Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001218-55.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CONTAGEM DE TEMPO. FINS PREVIDENCIÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
1.A ação originária, ajuizada em face do INSS, postula a concessão dobenefício previdenciário de
aposentadoria por tempo de contribuição.Não busca a agravante, portanto, a solução de litígio
envolvendo relações de emprego, nempendências com seu antigo empregador.
2. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar, em primeiro grau, ações relativas ao
reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, aplicando-se na hipótese o
disposto no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal.
3. Conforme prevê o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, para o reconhecimento do labor urbano é
necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal. Nesse sentidoé a
jurisprudência reiterada do c. STJ.
4. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001218-55.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: CLAUDINEIA APARECIDA DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE ENJOLRAS MARTINEZ JUNIOR - SP274092-N, CASSIO
BENEDICTO - SP124715-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001218-55.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: CLAUDINEIA APARECIDA DA SILVA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Claudineia Aparecida da Silva em face de decisão que, nos autos de ação
objetivandoa concessão de aposentadoria por tempo de serviço, indeferiu a produção de prova
testemunhal, ao argumento de que a Justiça Estadual não tem competência material para o
reconhecimento de vínculos trabalhistas urbanos sem registro em CTPSe, portanto, a prova seria
impertinente e protelatória.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, queapenas busca a alteração da data de
admissão de dois períodos laborais, com base em documentos encartados, e que justificam a
complementação por depoimento de testemunhas. Não pretende o reconhecimento de vínculos
empregatícios.
Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a ação até final julgamento do recurso
e, ao final, o seu provimento.
Em ID 122796752 restou concedido o efeito suspensivo.
Intimada, a parte agravada informou que não apresentaria contrarrazões (ID 125591787).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001218-55.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: CLAUDINEIA APARECIDA DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE ENJOLRAS MARTINEZ JUNIOR - SP274092-N, CASSIO
BENEDICTO - SP124715-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente cumpre salientar que a
ação originária, ajuizada em face do INSS, postula a concessão dobenefício previdenciário de
aposentadoria por tempo de contribuição.Não busca a agravante, portanto, a solução de litígio
envolvendo relações de emprego, nempendências com seu antigo empregador.
Outrossim, via de regra, aJustiça Estadual é competente para processar e julgar, em primeiro
grau, ações relativas ao reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, aplicando-
se na hipótese o disposto no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal. Neste sentido:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL, FEDERAL E
TRABALHISTA. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE LIDE GRAVITANTE EM TORNO DO CONTRATO DE TRABALHO.
AUSÊNCIA DAS ENTIDADES DESCRITAS NO ART. 109, I, DA CARTA MAGNA NOS PÓLOS
SUBJETIVOS DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. A competência para processar e julgar ação de justificação ajuizada por servidora do Cartório
de Registro Civil da 2.ª Circunscrição da Comarca de Nova Iguaçu - RJ, regida por regime
celetista, no afã de comprovar o seu tempo de serviço, é da Justiça Estadual. Incidência, a
contrario sensu, da Súmula n.º 32 deste STJ, no sentido de que: Compete à Justiça Federal
processar e julgar justificações judiciais destinadas a instruir pedidos perante entidades que nela
têm exclusividade de foro, ressalvada a aplicação do art. 15, II, da Lei n.º 5.010, de 1966
(Precedente: AgRg no CC 31.965 - RJ, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, Segunda
Seção, DJ de 04 de abril de 2002).
2. In casu, (i) a pretensão deduzida pela autora do feito principal não se refere ao reconhecimento
de vínculo empregatício, até porque já o obteve; mas, antes, efetivamente provar o seu tempo de
serviço, a fim de futuramente requerer a sua aposentadoria, e (ii) o objeto mediato do pedido não
é voltado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que não ocupa qualquer dos pólos
subjetivos da demanda (art. 109, I, da Carta Magna).
3. Conflito conhecido para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE
NOVA IGUAÇU - RJ."(STJ - CC 74.867/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 10/09/2008, DJe 29/09/2008)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONTAGEM DE TEMPO DE
SERVIÇO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. APOSENTADORIA POR IDADE.
I- É competência da Justiça Federal Comum (art. 109, inc. I, CF) ou da Justiça Estadual (art. 109,
§3º, CF) julgar as causas que tenham por objeto o reconhecimento de tempo de serviço para fins
previdenciários. Precedentes jurisprudenciais.
II- O alargamento da competência material da Justiça do Trabalho trazido pela Emenda
Constitucional nº 45/04 em nada alterou a competência da Justiça Comum para apreciar litígios
envolvendo benefícios previdenciários.
III- Recurso provido."(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
230741 - 0013876-27.2005.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE
LUCCA, julgado em 12/12/2005, DJU DATA:26/01/2006 PÁGINA: 487)
Anoto, ainda, queconforme prevê o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, para o reconhecimento do labor
urbano é necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal. Nesse sentidoé
a jurisprudência reiterada do STJ (5ª Turma, Ministro Adilson Vieira Macabu (Des. Conv. TJ/RJ),
AgRg no REsp 1157387, j. 31/05/2011, DJe 20/06/2011; 6ª Turma, Ministro Vasco Della Giustina
(Des. Conv. TJ/RS), AgRg no AREsp 23701, j. 07/02/2012, DJe 22/02/2012).
Por fim, não há que se qualificar a prova requerida como protelatória, mesmo porque a maior
interessada na celeridade do andamento processual é a ora agravante, autora da ação.
De rigor, portanto, a reforma da decisão agravada para permitir a oitiva de testemunhas,
conforme postulado.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CONTAGEM DE TEMPO. FINS PREVIDENCIÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
1.A ação originária, ajuizada em face do INSS, postula a concessão dobenefício previdenciário de
aposentadoria por tempo de contribuição.Não busca a agravante, portanto, a solução de litígio
envolvendo relações de emprego, nempendências com seu antigo empregador.
2. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar, em primeiro grau, ações relativas ao
reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, aplicando-se na hipótese o
disposto no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal.
3. Conforme prevê o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, para o reconhecimento do labor urbano é
necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal. Nesse sentidoé a
jurisprudência reiterada do c. STJ.
4. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
