
| D.E. Publicado em 12/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil/2015 (correspondente ao art. 267, VI, do Codex Processual anterior), e dou por prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015070-91.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por LUÍS ALVES RIBEIRO em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de período laborativo rural, sob o manto da economia familiar, e a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A r. sentença prolatada em 09/11/2010 (fls. 85/86), à míngua de indício material do labor campesino supostamente desempenhado, julgou improcedentes os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC vigente à época. Condenou o demandante ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes últimos estipulados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (de R$ 5.980,00), ressalvada a gratuidade concedida nos autos (fl. 52).
Em razões recursais, secundadas por cópia de documentação (fls. 89/95 e 96/101), o autor defende a reforma da r. sentença, ao fundamento de que a faina rural de outrora restara demonstrada nos autos, autorizando, assim, a concessão do benefício vindicado.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento de contrarrazões (fl. 104vº), foram os autos remetidos a esta Corte Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural, sob regime de mesmo núcleo familiar, no período compreendido entre 29/02/1970 e 17/05/1983.
Verifico que o pedido formulado encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil anteriormente vigente, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Do caso concreto.
No intuito de comprovar a atividade rural, em regime familiar, o autor carreou documentos, os seguintes:
1) certidão de casamento, celebrado aos 27/12/2008, consignada sua profissão como "ferragista" (fl. 14);
2) suas CTPS (fls. 16/39, 47/49 e 96/101).
A meu ver, nem um nem outro lhe favorecem (ao autor), na pretendida demonstração do mourejo campestre: enquanto a certidão de casamento refere a labor notadamente urbano, de "ferragista" (palavra dicionarizada, cujo sinônimo é "ferreiro"), as laudas das carteiras de trabalho guardam anotações de emprego ora de índole urbana, ora de índole rural, sendo que, quanto à vinculação rural (a saber, nos intervalos de 27/05/1992 a 05/07/1993, 25/01/1994 a 23/04/1994, 05/08/1994 a 30/12/1994, 06/03/1995 a 10/01/1996, 09/03/1995 a 31/07/1995, 01/04/1996 a 22/04/1996, 15/09/2004 a 24/11/2004, 09/11/2005 a 09/04/2006 e 02/05/2006 a 01/10/2006 - confirmados por meio de consulta ao sistema informatizado CNIS, em fls. 50/51 e 67/68), não pode ser aproveitada como indício de labor pretérito do postulante, em virtude do distanciamento destes períodos com aquele lapso temporal que se pretende reconhecer (repita-se, de 29/02/1970 a 17/05/1983).
E não é despiciendo dizer que, conquanto as duas testemunhas ouvidas em audiência - Srs. Cícero Coelho da Silva e Nelson Ferreira de Andrade (fls. 80 e 81, respectivamente) - tenham asseverado a fixação rural do autor, desde idade tenra, em lavouras como a cafeeira e as de milho, feijão e arroz, a ausência de elemento indiciário material resulta no insulamento da prova oral.
Em suma: ante a inexistência de prova documental idônea, a comprovar que a parte autora laborara no campo, impossível o reconhecimento do interstício de 29/02/1970 a 17/05/1983.
Em razão do entendimento fixado pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP nº 1.352.721/SP, na forma do artigo 543-C do CPC/1973, e diante da ausência de conjunto probatório eficaz, deverá o feito ser extinto, sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, de sorte a possibilitar à parte autora a repropositura de seu pedido - junto à via administrativa ou mesmo judicial - caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Ante o exposto, de ofício julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil/2015 (correspondente ao art. 267, VI, do Codex Processual anterior), e dou por prejudicada a apelação da parte autora.
Determino a remessa dos autos à UFOR, a fim de que se proceda à necessária retificação, passando a constar corretamente o nome da parte autora como sendo Luís Alves Ribeiro - conforme documentação pessoal acostada às fls. 12, 14, 16, 21 e 96 - com as anotações e cautelas de praxe.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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