
| D.E. Publicado em 02/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, para fixar os efeitos financeiros decorrentes da condenação na data da citação (06/02/2004), determinar que as parcelas em atraso sejam acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo-se, no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição; nos termos do relatório e voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004475-84.2003.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por NILSON NERIS SANTIAGO, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 115.208.308-0, mediante o cômputo do labor rural, nos períodos de 02/01/1971 a 31/12/1972 e 01/01/1973 a 03/09/1974, bem como por meio do reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 30/01/1998, em razão do agente agressivo ruído.
A r. sentença de fls. 102/105 julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o período de 02/01/1971 a 31/12/1972 como rural e o de 29/04/1995 a 30/01/1998 como especial, condenando a autarquia previdenciária na sua averbação e consequente revisão da aposentadoria. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor das diferenças corrigidas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Em razões recursais de fls. 114/125, o INSS requer, em sede de preliminar, seja o feito extinto, sem resolução de mérito, ante a aduzida carência do direito de ação do autor. No mérito, sustenta a inexistência de prova material e testemunhal idôneas para o reconhecimento de trabalho rural. Demais disso, não faria jus o requerente à especialidade, dado o uso, no período em referência, de protetores auriculares. Pela improcedência da ação. Subsidiariamente, pede que sejam os honorários advocatícios reduzidos para, o percentual de 5% (cinco por cento).
Contrarrazões ofertadas (fls. 149/157).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho rural e período especial.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 31/03/2006, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, houve condenação do INSS na revisão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Não foi concedida antecipação da tutela, e consequentemente, sequer houve cálculo da renda mensal inicial.
Ante a evidente iliquidez do decisum, observo ser imperativa a remessa necessária, que ora tenho como interposta, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Acerca da preliminar em razões de apelação, de se verificar que, do extrato do CNIS atualizado, em nome do autor (anexo a este voto), vislumbra-se que o requerente, ora apelado, não mais recebe auxílio-acidente desde 03/04/2006. Ressalto que a data de protocolo das razões recursais do INSS é 17/07/2006 (fl. 114), portanto, mais de três meses após a cessação de tal fato, razão pela qual, de per se, não há qualquer justificativa em seu acolhimento, razão pela qual, rejeito-a.
Passo, pois, ao exame do mérito recursal.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
O início de prova material hábil juntado aos autos, a respeito do labor no campo do autor, constitui-se, como bem fundamentado na r. sentença, no Certificado de Dispensa de Incorporação, emitido pelo Ministério do Exército, em 28/04/1972, onde consta a profissão do autor como a de "lavrador" (fl. 38).
A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal, quanto a tal período, reconhecido como de labor campesino, pelo MM. Juízo a quo.
A primeira testemunha do autor, João Buono, à fl. 97, afirmou que "trabalhou com o autor nos anos de 1971 a 1972, na fazenda Pau d'Alho. Enquanto o depoente era tratorista, o autor era diarista, ambos trabalhando na roça. Começaram a trabalhar na referida fazenda quase juntos, sendo que o autor mudou-se do local antes do depoente, para a fazenda do sr. Faganello, a fim de trabalhar na mesma função. Relata que se encontrava eventualmente com o autor, sendo que posteriormente o depoente mudou-se do local, não sabendo dizer até quando o autor permaneceu naquele imóvel."
Em seu depoimento, Antonio Buono (fl. 98) disse que "trabalhou com o autor nos anos de 1971 a 1972, na fazenda Pau d'Alho. Enquanto o depoente era mensalista, o autor era diarista, ambos trabalhando na agricultura. Quando o autor chegou na referida fazenda, o depoente lá já estava, tendo permanecido naquele local por 5 anos. Já o autor, mudou-se antes. Não se recorda o mês do ano de 1972 em que o autor mudou-se da fazenda, nem para onde foi."
Por derradeiro, Francisco Eneas de Oliveira, à fl. 99, testemunhou que: "conhece o autor desde quando este tinha 6 anos de idade, inclusive trabalhou juntamente com o autor em diversas propriedades, na lavoura. Cita as seguintes fazendas: Pau d'Alho, de propriedade do sr. João Pedro, nos anos de 1971 a 1972 e a fazenda do sr. Oswaldo Faganello, nos anos de 1973 a 1974. Eram diaristas, trabalhando na cultura de café, milho, algodão, dentre outras. Não se recorda os meses em que começaram a trabalhar ou que saíram dessas fazendas."
A prova oral reforça, portanto, o labor no campo, sendo possível, pois, reconhecer o trabalho de 02/01/1971 a 31/12/1972, conforme decidido pelo MM. Magistrado de primeiro grau.
Passo a analisar o período de atividade especial suscitado pelo requerente.
Para comprovar que suas atividades, no período compreendido entre 29/04/1995 e 30/01/1998, foram exercidas em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos o formulário DSS - 8030 (fl. 53) e o laudo técnico pericial (fls. 48/49), os quais apontam que, no exercício de função de encarregado administrativo, em canteiros de obras da empresa "Andrade Gutierrez S/A", esteve exposto, em caráter habitual e permanente, a ruído de 91 dB.
Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Assim sendo, reputo enquadrado como especial o período indicado na inicial, tal como lançado na r. sentença (29/04/1995 a 30/01/1998).
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Portanto, considerado o período rural reconhecido (02/01/1971 a 31/12/1972), bem como o período de labor especial (29/04/1995 a 30/01/1998), devidamente convertido em comum, somado aos lapsos temporais incontroversos, constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço de fls. 58/59, contava o autor, em 15 de dezembro de 1998, anteriormente ao requerimento administrativo formulado em 1º de dezembro de 1999, com 33 anos, 03 meses e 26 dias de tempo de serviço, suficientes, nos termos do artigo 53, II, da Lei nº 8.213/1991, à revisão do coeficiente de cálculo de sua aposentadoria para 88% do salário de benefício, de acordo com as normas então vigentes.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (01/12/1999), com efeitos financeiros incidentes a partir da citação (06/02/2004 - fl. 76v), tendo em vista que a revisão foi concedida com base também em reconhecimento de labor rural - este evidenciado por meio de prova testemunhal produzida em juízo - procedendo-se, de todo modo, a compensação dos valores pagos a título do benefício originário.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista que a parte autora decaiu em parte mínima de seu pedido inicial, bem como ser inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razões pelas quais a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, para fixar os efeitos financeiros decorrentes da condenação na data da citação (06/02/2004 - fl. 76v), determinar que as parcelas em atraso sejam acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo-se, no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
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