
| D.E. Publicado em 02/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido do INSS, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, tida por interposta, para reconhecer, in casu, a sucumbência recíproca, fixar os efeitos financeiros decorrentes da condenação na data da citação (19/11/2003) e determinar que as parcelas em atraso sejam acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo-se, no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028858-51.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e de recurso adesivo interposto pela parte autora, em ação previdenciária ajuizada por VICENTE FERREIRA, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 111.779.007-7, mediante o cômputo do labor rural, no período de 01/01/1962 a 30/10/1981, que também requer seja considerado como especial.
A r. sentença de fls. 263/270 julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o período alegado na inicial como rural, condenando a autarquia previdenciária na sua averbação e consequente revisão da aposentadoria, a partir da data do requerimento administrativo, "com a implantação do benefício de acordo com o aumento ora determinado e pagamento das diferenças das prestações vencidas, devidamente corrigidas desde quando devidas e acrescidas de juros de mora a contar do requerimento da fase administrativa." Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor das diferenças corrigidas, nos termos da Súmula 111 do STJ, mais despesas processuais, conforme a Súmula 14 da E. Corte Especial.
Em razões recursais de fls. 272/282, o INSS requer, em sede de preliminar, a apreciação do agravo retido de fls. 239/240. No mérito, sustenta a inexistência de prova material contemporânea aos fatos discutidos, frisando que não é admissível a prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de trabalho rural. Pela improcedência da ação. Subsidiariamente, pede que sejam os honorários advocatícios reduzidos para, no máximo, o percentual de 5% (cinco por cento). Requer, por último, o prequestionamento da matéria.
A parte autora, por sua vez, às fls. 289/293, requer seja a demanda julgada procedente, com o reconhecimento da especialidade do labor rural. Pugna, por fim, subsidiariamente, também pelo prequestionamento da matéria.
Intimadas as partes, apresentaram contrarrazões (fls. 285/288 e 296/312).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho rural.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 24/11/2006, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, houve condenação do INSS na revisão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 18/12/2008. Não foi concedida antecipação da tutela, e consequentemente, sequer houve cálculo da renda mensal inicial.
Ante a evidente iliquidez do decisum, observo ser imperativa a remessa necessária, que ora tenho como interposta, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Acerca do agravo retido apresentado pelo INSS às fls. 239/240, e devidamente reiterado em apelação, o mesmo merece ser desprovido, eis que eventual dificuldade que possa ter havido resultante de contrafé incompleta restou superada, na medida em que a autarquia defendeu-se com plenitude em todo o curso do processo.
Passo, pois, ao mérito recursal, qual seja: o exame do labor rural e a sua aduzida especialidade.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
O início de prova material hábil juntado aos autos, a respeito do labor no campo do autor: a-) Certificado de Dispensa de Incorporação, emitido pelo Ministério do Exército, em 01/02/1967, onde consta a profissão do autor como a de "lavrador" (fl. 30); b-) Certidão de casamento, contraído em 26/12/1970, em que consta qualificado profissionalmente como "lavrador" (fl. 31) e c-) Cópia de ficha da Secretaria de Estado da Educação, onde consta a qualificação do autor como "lavrador", datada de 23/02/1981 (fl. 32).
Assim, a documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
A primeira testemunha do autor, Sebastião Pires, à fl. 258, afirmou que "trabalhou para a Fazenda Santa Tereza de 1962 a 1969. Depois, de 1970 a 1981 o autor trabalhou no Sítio São João. No sítio São João trabalhamos juntos por certo período, mas o autor trabalhou mais do que eu. O proprietário do sítio era conhecido por João 'Mineiro'. Trabalhávamos por seis dias durante a semana de segunda a sábado, das 7 às 17 horas, sem registro em carteira. A remuneração não era um salário integral. O pagamento era mensal."
Em seu depoimento, Antonio Espedite Padilha (fl. 259) disse que "fui vizinho do autor quando ele morava na Fazenda Santa Tereza. Ele trabalhou lá de 1962 a 1969, mais ou menos. Também fui vizinho do sítio São João e ele passou a morar lá de 1970 a 1980/1981. Ele trabalhava todos os dias da semana, de manhã até a tardezinha. Não sei quanto à remuneração. Ele cuidava de criação, cuidava da lavoura, plantava café. No sítio São João, só cuidava da lavoura."
Por derradeiro, Hilário Rodrigues Campos, à fl. 260, testemunhou que: "que ele trabalhou na Fazenda Santa Tereza de 1962 a 1969. Meu pai tinha um sítio vizinho ao que ele trabalhava. Sei que ele trabalhou no sítio São João de 1970 a 1981, sei disso porque também era vizinho de Fazenda."
A prova oral reforça, portanto, o labor no campo, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho de 01/01/1962 a 30/10/1981, conforme decidido pelo MM. Magistrado de primeiro grau.
A alegação de especialidade do período rurícola, entretanto, merece ser afastada.
A atividade exercida exclusivamente na lavoura, principalmente em regime de economia familiar, é absolutamente incompatível com a ideia de especialidade, eis que não exige, sequer, o recolhimento de contribuições para o seu reconhecimento. Neste sentido, aliás, é a orientação jurisprudencial do Colendo STJ e desta Eg. 7ª Turma, in verbis:
Por isto, é de se manter o reconhecimento do tempo de serviço rural, entretanto sem considerar especial esta atividade. Mantenho íntegra, portanto, neste aspecto, a r. sentença.
Portanto, considerado o período rural reconhecido (01/01/1962 a 30/10/1981), somado aos lapsos temporais incontroversos, constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço de fls. 108/109, contava o autor, em 15 de dezembro de 1998, anteriormente ao requerimento administrativo formulado em 18 de dezembro do mesmo ano, com 43 anos, 02 meses e 12 dias de tempo de serviço, suficientes, nos termos do artigo 53, II, da Lei nº 8.213/1991, à revisão do coeficiente de cálculo de sua aposentadoria para 100% do salário de benefício, de acordo com as normas então vigentes.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (18/12/1998), com efeitos financeiros incidentes a partir da citação (19/11/2003 - fl. 196), tendo em vista que a revisão foi concedida com base também em reconhecimento de labor rural - este evidenciado por meio de prova testemunhal produzida em juízo - procedendo-se, de todo modo, a compensação dos valores pagos a título do benefício originário.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista que a parte autora decaiu em parte de seu pedido inicial, determino, in casu, a sucumbência recíproca, devendo cada uma das partes arcar com os honorários de seus respectivos patronos.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo retido do INSS, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, tida por interposta, para reconhecer, in casu, a sucumbência recíproca, fixar os efeitos financeiros decorrentes da condenação na data da citação (19/11/2003 - fl. 196) e determinar que as parcelas em atraso sejam acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo-se, no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 20/09/2017 16:26:55 |
