
| D.E. Publicado em 02/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, tida por interposta, para definir a DIB como sendo a data da citação (27/04/2012), restringir o período de trabalho rural para aquele compreendido entre 20/03/1972 e 23/07/1991, bem como fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e a correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo-se, no mais, a r. sentença de primeiro grau; tudo nos termos do relatório e voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009983-15.2011.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos autos da ação movida por VALMIR DE OLIVEIRA, objetivando o reconhecimento de período rural, laborado em regime de economia familiar, e a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A r. sentença de fls. 64/66v julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo, como período de labor rural aquele indicado na inicial, qual seja, de 20/03/1972 a 31/05/1993, condenando a Autarquia Previdenciária à concessão da aposentadoria integral por tempo de serviço, em favor do autor, a partir do ajuizamento da ação. Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% sobre o valor corrigido das prestações vencidas, mais juros de mora, tudo nos termos da Súmula 111 do STJ.
Irresignada, a Autarquia Previdenciária apelou, às fls. 69/77v, pugnando pela improcedência da ação, dada a não comprovação do trabalho rural pelo autor no presente feito, bem como pela impossibilidade de cômputo de tempo de serviço rural, sem recolhimento de contribuições previdenciárias, após a edição da Lei 8.213/91. Subsidiariamente, afirma, ainda, que não cumpriu todos os requisitos legais presentes na EC 20/1998 para o implemento, em seu benefício, da aposentadoria proporcional, bem como que, na eventualidade de manutenção da aposentadoria, a data de início do benefício deve ser a da citação do réu.
Contrarrazões ofertadas (fls. 81/84).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 24/04/2013 (fl. 67), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Verifico, portanto, que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Cumpre desde logo ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Nesta senda, portanto, registro que constituem início razoável de prova material da atividade campesina exercida pelo requerente os seguintes documentos:
a) Título eleitoral do requerente, datado de 27/07/1978, em que o autor é qualificado como "lavrador" (fl. 17);
b) Certidão de nascimento do autor, de fl. 13 e a certidão de casamento de seus genitores, de fl. 15, que qualificam, como lavrador, o pai do apelado;
c) Declaração de fl. 14, da Secretaria de Educação do Estado de SP, que atesta ser o autor filho de lavradores e ter frequentado escola rural, entre 1970 e 1972; e
d) Certidão da Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo (fl. 16), que confirma ter o requerente, à época de seu alistamento eleitoral, em 27/07/1978, declarado que sua ocupação profissional era a de "lavrador".
Ressalte-se, ademais, por derradeiro, que viável a extensão da condição de rurícola do pai, mormente porque se deseja a comprovação em juízo de atividade campesina em regime de economia familiar.
Por fim, de se frisar que, além dos documentos trazidos como início de prova material, foram ouvidas três testemunhas, Valmir Matias Ferreira, Josias José de Oliveira e Hélio Aparecido Costa (mídia de fl. 62), que confirmaram que o autor trabalhava como rurícola desde muito cedo, tanto na região do Bairro Santana quanto no Bairro dos Costa, morando, por último, no Sítio São José, já como diarista.
Assim, como bem determinou o MM. Juízo a quo, em sentença, verbis: "Não se trata, portanto, de prova exclusivamente testemunhal, como quer o Réu. Os depoimentos testemunhais estão confirmados por prova documental, não havendo por que sequer discutir a incidência da ressalva do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Aliás, o caso presente enquadra-se, sim, nesse dispositivo, mas na parte em que admite a prova testemunhal 'baseada em início de prova material'." (fl. 65).
Impende por ora ainda registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Quanto ao período a partir de 24/07/1991 até 31/05/1993, pois, não pode integrar o cálculo do tempo de serviço, tendo em vista não ser possível reconhecer atividade rural exercida posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
Com efeito, a dispensa de tais recolhimentos, conforme disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes da vigência do mencionado diploma legal. A partir de 24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que o autor atuava nas lides campesinas, sem a prova de que houve a respectiva contribuição ao sistema da Previdência Pública, não autoriza seu cômputo como tempo de serviço, para fins de concessão da aposentadoria.
Dito isso, entendo que, além dos períodos de trabalho constantes da CTPS e do CNIS do autor, não há como reconhecer outros períodos de atividade rural posteriores a 24/07/1991 (sem anotação em CTPS, portanto), ante a ausência de recolhimentos à Previdência, nos termos anteriormente expendidos.
Assim sendo, reputo como período de labor rural do autor aquele compreendido entre 20/03/1972 e 23/07/1991.
Por conseguinte, conforme planilha anexa a este voto, somando-se a atividade rural reconhecida nesta demanda ao período incontroverso constante da CTPS e do CNIS, já mencionados, verifica-se que o autor contava com 37 anos, 07 meses e 20 dias de serviço na data do ajuizamento da ação (16/12/2011 - contracapa dos autos).
Tem o autor, portanto, direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
O requisito carência restou também completado, considerando-se as contribuições recolhidas ao INSS pelo segurado, nos termos do CNIS e da planilha de cálculo - ora anexos a este voto.
O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação (27/04/2012), eis que não houve prévio requerimento administrativo.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, a partir da citação.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Mantenho os honorários advocatícios, fixados adequada e moderadamente em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, tida por interposta, para definir a DIB como sendo a data da citação (27/04/2012), restringir o período de trabalho rural para aquele compreendido entre 20/03/1972 e 23/07/1991, bem como fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e a correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo-se, no mais, a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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