
| D.E. Publicado em 19/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, tida por interposta, para reformar a r. sentença de piso, para que seja reconhecido apenas, como período de labor rural do autor, aquele compreendido entre 01/01/1976 e 30/04/1987, com o reconhecimento da sucumbência recíproca, mantida, no mais, a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036090-12.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária proposta por JOÃO LOURENÇO MACHADO, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, mediante o reconhecimento do trabalho rural exercido sem registro em CTPS.
A r. sentença de fls. 161/168 julgou procedente o pedido, para reconhecer a atividade rural, com relação ao período apontado pelo requerente, na petição inicial (de 04/10/1971 a 30/04/1987), bem como condenar o INSS à concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral. Arbitrou a verba honorária em 10% sobre as parcelas devidas até a sentença, nos termos da Súmula nº 111, do E. Superior Tribunal de Justiça. Às parcelas do referido benefício em atraso deverão incidir correção monetária, mais juros moratórios, estes à base de 1% (um por cento) ao mês.
Em razões recursais de fls. 171/176, pugna a Autarquia Previdenciária pela reforma da sentença, para que a ação seja julgada improcedente, ao fundamento de que no máximo poderia ter sido contado tempo de trabalho rural somente a partir de 1978, uma vez que inexistiria qualquer documento a indicar realização de labor campesino em período anterior.
Contrarrazões apresentadas às fls. 179/185.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, verifico que a sentença submetida à apreciação desta Corte foi publicada em 1º/06/2010, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."
No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor rural do segurado e conceder, em seu favor, benefício previdenciário de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ.
Passo ao exame do labor rural.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Nesta senda, portanto, registro que constituem início razoável de prova material da atividade campesina exercida pelo requerente os seguintes documentos:
a) Certificado de Dispensa de Incorporação do autor, em que este aparece qualificado como lavrador por ocasião da lavratura dos assentamentos, em 28 de agosto de 1979 (fl. 36);
b) Certidão de Casamento do autor, de 05 de fevereiro de 1983, em que este também resta profissionalmente qualificado como lavrador (fl. 37).
A documentação juntada, portanto, é a princípio suficiente à configuração do exigido início de prova material. No entanto, do cotejo analítico com os depoimentos das testemunhas do autor, colhidos em audiência realizada em 11 de agosto de 2009, vislumbra-se que estes não comprovam a verossimilhança de todos os fatos alegados na inicial, conforme ora destacado, verbis.
Laércio José Pasquini, inquirido à fl. 145, afirmou que "conhece o autor desde criança, pois eram vizinhos de sítios, sendo que o depoente é um pouco mais velho que o requerente; que o depoente tem 54 anos; que acredita que o autor deva ser uns oito anos mais novo; que o autor morava com os pais no sítio quando criança; que a família do autor trabalhava e morava no sítio, como porcenteiros, na lavoura de café; que quando o café foi acabando, passaram a cultivar lavoura branca (soja, milho, barracão de bicho da seda); que o requerente e sua família trabalhavam no sítio de Caetano Pasquini, primo do depoente; que o autor e sua família trabalharam aproximadamente 14 ou 15 anos na região; que o autor se casou em 1981 ou 1982 e continuou mais uns cinco anos na atividade agrícola; que em 1987 mudou-se para o Estado de São Paulo para trabalhar na usina de cana." (g.n.)
Por fim, Caetano Pasquini asseverou que "conhece o requerente, pois o requerente trabalhou para o depoente em sua propriedade rural, na lavoura de café e posteriormente com barracão de bicho da seda; que o requerente trabalhava como porcenteiro juntamente com sua família; que o autor trabalhou na lavoura desde criança; que o requerente e sua família trabalharam e residiram no sítio do depoente por mais de 10 anos; que o requerente deixou de trabalhar no sítio do depoente em 1986; que o requerente já era casado, não se recordando o depoente se ele já tinha filhos; que depois disto o requerente foi para o Estado de São Paulo trabalhar numa usina." (fl. 146 - grifo e destaque nosso).
Assim, de se constatar que, no caso dos autos, a prova oral delimita o labor no campo não registrado, sendo possível reconhece-lo apenas a partir de 01/01/1976 (único termo referido pela testemunha do autor, Caetano Pasquini, como de suposto início de trabalho rural do autor), até 30/04/1987, quando se iniciou o registro em CTPS (fato que também é confirmado por ambas as testemunhas ouvidas pelo Juízo).
No mais, tenho por incontroversos os vínculos de trabalho registrados em nome do autor - nos termos da cópia da CTPS de fls. 25/34, do CNIS (ora anexos a este voto) e do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 75/83) - também descritos no cálculo da tabela avulsa a este decisum - até porque não foram objeto de irresignação recursal.
Assim sendo, pois, somando-se a atividade rural reconhecida nesta demanda ao período incontroverso constante da CTPS e do CNIS, já mencionados, verifica-se que o autor contava com 31 anos, 04 meses e 07 dias de contribuição na data da entrada de seu requerimento administrativo de aposentadoria, perante o INSS (15/01/2008 - fl. 22), não fazendo jus, portanto, à aposentadoria por tempo de contribuição, nem mesmo, in casu, na modalidade proporcional.
Destarte, de se determinar a reforma da r. sentença de primeiro grau, pela procedência parcial do pedido, apenas para reconhecer, em favor do autor, o período de labor campesino compreendido entre 01/01/1976 e 30/04/1987, que deverá ser averbado, contando, para todos os efeitos, para fins de aposentadoria, exceto no que se refere à carência.
Tendo o requerente decaído de parte do pedido, de rigor o reconhecimento da ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, tida por interposta, para reformar a r. sentença de piso, para que seja reconhecido apenas, como período de labor rural do autor, aquele compreendido entre 01/01/1976 e 30/04/1987. Tendo em vista que o autor decaiu de parte de seu pedido, de rigor o reconhecimento da sucumbência recíproca. No mais, mantida a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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