
| D.E. Publicado em 18/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, nos termos do relatório e voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047412-34.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária pelo rito ordinário proposta por NOEL MOREIRA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do trabalho rural exercido sem registro em CTPS.
A r. sentença de fls. 95/99 julgou procedente o pedido, para reconhecer a atividade rural, e condenar o INSS à concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral. Arbitrou a verba honorária em 10% sobre as parcelas devidas até a sentença, nos termos da Súmula nº 111, do E. Superior Tribunal de Justiça.
Em razões recursais de fls. 104/114, pugna a Autarquia Previdenciária pela reforma da sentença, ao fundamento da inexistência de documentos aptos a comprovar o suposto trabalho rural, bem como que não faz jus o autor à contagem do respectivo tempo de serviço sem a comprovação dos recolhimentos das contribuições devidas em época certa. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da citação, que os juros moratórios e a correção monetária sejam conferidos segundo os parâmetros da Lei 11.960/09 e pela redução da verba honorária para 5% sobre o valor da condenação.
Transcorrido in albis o prazo para contrarrazões (fl. 118).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, verifico que a sentença submetida à apreciação desta Corte foi publicada em 02/05/2007, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."
No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor rural do segurado e conceder, em seu favor, benefício previdenciário de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ.
Passo ao exame do labor rural.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Nesta senda, portanto, registro que constituem início razoável de prova material da atividade campesina exercida pelo requerente os seguintes documentos:
a) Certidão de Casamento do autor, em que este aparece qualificado como lavrador por ocasião da lavratura dos assentamentos, em 29 de dezembro de 1979 (fl. 13);
b) Declarações do Produtor Rural - FUNRURAL - do demandante, com datas de 14/04/1983 e 23/04/1986 (respectivamente, às fls. 15 e 16), em que se autoqualifica, à época, como lavrador, em regime de economia familiar, cuja renda total vem da produção rural, obtida sem o concurso de empregados.
A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal colhida em audiência realizada em 25 de abril de 2007.
José da Paz Catharino, inquirido à fl. 92, afirmou que "conhece o autor desde criança. O autor sempre trabalhou na roça, em propriedade própria. O autor parou de trabalhar na roça em data que não se recorda." Demais disso, assevera: "A área do imóvel é de um alqueire. Ele mora no local e trabalha com a esposa. Nunca teve empregados. O autor planta milho, feijão, cebola. Mora perto do requerente e vê o autor trabalhando constantemente na lavoura." (g.n.)
Por fim, Rodolfo Sarabó asseverou que "conhece o autor desde criança. O autor sempre trabalhou na roça como meeiro. O autor parou de trabalhar na roça em data que não se recorda... ...Ele passou a trabalhar no próprio sítio. A área do imóvel é de um alqueire. Ele mora no local e trabalha com a família... ...Morava perto do requerente e via o autor trabalhando constantemente na lavoura." (fl. 93 - grifo e destaque nosso).
Como se vê, a prova oral reforça o labor campesino durante todo o período pleiteado, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho na forma da r. sentença, desde 25 de junho de 1966 (data em que completou 14 anos de idade) a 23 de junho de 1991, quando entrou em vigor a Lei 8.213/91.
Da mesma forma, tenho por incontroversos os vínculos de trabalho doméstico, de contribuinte facultativo e individual mantidos pelo autor - nos termos da cópia da CTPS de fls. 17/19 e do CNIS (fls. 64/70; 73/76 e ora anexos a este voto - também descritos no cálculo da tabela avulsa a este decisum - até porque não foram objeto de irresignação recursal.
Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos:
Conforme planilha anexa a este voto, pois, somando-se a atividade rural reconhecida nesta demanda ao período incontroverso constante da CTPS e do CNIS, já mencionados, verifica-se que o autor contava com 37 anos, 02 meses e 19 dias de contribuição na data da entrada do ajuizamento da ação (20/07/2006 - contracapa dos autos).
Tem o autor, portanto, direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
O requisito carência restou também completado, considerando-se as contribuições recolhidas ao INSS pelo segurado, seja como empregado doméstico, contribuinte individual ou facultativo, nos termos do CNIS e da planilha de cálculo - ora anexos a este voto.
O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação (22/08/2006), eis que não houve prévio requerimento administrativo.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, a partir da citação.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Mantenho os honorários advocatícios, fixados adequada e moderadamente em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, para definir a DIB como sendo a data da citação (22/08/2006), fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como a correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo no mais a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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