
| D.E. Publicado em 01/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS tão somente para fixar a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre os valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ e em obediência ao disposto no § 4º, do artigo 2º do CPC/73 e, de ofício, determinar que os juros de mora sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035785-33.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada por ANTONIO ANGELO DE MACEDO, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de períodos de labor rural.
A r. sentença de fls. 71/74 julgou procedente o pedido inicial. Reconheceu o tempo de trabalho exercido como rurícola e condenou o INSS a conceder ao autor aposentadoria por tempo de serviço, a partir da data do requerimento administrativo, com renda mensal inicial no valor de R$ 564,86, com prestações vencidas e vincendas corrigidas mês-a-mês e acrescidas de juros de mora de 12% ao ano, contados da citação. Condenou, ainda, a autarquia no pagamento de custas e honorários, fixados em 10% do valor da causa.
Em razões recursais de fls. 76/84, o INSS pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que, no seu entender, não há início de prova material contemporânea e específica do labor alegado. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária, nos termos do art. 20 do CPC/73 e da Súmula nº 111 do STJ, e a decretação da prescrição quinquenal.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural, eis que apesar do ente autárquico reconhecer que o autor conta com tempo suficiente para obter o benefício pretendido, não lhe concede em razão da ausência de recolhimentos.
As anotações dos contratos de trabalho na CTPS do autor (fls. 16/26) comprovam os vínculos laborais mantidos nos períodos de 29/05/1968 a 26/10/1968 (Manoel Marques - Fazenda Boa Vista), 19/07/1969 a 22/11/1972 (Manoel Marques - Fazenda Boa Vista), 16/01/1973 a 05/02/1973 (Araújo S/A Engenharia e Construções), 05/03/1973 a 12/03/1977 (Fazenda São Sebastião), 16/03/1977 a 26/08/1977 (Manoel Marques - Fazenda), 30/08/1977 a 16/10/1977 (CAL - Construtora Araçatuba Ltda), 13/07/1978 a 31/10/1999 (Fazenda São Sebastião), e a partir de 01/11/1999 (Fazenda São Sebastião).
É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. A propósito do tema, os julgados desta E. Corte a seguir transcritos:
De acordo com "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" de fls. 48/49, emitido pela própria autarquia, todos os períodos mencionados na inicial já foram reconhecidos pelo INSS, possuindo o autor 36 anos, 4 meses e 16 dias de tempo de contribuição comum; fazendo, portanto, jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, a partir da data do requerimento administrativo (29/06/2006), conforme, aliás, reconhecido em sentença.
Rejeita-se a tese do INSS acerca da prescrição quinquenal, eis que, tendo sido a ação proposta pelo autor em 01/08/2006 e o início do benefício fixado na data do requerimento administrativo, em 29/06/2006, não existem parcelas prescritas.
Cumpre esclarecer que os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
A verba honorária foi corretamente fixada em 10% (dez por cento), contudo, tal percentual deve ser aplicado sobre os valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ e em obediência ao disposto no § 4º, do artigo 2º do CPC/73, eis que vencida no feito a Fazenda Pública.
O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Por tais razões, imperiosa a fixação do termo final, para a incidência da verba honorária.
Neste sentido, aliás, existem precedentes dessa 7ª Turma:
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS tão somente para fixar a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre os valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ e em obediência ao disposto no § 4º, do artigo 2º do CPC/73 e, de ofício, determino que os juros de mora sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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