
| D.E. Publicado em 19/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, apenas para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como a correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo-se, no mais, a r. sentença de primeiro grau; tudo nos termos do relatório e voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005874-68.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária pelo rito ordinário proposta por HELVECIO SIQUEIRA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, mediante o reconhecimento do trabalho rural exercido sem registro em CTPS.
A r. sentença de fls. 59/62 julgou procedente o pedido, para reconhecer a atividade rural no período reclamado na inicial (de 01/01/1966 a 13/02/1970), e condenar o INSS à concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral. Arbitrou a verba honorária em 10% sobre as parcelas devidas até a sentença, nos termos da Súmula nº 111, do E. Superior Tribunal de Justiça. Sentença sujeita a reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 66/73, pugna a Autarquia Previdenciária pela reforma da sentença, ao fundamento da inexistência de documentos aptos a comprovar o suposto trabalho rural, bem como que não faz jus o autor à contagem do respectivo tempo de serviço sem a comprovação dos recolhimentos das contribuições devidas em época certa. Requer, ademais, por último, o prequestionamento da matéria.
Contrarrazões ofertadas (fls. 75/77).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Primeiramente, cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Nesta senda, portanto, registro que constitui início razoável de prova material da atividade campesina exercida pelo requerente o Certificado de Dispensa de Incorporação, emitido pelo Ministério do Exército, em nome do autor, em 13/02/1970, documento este em que expressamente consta, como profissão do mesmo a de "lavrador" (fl. 11).
A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal colhida em audiência realizada em 06 de outubro de 2009.
Luiz Teixeira Delmondes, inquirido à fl. 57, de forma direta, clara e objetiva, asseverou que "trabalhou com o autor na roça de 1966 a 1970 na fazenda Buenópolis e Perobal." (g.n.)
Por fim, Jaime Martins, não de forma diversa, respondeu que "a profissão do autor é rural e que trabalhou na roça de 1966 a 1970 nas fazendas Buenópolis e Perobal." (fl. 58 - grifo e destaque nosso).
Como se vê, a prova oral reforça o labor campesino durante todo o período pleiteado, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho na forma da r. sentença, desde 01/01/1966 até 13/02/1970 (data do documento de fl. 11, e conforme requerido em exordial).
No mais, do cotejo analítico das cópias das CTPS do autor, ora apelado (fls. 12/16), mais seu CNIS (anexo a este voto), tenho por incontroversos os demais períodos de contribuição/serviço, inclusive os classificados como de contribuinte facultativo e individual para a Previdência Social - todos descritos no cálculo da tabela avulsa a este decisum - até porque não foram objeto de irresignação recursal.
Destarte, conforme a tal planilha anexa a este voto, pois, somando-se a atividade rural reconhecida nesta demanda ao período incontroverso constante da CTPS e do CNIS, já mencionados, verifica-se que o autor contava com 38 anos e 7 dias de contribuição na data da entrada do requerimento administrativo de aposentadoria perante a Autarquia Previdenciária (03/06/2009 - fl. 30).
Tem o autor, portanto, direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
O requisito carência restou também completado, considerando-se as contribuições recolhidas ao INSS pelo segurado, seja como empregado, contribuinte individual ou facultativo, nos termos do CNIS e da planilha de cálculo - ora anexos a este voto.
O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo (03/06/2009).
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, a partir da citação.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Mantenho os honorários advocatícios, fixados adequada e moderadamente em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa necessária, apenas para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como a correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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