada na ação originária. Neste sentido trago à colação o
posicionamento do e. Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA TRABALHISTA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In
casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte segundo o qual a sentença
trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a obtenção de benefício
previdenciário, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide, desde que fundada em
elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador, como
aconteceu no caso dos autos.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido." (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL -
1819042 2019.00.61702-4, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE
DATA:23/10/2019 ..DTPB:.)(Grifou-se).
Da mesma forma, o entendimento desta c. Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SENTENÇA TRABALHISTA
UTILIZADA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS PARA
APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
2. Com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se
tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte
com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de
requerimento do benefício.
3. Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com, no
mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que
a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
4. Inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista constitua início razoável de
prova material atinente à referida atividade laborativa, de modo a ser utilizada, inclusive, para fins
previdenciários, podendo ser eventualmente corroborada por prova oral consistente e idônea,
caso seja necessário.
(...)
8. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas."(TRF-3ª Região, 7ª Turma, Relator
Desembargador Federal Toru Yamamoto, AC 0014224-47.2010.4.03.6183/SP, julgado em
09.05.2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2016) (Grifou-se)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA
TRABALHISTA. MERO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA.
I – Para fins de aplicação do artigo 300 do NCPC, a parte que pretende o provimento antecipado
deve providenciar, com a inicial, a juntada de todos os documentos que entender necessários, a
fim de convencer o julgador da existência da verossimilhança de suas alegações. Para tanto,
referidos documentos devem ter tamanha força probatória, a ponto de que sobre eles não paire
nenhuma discussão.
II - A sentença trabalhista constitui mero início de prova material atinente à referida atividade
laborativa, conforme já decidiu o E. STJ (Resp nº 360992/RN; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge
Scartezzini; julg. 25.05.2004; DJ 02.08.2004 - pág. 476; AGA nº 564117/RJ; 6ª Turma; Rel. Min.
Paulo Medina; julg. 23.03.2004; DJ 03.05.2004 - pág. 224), devendo, assim, ser corroborada por
outro meio de prova, em especial a testemunhal.
III - A verificação dos requisitos a ensejar o reconhecimento e pertinência para a concessão do
provimento antecipado é feita pelo magistrado após ampla instrução probatória, o que não é
possível de ser realizado na via estreita do agravo de instrumento.
IV - Agravo de instrumento interposto pela parte autora improvido." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004302-35.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal
SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 28/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/07/2018).
Assim sendo, tendo a parte autora requerido a produção de prova testemunhal, apontando-a
como complemento necessário àdemonstração dodireito aobenefício em apreço, e para que não
se configure o cerceamento de defesa, impõe-se a reforma da decisão agravada para permitir-se
a oitiva de testemunhas.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. COMPLEMENTO A SENTENÇA TRABALHISTA.
POSSIBILIDADE.
1. Conquanto a matéria deste recurso não conste do rol descrito no artigo 1.015 e seu parágrafo
único do CPC, o presente julgamento é feito com base na tese firmada no REsp 1.696.396, de
relatoria da e. Min. Nancy Andrighi, publicada em 19/12/2018, admitindo-se a interposição de
agravo de instrumento quando verificada a inutilidade do julgamento da questão em sede de
apelação.
2. A controvérsia entre as partes cinge-se à viabilidade da produção de prova testemunhal, como
complemento àprova documental - sentença trabalhista -, nos autos de ação previdenciária que
objetiva a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Oreconhecimento do vínculo empregatício na Justiça Trabalhista repercute no âmbito
previdenciário, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral.Por conseguinte, a
sentença prolatada naquela esfera constitui início razoável de prova material para a obtenção da
aposentadoria postulada na ação originária. Precedentes do STJ e desta c. Corte.
4. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
