Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1550453 / SP
0014181-47.2009.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
REVISÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, PELO
STF, PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RE
626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO. ATO REVISIONAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO
DECADENCIAL. RESP 1.631.021/PR. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. AGRAVO LEGAL DO AUTOR PREJUDICADO.
1 - Recurso extraordinário do autor provido pelo Supremo Tribunal Federal, com a devolução
dos autos a esta Corte para prosseguimento do julgamento.
2 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº
626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez
anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de
agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide,
inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade
vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº
1.326.114/SC).
3 - Quanto ao tema ventilado na exordial, o C. STJ manifestou-se recentemente, no julgamento
do Recurso Especial nº 1.631.021/PR - tese delimitada também em sede de representativo da
controvérsia - pela incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 nos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
casos em que se pleiteia o reconhecimento do direito adquirido à melhor prestação
previdenciária, equiparando tal pretensão ao ato revisional.
4 - Segundo revela a Carta de Concessão, a aposentadoria por tempo de serviço teve sua DIB
fixada em 02/08/1991, com início de pagamento na mesma data.
5 - Em se tratando de benefício concedido antes da vigência da Medida Provisória 1.523-
9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, consoante o julgamento acima transcrito proferido pelo
Supremo Tribunal Federal, a contagem do prazo de decadência teve início em 01/08/1997,
portanto, sem que se possa falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois,
isto é, em 01/08/2007.
6 - Observa-se que o recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em 29/10/2009.
7 - Decadência reconhecida de ofício. Processo extinto com resolução do mérito (art. 487, II, do
CPC). Agravo legal do autor prejudicado.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade e de ofício, reconhecer a
decadência e julgar extinto o feito, com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC), restando
prejudicado o agravo legal interposto pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
