
| D.E. Publicado em 02/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a r. sentença de 1º grau, por ser citra petita e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o labor rural no período de 21/10/1974 a 31/01/1978 e para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 02/05/1979 a 03/07/1980, na Salto Pref. Estância Turística, de 01/08/1980 a 09/04/1981, na empresa York S/A Indústria e Comércio, de 13/05/1981 a 22/10/1981, na Soc. Aux. De Const. Civil Saltense Ltda, e de 23/11/1981 a 08/08/1994, na Serrana Participações S/A, e para reconhecer a ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73, restando prejudicada a análise das apelações do autor e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0041752-59.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por JOÃO BRITO DE LIMA em ação ajuizada por este, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural e especial.
A r. sentença de fls. 73/76 julgou parcialmente procedente o pedido inicial exclusivamente para reconhecer que no período de outubro de 1974 a janeiro de 1978 o autor prestou serviços como trabalhador rural assalariado, no Estado do Paraná. Recíproca a sucumbência, foi determinado que cada uma das partes arcará com os honorários advocatícios de seu patrono. Decisão submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 80/104, o autor pleiteia o reconhecimento de todo o período de labor rural (dezembro de 1965 a janeiro de 1978) e sua especialidade, bem como o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/05/1979 a 03/07/1980, 01/08/1980 a 09/04/1981, 13/05/1981 a 22/10/1981 e de 23/11/1981 a 08/08/1994, e requer que a autarquia seja condenada à conceder-lhe aposentadoria por tempo de serviço, além do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Por sua vez, o INSS, às fls. 105/109, pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que, no seu entender, não restou comprovado o labor rural. Por fim, prequestiona a matéria.
Devidamente processados os recursos, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Ressalto, de início, que é vedado ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
Em sua decisão, o juiz a quo reconheceu o exercício de parte do labor rural no período questionado na inicial, deixando, entretanto, de analisar o pedido de reconhecimento de atividade especial no que concerne aos interregnos de 02/05/1979 a 03/07/1980, 01/08/1980 a 09/04/1981, 13/05/1981 a 22/10/1981 e de 23/11/1981 a 08/08/1994.
Desta forma, a sentença é citra petita, porquanto não analisou pedido expressamente formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil:
Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passo ao exame do mérito da demanda.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Para a comprovação do suposto labor rural, o autor apresentou apenas Certidão de Casamento, realizado em 02/03/1979, em que é qualificado como "lavrador" (fl. 19) e Certificado de Dispensa de Incorporação, datado de 21/10/1974, em que não aparece sua profissão (fl. 20).
Nenhuma outra prova material foi acostada aos autos, pretendendo o autor que o depoimento testemunhal suprisse a comprovação de supostos 13 anos de exercício de labor rural, o que não se afigura legítimo.
Em 2006, foram ouvidas três testemunhas. José Valaitis Filho (fls. 57/59), Maurilio Teodoro da Silva (fls. 60/61) e Horacio Antonio Estevan (fls.67/69). José informou que conhece o autor "desde moleque", da cidade de Itamarana, no Paraná; época em que o autor trabalhava na roça, com plantio de arroz, feijão, milho, amendoim e batatinha, no sítio Santo Antônio, de seu pai, Natanail Brito da Silva. Relatou que o autor saiu do Paraná com vinte e cinco anos, aproximadamente. Disse que moravam em sítios vizinhos, sendo que cada um tinha sua lavoura e trocavam dia de serviço. Acrescentou que usavam veneno na lavoura, sem proteção. Maurilio relatou que conhece o autor há uns 30 anos, pois eram vizinhos no Paraná, na cidade de Itamarana. Confirmou que o autor trabalhava junto com o pai no sítio de propriedade da família, na lavoura de "arroz, milho, feijão". Passavam veneno sem proteção, pois "naquele tempo não usava nada". Disse que saiu de Itamarana com vinte e poucos anos e que o autor saiu da cidade na mesma época. Horacio relatou que conhece o autor há uns vinte anos, do Paraná, pois moraram na mesma região. Afirmou que o autor "trabalhava com lavoura, plantando algodão, passava veneno". Acrescentou que todo serviço prestado na região "é serviço com animais, tombando terra, plantando algodão". Informou que "ele era empregado, trabalhava de porcentagem". O depoente mudou-se para São Paulo em 1979, mas não soube dizer se o autor saiu do Paraná antes ou depois dele.
Assim, a prova oral reforça o labor no campo, contudo, não amplia a eficácia da prova material.
O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
Apesar da desnecessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer em juízo, não há como se estender a condição atestada em documento emitido em 1979 - quiçá porque emitido por declaração do interessado - por longos 13 anos. Admitir o contrário representaria burlar o disposto em lei, eis que o substrato material nela exigível deve ser minimamente razoável, sob pena de aceitação da comprovação do período laborado exclusivamente por prova testemunhal.
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Ressalte-se que a atividade exercida exclusivamente na lavoura, principalmente em regime de economia familiar, é absolutamente incompatível com a ideia de especialidade, eis que não exige, sequer, o recolhimento de contribuições para o seu reconhecimento. Neste sentido, aliás, é a orientação jurisprudencial do Colendo STJ e desta Eg. 7ª Turma, in verbis:
Assim, possível o reconhecimento do labor rural entre outubro de 1974 e janeiro de 1978, sem, contudo, considerar especial esta atividade.
Os demais períodos não podem ser reconhecidos como tempo de labor rural, eis que não há nos autos documentos que comprovem a qualidade de rurícola do autor, não bastando a prova exclusivamente testemunhal para sua comprovação.
Passo a análise da alegada atividade especial.
Conforme formulário DIRBEN-8030 (fl. 11), no período de 02/05/1979 a 03/07/1980, o autor laborou na Salto Pref. Estância Turística, no setor de construções e reformas públicas; época em que esteve em contato com materiais como cal, cimento, areia, tijolos, entre outros.
De acordo com formulários DSS-8030 (fls. 12, 13 e 16) e laudo técnico pericial (fls. 14/15), no período de 01/08/1980 a 09/04/1981, na empresa York S/A Indústria e Comércio, o autor esteve exposto a ruído de 95 dB(A); de 13/05/1981 a 22/10/1981, na Soc. Aux. De Const. Civil Saltense Ltda, a ruído de 100 dB(A); e de 23/11/1981 a 08/08/1994, na Serrana Participações S/A, de 90 dB(A).
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
A propósito do tema:
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Possível, portanto, o reconhecimento do labor especial nos períodos de 02/05/1979 a 03/07/1980, na Salto Pref. Estância Turística (agentes nocivos enquadrados no código 1.2.10 do anexo do Decreto nº 53.831/64); de 01/08/1980 a 09/04/1981, na empresa York S/A Indústria e Comércio (95 dB), de 13/05/1981 a 22/10/1981, na Soc. Aux. De Const. Civil Saltense Ltda (100 dB); e de 23/11/1981 a 08/08/1994, na Serrana Participações S/A (90 dB).
Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos:
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
Assim, após somar o tempo rural (21/10/1974 a 31/01/1978) e os períodos especiais (02/05/1979 a 03/07/1980, 01/08/1980 a 09/04/1981, 13/05/1981 a 22/10/1981 e 23/11/1981 a 08/08/1994) reconhecidos nesta demanda, convertidos em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão 1,40, aos demais períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (CNIS anexo) e anotados em CTPS (fls. 21/26); constata-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), alcançou apenas 25 anos, 10 meses e 15 dias; portanto, não fazia jus ao benefício da aposentadoria.
Contabilizando os períodos de tempo posteriores à EC 20/98, no momento da citação (03/07/2005 - fl. 48-verso), com menos de 52 anos de idade e com 31 anos, 1 mês e 9 dias de tempo total de atividade; o autor não havia cumprido nem o requisito etário e nem o "pedágio" necessário para fazer jus a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento.
Diante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença de 1º grau, por ser citra petita e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o labor rural no período de 21/10/1974 a 31/01/1978 e para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 02/05/1979 a 03/07/1980, na Salto Pref. Estância Turística, de 01/08/1980 a 09/04/1981, na empresa York S/A Indústria e Comércio, de 13/05/1981 a 22/10/1981, na Soc. Aux. De Const. Civil Saltense Ltda, e de 23/11/1981 a 08/08/1994, na Serrana Participações S/A, e para reconhecer a ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73, restando prejudicada a análise das apelações do autor e do INSS.
É como voto.
CARLOS DELGADO
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